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DECRETO-LEI N° 23, DE 24 DE MAIO DE 1969.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Transforma em autarquia o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, dispõe sobre a Junta Administrativa de Recursos de Infrações e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2°, § 1° do Ato Institucional n° 5, e tendo em vista o disposto no art. 1° do Ato Complementar n° 47, de 7 de fevereiro de 1969,

 

CONSIDERANDO o agravamento dos problemas de trânsito no território do Estado, particularmente na Capital e a necessidade de solucioná-los no interesse público,

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e ampliar os serviços da competência do Estado, nesse setor,

 

CONSIDERANDO a conveniência de centralizar, em um único órgão, os serviços atualmente, afetos a órgãos diversos da administração estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de criar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, para o julgamento dos recursos relativos à aplicação de penalidades por infrações à legislação do trânsito,

 

CONSIDERANDO o disposto no Código Nacional de Trânsito.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DOS FINS E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1° Fica transformado em autarquia, vinculada à Secretaria de Segurança Pública, o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) com jurisdição sobre o território do Estado de Pernambuco.

 

§ 1° Subordina-se ela à supervisão do Secretário de Segurança Pública.

 

§ 2° A supervisão exercer-se-á através de:

 

1. Indicação ao Governador do Estado do Diretor Geral da Autarquia e dos Diretores Técnico e Administrativo;

 

2. Indicação ao Governador do Estado do representante da Secretaria de Segurança Pública no Conselho de Controle;

 

3. Recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Secretário acompanhar as atividades da entidade e a execução do Orçamento-Programa e da Programação-Financeira, aprovados pelo Governo;

 

4. Aprovação anual da proposta de Orçamento-Programa e da Programação-Financeira;

 

5. Aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através de representante especialmente designado;

 

6. Fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica das despesas de pessoal de administração;

 

7. Fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;

 

8. Realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade.

 

Art. 2° O DETRAN tem por finalidade a disciplina e fiscalização dos serviços de trânsito e tráfego, no âmbito da competência do Estado, bem como o licenciamento e a fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

 

 Art. 2º O DETRAN tem por finalidade a disciplina e fiscalização dos serviços de trânsito e tráfego, no âmbito da competência do Estado; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)

 

Parágrafo único. Excluída a Capital, onde fica localizada a sede do DETRAN, o território do Estado será dividido, para fins administrativos, em oito (8) Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS, observado o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 59, de 26/07/1969, com sedes e âmbitos especificados em Regulamento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)

 

Art. 3° Compete ao DETRAN, além de outras atribuições, especialmente:

 

1. Cumprir e fazer a legislação de trânsito, aplicando as penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento;

 

2. Comunicar ao Departamento Nacional de Trânsito e aos Departamentos Estaduais de Trânsito a cassação de documentos de habilitação e prestar-lhes outras informações capazes de impedir que os proibidos de conduzir veículos em sua jurisdição venham a fazê-lo em outra;

 

3. Expedir ou visar a Permissão Internacional para Conduzir, o Certificado Internacional para Automóvel e a Caderneta de Passagem nas Alfândegas;

 

4. Autorizar a realização de provas desportivas, inclusive seus ensaios, em vias públicas;

 

5. Arbitrar o valor da caução ou fiança e do seguro em favor de terceiros para a realização de provas desportivas;

 

6. Vistoriar, registrar e emplacar veículos;

 

7. Expedir o Certificado de Registro de Veículos automotor;

 

8. Expedir a Carteira Nacional de Habilitação e Autorização para Conduzir;

 

9. Registrar a Carteira Nacional de Habilitação expedida por outra repartição de trânsito;

 

10. Autorizar as Circunscrições Regionais de Trânsito a expedir a Carteira Nacional de Habilitação;

 

11. Decidir da apreensão de documentos de habilitação para conduzir;

 

12. Arrecadar as multas aplicadas aos condutores e proprietários de veículos, por infrações ocorridas na área de sua jurisdição;

 

13. Receber dos órgãos federais, estaduais, municipais e autárquicos, as multas impostas aos servidores que na condução de veículos pertencentes ao serviço público federal, estadual, municipal e autárquico hajam cometido infrações;

 

14. Elaborar estatística de trânsito no âmbito de sua jurisdição;

 

15. Expedir certificado de habilitação aos diretores e instrutores de escolas de aprendizagem e examinadores de trânsito, de acordo com as instruções baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito;

 

16. Estabelecer modelo de livros de registro de movimento de entrada e saída de veículo de estacionamento onde se executarem reformas ou recuperação, compra, venda ou desmontagem de veículos, usados ou não e rubricá-los;

 

17. Estabelecer modelo de livros de registro de uso de placas, “experiência” e “fabricantes” e rubricá-los;

 

18. Cumprir e fazer cumprir o Regulamento do Transporte Coletivo Internacional de Passageiros;

 

19. Policiar as Estações Rodoviárias da Capital e do Interior.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 4° Compõem o DETRAN os seguintes órgãos:

 

a) Executivos:

 

I - Diretoria Geral.

 

II - Divisões especializadas.

 

b) Fiscal:

 

III - Conselho de Controle.

 

c) Deliberativo:

 

IV - Conselho de Coordenação Administrativa.

 

Art. 5° A Diretoria Geral compreende:

 

a) Diretor Geral;

 

b) Diretor Técnico;

 

c) Diretor Administrativo;

 

d) Assessoria;

 

e) Consulta Jurídica;

 

f) Secretaria;

 

g) Arquivo Geral.

 

Art. 6º As Divisões Especializadas serão as seguintes: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)

 

a) Divisão de Educação de Trânsito e Estatística; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)

 

b) Divisão de Engenharia de Trânsito; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)

 

c) Divisão de Coordenação do Policiamento e Fiscalização de Trânsito; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)

 

d) Divisão de Registro de Veículos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)

 

e) Divisão de Aprendizagem e Habilitação de Condutores; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)

 

f) Divisão de Pessoal; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)

g) Divisão de Serviços Gerais; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)

 

h) Divisão de Contabilidade e Finanças; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)

 

i) Divisão Médica; (Acrescido pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)

 

j) Divisão de Coordenação do Trânsito do Interior. (Acrescido pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)

 

 Art. 7º As Divisões das letras a, b e c do artigo anterior serão diretamente subordinadas ao Diretor Técnico e as das letras d, e, f, g, h, i e j ao Diretor Administrativo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)

 

Art. 8º As Divisões Especializadas poderão ser divididas em Secções, estas subdivididas em Setores, na forma em que dispuser o Regulamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)

 

Parágrafo único. A Divisão de Coordenação do Trânsito no Interior terá, além de Secções e Setores, oito (8) Circunscrições Regionais - CIRETRANS, e tantos Postos de Trânsito quantos forem necessários, de acordo com o que dispuser o Regulamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)

 

Art. 9° O Conselho de Controle será constituído de três membros, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação dos respectivos Secretários, e como representantes das Secretarias de Segurança Pública, Fazenda e Transporte e Comunicações.

 

§ 1° Os membros do Conselho de Controle são demissíveis “ad-nutum” e exercerão a função pelo período de dois anos, vedado o exercício por mais de dois períodos consecutivos.

 

§ 2° A presidência do Conselho caberá ao representante da Secretaria da Segurança Pública.

 

Art. 10. O Conselho de Coordenação Administrativa será constituído pelo Diretor Geral, pelos Diretores Técnico e Administrativo, pelo Diretor da Divisão de Contabilidade e Finanças e pelo representante da Consultoria Jurídica.

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA

 

Art. 11. O Diretor Geral do DETRAN é o responsável pela sua administração, instrução, disciplina, produção e produtividade, tudo visando a proporcionar trânsito e tráfego satisfatórios, ao Recife e a todo Estado de Pernambuco.

 

Art. 12. Compete ao Diretor Geral, especialmente:

 

a) Dirigir todas as atividades do DETRAN e representá-lo ativa e passivamente;

 

b) submeter ao Conselho de Controle, em tempo hábil, os balancetes mensais, o balanço anual e a prestação de contas, fornecendo a esse órgão as informações e documentos que lhe forem solicitados. Em seguida, submetê-los ao Secretário de Segurança Pública;

 

c) encaminhar ao Conselho de Coordenação Administrativa as propostas orçamentária e de programação financeira e, em seguida ao Secretário de Segurança para aprovação. Este as encaminhará ao Governador do Estado;

 

d) submeter ao Conselho de Coordenação Administrativa, outras matérias deferidas à competência desse órgão, bem como quaisquer assuntos que julgar conveniente;

 

e) autorizar pagamentos, aquisição de materiais e alienação de bens declarados inservíveis pelo Conselho de Coordenação Administrativa;

 

f) movimentar Contas bancárias, em conjunto com o Diretor Administrativo e o Diretor da Divisão de Contabilidade e Finanças;

 

g) presidir as reuniões do Conselho de Coordenação Administrativa e comparecer, quando solicitado, às reuniões do Conselho de Controle;

 

h) decidir todas as questões relativas a pessoal, salvo a aplicação da pena de demissão, dos servidores do Quadro Especial;

 

i) admitir, aplicar penalidades e dispensar os servidores sujeitos ao regime da legislação trabalhista, decidindo quaisquer questões pertinentes à relação de emprego;

 

j) delegar atribuições, de acordo com o que dispuser o Regulamento;

 

l) exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem conferidas na forma da lei.

 

Art.13. O Diretor Técnico é o substituto do Diretor Geral e responsável perante ele pela execução imediata do trânsito e tráfego satisfatórios; pela coordenação externa e interna das Divisões que lhe são subordinadas; e pela eficiência operativa de cada uma delas.

 

Art. 14. O Diretor Administrativo é o responsável perante o Diretor Geral pela execução e coordenação dos serviços afetos às Divisões que lhe são subordinadas, bem como pela eficiência operativa de cada uma delas.

 

Art. 15. As atribuições e competência dos demais órgãos da Diretoria Geral e das Divisões Especializadas serão estabelecidas pelo Regulamento.

 

Art. 16. Ao Conselho de Controle compete exercer, permanentemente, a mais ampla fiscalização sobre a administração do DETRAN.

 

Art. 17. Ao Conselho de Controle, além de outras atribuições previstas no Regimento, compete, especialmente:

 

a) baixar e rever seu próprio Regimento, que passará a vigorar depois de aprovado pelo Secretário de Segurança Pública;

 

b) emitir parecer sobre balancetes mensais, balanço e prestações de contas do Diretor Geral;

 

c) exercer completo controle fiscal e contábil sobre a aquisição, a alienação e a utilização por terceiros de bens patrimoniais do DETRAN bem como sobre a realização da receita da Autarquia em qualquer dos seus aspectos;

 

d) apreciar todos os contratos, convênios e acordos firmados pelo DETRAN e aprovar aqueles que estiverem de acordo com as normas em vigor;

 

e) responder às consultas feitas pelo Diretor Geral e pelo Conselho de Coordenação Administrativa sobre assuntos de Contabilidade e Administração financeira;

 

f) exercer a mais ampla fiscalização sobre a administração do DETRAN, podendo para esse fim, examinar a qualquer tempo a sua escrituração e documentação;

 

g) comunicar ao Diretor Geral, por escrito, quaisquer irregularidades verificadas no exame das matérias de sua competência.

 

Art. 18. O Diretor Geral terá o prazo de dez dias úteis, a contar da data da comunicação prevista na alínea “g” do artigo anterior, para que informe ao Conselho de Controle, as providências tomadas para sanar as irregularidades apontadas ou punir os responsáveis.

 

Parágrafo único. Na hipótese de considerar o Diretor Geral responsável pelas irregularidades, o Conselho de Controle denunciará o fato, por escrito, diretamente ao Secretário de Segurança Pública.

 

Art. 19. As deliberações do Conselho de Controle serão tomadas por maioria de votos.

 

Art. 20. Ao Conselho de Coordenação Administrativa compete, especialmente:

 

a) mediante proposta do Diretor Geral aprovada pelo Secretário de Segurança Pública, criar, extinguir e alterar cargos do Quadro de Pessoal do DETRAN, fixando-lhes os respectivos salários, gratificações e outras vantagens, sujeita a eficácia da deliberação à aprovação pelo Governador do Estado, ao qual será a matéria submetida através da Secretaria de Administração;

 

b) baixar e rever seu Regimento Interno, sujeito à aprovação do Secretário de Segurança Pública;

 

c) baixar e rever normas gerais aplicáveis à autarquia;

 

d) deliberar sobre a proposta orçamentária anual, apresentada pelo Diretor Geral;

 

e) deliberar sobre os programas de trabalho do DETRAN e suas alterações;

 

f) autorizar a celebração de convênios, ajustes e contratos;

 

g) licenciar a exploração de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e fixar as respectivas tarifas;

 

h) exercer outras atribuições previstas no regulamento.

 

Art. 21. As deliberações do Conselho de Coordenação Administrativa serão tomadas por maioria de votos, desde que estejam presentes, pelo menos, metade e mais um dos seus membros, cabendo ao presidente, além do voto comum, o de desempate.

 

CAPÍTULO IV

DA RECEITA

 

Art. 22. Integram a receita do DETRAN, observado o disposto no artigo 50:

 

a) as dotações orçamentárias específicas;

 

b) a receita de tributos federais, estaduais e municipais, especialmente as taxas estaduais arrecadadas pela Autarquia;

 

c) os créditos especiais que lhe forem atribuídos pelo Governo do Estado ou dos Municípios;

 

d) as multas aplicadas por infrações à legislação do trânsito ou do transporte coletivo de passageiros;

 

e) o produto das operações de crédito que venham a realizar;

 

f) os juros de depósitos bancários;

 

g) as rendas provenientes de serviços prestados;

 

h) o produto de alienação de bens inservíveis;

 

i) as rendas decorrentes de contratos, convênios, convenções e acordos;

 

j) outras rendas eventuais ou extraordinárias que, por disposição legal ou por sua natureza, caibam à Autarquia.

 

Art. 23. A receita do DETRAN será aplicada, exclusivamente em seus serviços de conformidade com o orçamento anual aprovado.

 

Parágrafo único. Toda receita do DETRAN será recolhida à sua Tesouraria e regularmente contabilizada.

 

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

 

Art. 24. Os serviços da Autarquia serão atendidos pelos integrantes do “Quadro Especial”, até a sua extinção e por empregados contratados nos termos da legislação trabalhista, integrantes, estes, do “Quadro do DETRAN”.

 

Parágrafo único. A admissão no DETRAN será sempre precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos e aprovação em exame médico e psicotécnico, afora outras exigências previstas em lei ou regulamento.

 

Art. 25. A remuneração do pessoal do Quadro do DETRAN, sujeito ao regime da Legislação Trabalhista, será fixada de acordo com o mercado de trabalho do local onde o serviço for prestado, observadas as tabelas aprovadas pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Segurança Pública.

 

Parágrafo único. Poderão ser atribuídas pela função de Chefia, gratificações a serem fixadas pelo Conselho de Coordenação Administrativa, observadas as tabelas aprovadas pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Segurança Pública.

 

Art. 26. Os servidores lotados no antigo Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública e no Serviço de Tráfego Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem, serão incluídos no ‘Quadro Especial” do DETRAN.

 

§ 1° Os cargos constantes do Quadro Especial do DETRAN serão extintos a medida que vagarem processando-se a extinção nas carreiras a partir dos cargos iniciais, depois de efetuadas as promoções na forma prevista em Lei.

 

§ 2° Aos ocupantes dos cargos constantes do Quadro Especial do DETRAN são assegurados os direitos, garantias e vantagens do funcionário do Estado.

 

Art. 27. O pessoal do Quadro Especial do DETRAN poderá ser contratado sob o regime da Legislação Trabalhista, no interesse do serviço, para a função técnica ou especializada, sem prejuízo dos seus direitos como funcionário público.

 

CAPÍTULO VI

DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO

 

Art. 28. Junto ao DETRAN funcionará a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), composta de três membros designados pelo Governador do Estado, na qualidade de representantes do Conselho Estadual de Trânsito, do DETRAN e dos Condutores.

 

§ 1° O Presidente da Junta será o representante do Conselho Estadual de Trânsito.

 

§ 2° O Presidente, o representante do DETRAN e o dos Condutores terão suplentes cuja nomeação obedecerá ao exigido para a dos membros efetivos.

 

§ 3° O representante dos Condutores e seu suplente serão escolhidos dentre nomes indicados por entidades que congreguem Condutores profissionais ou amadores, sendo que o efetivo e seu suplente não poderão permanecer à mesma categoria.

 

Art. 29. À Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) compete processar e julgar os recursos relativos à aplicação de penalidades por infração à Legislação de Trânsito.

 

Art. 30. O funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) obedecerá ao disposto na Legislação Federal de Trânsito, nesta Lei e no seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

a) Diretor Geral: um;

 

b) Diretor Técnico: um;

 

c) Diretor Administrativo: um;

 

d) Assessor Técnico - Símbolo CC-1: três;

 

e) Diretor da Divisão Especializada - Símbolo CC-1-dez (10) (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)

 

f) Coordenador de Circunscrição Regional de Trânsito - símbolo CC-2-oito (8) (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)

 

Art. 32. O cargo de Diretor Geral do DETRAN e bem assim os de Diretores Técnicos e Administrativo serão providos pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Segurança Pública.

 

Parágrafo único. Os demais cargos em comissão criados nesta Lei serão providos pelo Diretor Geral do DETRAN.

 

Art. 33. Ficam extintos no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, um cargo de Diretor do Departamento de Trânsito, Símbolo SPC-11, e no Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem, um cargo de Diretor do Serviço de Tráfego Rodoviário, Símbolo CC-1.

 

Art. 34. Passam a integrar o patrimônio do DETRAN os móveis, arquivos, veículos, documentos e demais bens atualmente utilizados pelo Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública e pelo Serviço de Tráfego Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem.

 

Art. 35. O DETRAN gozará de todas as prerrogativas e direitos assegurados à Fazenda Pública.

 

Parágrafo único. Para as causas judiciais em que for parte o DETRAN, será competente o foro dos Feitos da Fazenda do Estado.

 

Art. 36. A receita do DETRAN será recolhida ao Banco do Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (BANDEPE).

 

Art. 37. O Diretor Geral do DETRAN, ouvido o Conselho de Coordenação Administrativa poderá estabelecer Circunscrições Regionais de Trânsito, nos termos da Legislação Federal.

 

Art. 38. Ficam transferidos para o Quadro Especial do DETRAN e nele lotados todos os funcionários atualmente servindo no Departamento de Trânsito e no Serviço de Tráfego Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem.

 

Art. 39. A Polícia Militar de Pernambuco, especialmente as Companhias de Polícia Rodoviária, e Policiamento Ostensivo prestará efetiva colaboração ao DETRAN, nos serviços de policiamento e orientação do trânsito.

 

Parágrafo único. O DETRAN e a Polícia Militar de Pernambuco poderão celebrar convênio, disciplinando a extensão, natureza e condições da colaboração a ser prestada na forma deste artigo.

 

Art. 40. O DETRAN fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações resultantes de convênios, convenções ou acordos celebrados pelo Departamento de Estradas de Rodagem e pelo Departamento de Trânsito, relativos a transporte coletivo de passageiros e a trânsito.

 

Art. 41. O expediente normal e semanal do DETRAN será de quarenta horas, podendo o Diretor Geral estabelecer regime especial de trabalho de acordo com as necessidades do serviço.

 

Art. 42. O Diretor Geral do DETRAN, após estudo fundamentado e ouvido o Conselho de Coordenação Administrativa poderá declarar imóveis de utilidade pública e efetivar desapropriações amigáveis ou judiciais, para melhoria das condições de trânsito no território do Estado.

 

Art. 43. Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito, Conselho de Controle e de Conselho de Coordenação Administrativa perceberão gratificações fixas de comparecimento às sessões, observadas as tabelas aprovadas pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Segurança Pública.

 

Art. 44. Ficam transferidas para a Autarquia todas as provisões atribuídas no orçamento do Estado ao atual Departamento de Trânsito (Verba 43.14.06, da Lei n° 6.220, de 13 de dezembro de 1968.

 

Parágrafo único. Ficam igualmente transferidas para o DETRAN as provisões constantes do orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem, para o Serviço de Tráfego Rodoviário.

 

Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos), destinado a atender às despesas com a execução da presente Lei, correndo por conta da redução, em igual importância, da verba 43.01.05, código 3.1.1.20.09 - Gratificações Diversas, constante do Anexo III da Lei n° 6.220, de 13 de dezembro de 1968, combinada com o Decreto n° 1.649, de 28 de janeiro de 1969.

 

Art. 46. O Governador do Estado por proposta do Secretário de Segurança Pública fixará o percentual da arrecadação do DETRAN que deverá integrar a receita da Autarquia, sendo consideradas receita do Estado as importâncias arrecadadas que excederem desse percentual.

 

Art. 47. Os candidatos aprovados no recente Concurso Público para provimento do cargo de Guarda de Trânsito Auxiliar SP-2, serão admitidos para o exercício das mesmas funções no Quadro do DETRAN, sob o regime da Legislação Trabalhista.

 

Art. 48. Dentro do prazo de noventa dias, o Governador do Estado baixará Decreto aprovando o Regulamento do DETRAN, o Regimento Interno do Conselho de Controle da Autarquia, o Regulamento do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros e o Regulamento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

 

Art. 49. Este Decreto-Lei entrará em vigor a partir de 1° de junho do corrente exercício, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Estado de Pernambuco, em 21 de maio de 1969.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Gen. Antônio Mont’Alverne

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo Coêlho

Danilo Cartaxo Sedrin Pereira da Costa

Nildo Carneiro Leão

Fuad Hissa Hazin

Roberto Magalhães Melo

Alcides Ferreira Lima

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Paulo Fernando Craveiro Leite

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 14 de junho de 1969, pág. 5840, coluna 1.)

 

Nos arts. 25 e 31 do Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, que transforma em autarquia o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, dispõe sobre a Junta Administrativa de Recursos de Infrações e dá outras providências.

 

ONDE SE LÊ:

 

“Art. 25. A remuneração do pessoal do Quadro do DETRAN, sujeito ao regime da Legislação Trabalhista, será fixada de acordo com o mercado de trabalho do local onde o serviço for prestado, observadas as tabelas aprovadas pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Segurança Pública.”

 

“Art. 31. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

......................................................................................................................................................

 

f) Consultor Jurídico.”

 

LEIA-SE:

 

“Art. 25. A remuneração do pessoal do Quadro do DETRAN, sujeito ao regime da Legislação Trabalhista, será fixada de acordo com o mercado de trabalho do local onde o serviço for prestado, observadas as tabelas aprovadas pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Segurança Pública, atendidas as exigências do artigo 200 da Constituição Estadual.

 

“Art. 31. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

......................................................................................................................................................

 

f) Consultor Jurídico: um.”

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.