LEI Nº 16.490, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 48.566, de 23 de janeiro de 2020.)
(Regulamentada
pelo Decreto nº 47.166, de 1º de março de 2019.) (Revogado
pelo art. 8º do Decreto nº
48.566, de 23 de janeiro de 2020.)
(Revogado
pelo art. 9° da Lei n° 18.432, de 22 de dezembro de 2023.)
Institui o Programa Nota Fiscal
Solidária - NFS, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Estado de Pernambuco, o Programa Nota Fiscal Solidária - NFS, que tem por
finalidade reforçar a renda das unidades familiares beneficiadas pelo Programa
Bolsa Família, previsto na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
Parágrafo único. O Programa
instituído no caput poderá utilizar, no âmbito de sua
divulgação, também o nome Programa de Transferência de Renda a Famílias. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.668, de 11 de outubro de 2019.)
Art. 2º Fica concedido benefício
financeiro concernente ao Programa NFS, na forma de pagamento em dinheiro às
unidades familiares carentes, cadastradas, no Estado de Pernambuco, nos termos
do Programa Bolsa Família, no valor de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
por ano, referente a 5 % (cinco por cento) sobre a soma dos preços de aquisição
contidos nas bases de cálculo das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica -
NFC-e relativas a:
Art. 2º Fica concedido o
pagamento anual dos seguintes benefícios financeiros às unidades familiares
beneficiárias do Programa instituído no art. 1º: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de
outubro de 2019.)
I - feijão;
I - montante equivalente ao
último valor recebido no ano anterior por meio do referido Programa federal; e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de
outubro de 2019.)
II - arroz;
II - montante equivalente ao
resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
aquisição, neste Estado, de alimentos, botijão de Gás Liquefeito de Petróleo -
GLP, medicamentos, vestuário, calçados e produtos de higiene pessoal e limpeza.
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
16.668, de 11 de outubro de 2019.)
III - açúcar;
III – (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
IV - sal;
IV- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
V - farinha de mandioca;
V- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
VI - óleo de soja;
VI- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
VII - charque;
VII- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
VIII - leite em pó em embalagem até 200 g;
VIII- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
IX - bebida láctea em sachê de 1.000g;
IX- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
X - queijos muçarela, coalho, prato e de
manteiga;
X- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
XI - manteiga em tablete até 200g;
XI- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
XII - manteiga de garrafa;
XII- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
XIII - café solúvel até 50g;
XIII- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
XIV - fubá e similares;
XIV- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
XV - sardinha em lata;
XV- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
XVI - tilápia;
XVI- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
XVII - carne bovina, caprina e ovina;
XVII- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
XVIII - frango resfriado e congelado;
XVIII- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
XIX - ovos;
XIX- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
XX - papel higiênico;
XX- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
XXI - sabão em tablete até 500g;
XXI- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
XXII - xampu;
XXII- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
XXIII - sabonete; e
XXIII- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
XXIV - botijão de Gás Liquefeito de
Petróleo - GLP.
XXIV- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
§ 1º Para fins do cálculo do benefício de
que trata o caput, serão consideradas as NFC-e das aquisições ocorridas
a partir de 6 de março de 2019, efetuadas pelas pessoas naturais das unidades familiares
cadastradas, no Estado de Pernambuco, no Programa Bolsa Família.
§ 1° A soma dos
benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput é
limitada a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por ano. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)
§ 2º Os adquirentes dos produtos
relacionados no caput deverão informar o número do seu Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF, para emissão da respectiva
NFC-e, ao estabelecimento fornecedor localizado no Estado de Pernambuco, que
seja contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 2º Para efeito do cálculo e
pagamento dos benefícios financeiros, devem ser considerados os seguintes
períodos de referência: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
16.668, de 11 de outubro de 2019.)
I - 6 de março de 2019 a 31 de
janeiro de 2020, relativamente ao ano de 2019; e (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)
II - 1º de fevereiro do ano
corrente a 31 de janeiro do ano subsequente, a partir de 2020. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)
§ 3º Devem ser consideradas no
cálculo do benefício previsto no inciso II do caput as
aquisições realizadas pelas pessoas naturais componentes da unidade familiar, desde
que atendidas as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)
I - a aquisição seja efetuada
por meio de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e que contenha o número
do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do adquirente; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)
II - o número do CPF do
adquirente conste na base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
§ 4º O adquirente de
mercadoria relacionada no inciso II do caput deve solicitar ao
estabelecimento fornecedor que indique o número do seu CPF na correspondente
NFC-e.” (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
Art. 3º O pagamento do benefício
financeiro de que trata o art. 2º terá periodicidade anual.
Art. 3º O direito ao recebimento
dos benefícios financeiros previstos nesta Lei é condicionado ao cumprimento
das seguintes exigências relativas ao Programa Bolsa Família: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de
outubro de 2019.)
I - regularidade do
beneficiário; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
II - recebimento do benefício
do Bolsa Família, durante os períodos mencionados no § 2º do art. 2º, nos
seguintes quantitativos mínimos: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)
a) 5 (cinco) meses,
relativamente aos benefícios financeiros referentes ao ano de 2019; e (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)
b) 6 (seis) meses,
relativamente aos benefícios financeiros referentes aos demais anos.” (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)
§ 1º Para fins do cálculo do benefício
referente a determinado exercício, serão consideradas as NFC-e das aquisições
ocorridas:
§1°- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
I - de 6 de março de 2019 a 1º de dezembro
de 2019, para o pagamento referente a 2019; e
I-(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de
2019.)
II - em intervalo definido em decreto do
Poder Executivo, para os pagamentos subsequentes.
II- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
§ 2º O direito ao recebimento do benefício
de que trata esta Lei fica condicionado ao beneficiário estar devidamente regular
no cadastro do Programa Bolsa Família e cumprindo todas as regras previstas no
Programa, devendo o órgão estadual competente proceder à devida comprovação
desses dados de regularidade, antes da realização do pagamento.
§ 2°- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.668,
de 11 de outubro de 2019.)
Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora do
Programa Nota Fiscal Solidária - NFS, composta por 1 (um) representante dos
seguintes órgãos:
I - Secretaria de Planejamento e Gestão;
II - Secretaria da Casa Civil;
III - Secretaria da Fazenda;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude; e
V - Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5º O Estado de Pernambuco poderá
estabelecer parcerias com os municípios envolvidos a fim de assegurar o
atingimento dos objetivos do Programa.
Art. 6º Ficará sujeito à multa no montante
equivalente ao valor do benefício, sem prejuízo das sanções penais, qualquer
pessoa que cometa infração às normas contidas nesta Lei.
Art. 6º O pagamento dos
benefícios financeiros previstos nesta Lei deve ser efetuado conforme
cronograma a ser estabelecido por meio de portaria do Secretário de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)
Parágrafo único. Na hipótese
de descumprimento da condição de regularidade prevista no inciso I do art. 3º,
o pagamento dos benefícios financeiros pode ser efetuado em momento posterior,
nos termos de portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude, desde que a regularização ocorra até o dia 31 de maio do ano em que
deveria ser efetuado o pagamento de que trata o caput.” (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)
Art. 7º Esta Lei será regulamentada por
decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação,
especialmente no que diz respeito ao detalhamento das normas de funcionamento
do Programa, bem como à atuação e competência da sua respectiva Comissão
Gestora.
Art. 8º O Poder Executivo incluirá o
Programa instituído pela presente Lei em suas propostas de leis orçamentárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3
de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CLOVES EDUARDO BENEVIDES