Texto Anotado



LEI Nº 16.490, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 48.566, de 23 de janeiro de 2020.)

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 47.166, de 1º de março de 2019.) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 48.566, de 23 de janeiro de 2020.)

 

(Revogado pelo art. 9° da Lei n° 18.432, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Institui o Programa Nota Fiscal Solidária - NFS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Nota Fiscal Solidária - NFS, que tem por finalidade reforçar a renda das unidades familiares beneficiadas pelo Programa Bolsa Família, previsto na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

 

Parágrafo único. O Programa instituído no caput poderá utilizar, no âmbito de sua divulgação, também o nome Programa de Transferência de Renda a Famílias. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

Art. 2º Fica concedido benefício financeiro concernente ao Programa NFS, na forma de pagamento em dinheiro às unidades familiares carentes, cadastradas, no Estado de Pernambuco, nos termos do Programa Bolsa Família, no valor de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por ano, referente a 5 % (cinco por cento) sobre a soma dos preços de aquisição contidos nas bases de cálculo das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica - NFC-e relativas a:

 

Art. 2º Fica concedido o pagamento anual dos seguintes benefícios financeiros às unidades familiares beneficiárias do Programa instituído no art. 1º: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

I - feijão;

 

I - montante equivalente ao último valor recebido no ano anterior por meio do referido Programa federal; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

II - arroz;

 

II - montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da aquisição, neste Estado, de alimentos, botijão de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, medicamentos, vestuário, calçados e produtos de higiene pessoal e limpeza. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

III - açúcar;

 

III – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

IV - sal;

 

IV- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

V - farinha de mandioca;

 

V- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

VI - óleo de soja;

 

VI- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

VII - charque;

 

VII- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

VIII - leite em pó em embalagem até 200 g;

 

VIII- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

 IX - bebida láctea em sachê de 1.000g;

 

IX- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

X - queijos muçarela, coalho, prato e de manteiga;

 

X- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

XI - manteiga em tablete até 200g;

 

XI- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

XII - manteiga de garrafa;

 

XII- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

XIII - café solúvel até 50g;

 

XIII- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

XIV - fubá e similares;

 

XIV- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

XV - sardinha em lata;

 

XV- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

XVI - tilápia;

 

XVI- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

XVII - carne bovina, caprina e ovina;

 

XVII- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

XVIII - frango resfriado e congelado;

 

XVIII- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

XIX - ovos;

 

XIX- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

XX - papel higiênico;

 

XX- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

XXI - sabão em tablete até 500g;

 

XXI- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

XXII - xampu;

 

XXII- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

XXIII - sabonete; e

 

XXIII- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

XXIV - botijão de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.

 

XXIV- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

§ 1º Para fins do cálculo do benefício de que trata o caput, serão consideradas as NFC-e das aquisições ocorridas a partir de 6 de março de 2019, efetuadas pelas pessoas naturais das unidades familiares cadastradas, no Estado de Pernambuco, no Programa Bolsa Família.

 

§ 1°  A soma dos benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput é limitada a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por ano. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

§ 2º Os adquirentes dos produtos relacionados no caput deverão informar o número do seu Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF, para emissão da respectiva NFC-e, ao estabelecimento fornecedor localizado no Estado de Pernambuco, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

§ 2º Para efeito do cálculo e pagamento dos benefícios financeiros, devem ser considerados os seguintes períodos de referência: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

I - 6 de março de 2019 a 31 de janeiro de 2020, relativamente ao ano de 2019; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

II - 1º de fevereiro do ano corrente a 31 de janeiro do ano subsequente, a partir de 2020. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

§ 3º Devem ser consideradas no cálculo do benefício previsto no inciso II do caput as aquisições realizadas pelas pessoas naturais componentes da unidade familiar, desde que atendidas as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

I - a aquisição seja efetuada por meio de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e que contenha o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do adquirente; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

II - o número do CPF do adquirente conste na base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

§ 4º O adquirente de mercadoria relacionada no inciso II do caput deve solicitar ao estabelecimento fornecedor que indique o número do seu CPF na correspondente NFC-e.” (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

Art. 3º O pagamento do benefício financeiro de que trata o art. 2º terá periodicidade anual.

 

Art. 3º O direito ao recebimento dos benefícios financeiros previstos nesta Lei é condicionado ao cumprimento das seguintes exigências relativas ao Programa Bolsa Família: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

I - regularidade do beneficiário; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

II - recebimento do benefício do Bolsa Família, durante os períodos mencionados no § 2º do art. 2º, nos seguintes quantitativos mínimos: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

a) 5 (cinco) meses, relativamente aos benefícios financeiros referentes ao ano de 2019; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

b) 6 (seis) meses, relativamente aos benefícios financeiros referentes aos demais anos.” (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

§ 1º Para fins do cálculo do benefício referente a determinado exercício, serão consideradas as NFC-e das aquisições ocorridas:

 

§1°- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

I - de 6 de março de 2019 a 1º de dezembro de 2019, para o pagamento referente a 2019; e

 

          I-(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

II - em intervalo definido em decreto do Poder Executivo, para os pagamentos subsequentes.

 

II- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

§ 2º O direito ao recebimento do benefício de que trata esta Lei fica condicionado ao beneficiário estar devidamente regular no cadastro do Programa Bolsa Família e cumprindo todas as regras previstas no Programa, devendo o órgão estadual competente proceder à devida comprovação desses dados de regularidade, antes da realização do pagamento.

 

§ 2°- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora do Programa Nota Fiscal Solidária - NFS, composta por 1 (um) representante dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

II - Secretaria da Casa Civil;

 

III - Secretaria da Fazenda;

 

IV - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; e

 

V - Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 5º O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os municípios envolvidos a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do Programa.

 

Art. 6º Ficará sujeito à multa no montante equivalente ao valor do benefício, sem prejuízo das sanções penais, qualquer pessoa que cometa infração às normas contidas nesta Lei.

 

Art. 6º O pagamento dos benefícios financeiros previstos nesta Lei deve ser efetuado conforme cronograma a ser estabelecido por meio de portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento da condição de regularidade prevista no inciso I do art. 3º, o pagamento dos benefícios financeiros pode ser efetuado em momento posterior, nos termos de portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, desde que a regularização ocorra até o dia 31 de maio do ano em que deveria ser efetuado o pagamento de que trata o caput.” (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.668, de 11 de outubro de 2019.)

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada por decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento das normas de funcionamento do Programa, bem como à atuação e competência da sua respectiva Comissão Gestora.

 

Art. 8º O Poder Executivo incluirá o Programa instituído pela presente Lei em suas propostas de leis orçamentárias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

CLOVES EDUARDO BENEVIDES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.