Texto Original



LEI Nº 16.490, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 48.566, de 23 de janeiro de 2020.)

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 47.166, de 1º de março de 2019.) (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 48.566, de 23 de janeiro de 2020.)

 

(Revogado pelo art. 9° da Lei n° 18.432, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Institui o Programa Nota Fiscal Solidária - NFS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Nota Fiscal Solidária - NFS, que tem por finalidade reforçar a renda das unidades familiares beneficiadas pelo Programa Bolsa Família, previsto na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

 

Art. 2º Fica concedido benefício financeiro concernente ao Programa NFS, na forma de pagamento em dinheiro às unidades familiares carentes, cadastradas, no Estado de Pernambuco, nos termos do Programa Bolsa Família, no valor de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por ano, referente a 5 % (cinco por cento) sobre a soma dos preços de aquisição contidos nas bases de cálculo das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica - NFC-e relativas a:

 

I - feijão;

 

II - arroz;

 

III - açúcar;

 

IV - sal;

 

V - farinha de mandioca;

 

VI - óleo de soja;

 

VII - charque;

 

VIII - leite em pó em embalagem até 200 g;

 

 IX - bebida láctea em sachê de 1.000g;

 

X - queijos muçarela, coalho, prato e de manteiga;

 

XI - manteiga em tablete até 200g;

 

XII - manteiga de garrafa;

 

XIII - café solúvel até 50g;

 

XIV - fubá e similares;

 

XV - sardinha em lata;

 

XVI - tilápia;

 

XVII - carne bovina, caprina e ovina;

 

XVIII - frango resfriado e congelado;

 

XIX - ovos;

 

XX - papel higiênico;

 

XXI - sabão em tablete até 500g;

 

XXII - xampu;

 

XXIII - sabonete; e

 

XXIV - botijão de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.

 

§ 1º Para fins do cálculo do benefício de que trata o caput, serão consideradas as NFC-e das aquisições ocorridas a partir de 6 de março de 2019, efetuadas pelas pessoas naturais das unidades familiares cadastradas, no Estado de Pernambuco, no Programa Bolsa Família.

 

§ 2º Os adquirentes dos produtos relacionados no caput deverão informar o número do seu Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF, para emissão da respectiva NFC-e, ao estabelecimento fornecedor localizado no Estado de Pernambuco, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

Art. 3º O pagamento do benefício financeiro de que trata o art. 2º terá periodicidade anual.

 

§ 1º Para fins do cálculo do benefício referente a determinado exercício, serão consideradas as NFC-e das aquisições ocorridas:

 

I - de 6 de março de 2019 a 1º de dezembro de 2019, para o pagamento referente a 2019; e

 

II - em intervalo definido em decreto do Poder Executivo, para os pagamentos subsequentes.

 

§ 2º O direito ao recebimento do benefício de que trata esta Lei fica condicionado ao beneficiário estar devidamente regular no cadastro do Programa Bolsa Família e cumprindo todas as regras previstas no Programa, devendo o órgão estadual competente proceder à devida comprovação desses dados de regularidade, antes da realização do pagamento.

 

Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora do Programa Nota Fiscal Solidária - NFS, composta por 1 (um) representante dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

II - Secretaria da Casa Civil;

 

III - Secretaria da Fazenda;

 

IV - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; e

 

V - Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 5º O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os municípios envolvidos a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do Programa.

 

Art. 6º Ficará sujeito à multa no montante equivalente ao valor do benefício, sem prejuízo das sanções penais, qualquer pessoa que cometa infração às normas contidas nesta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada por decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento das normas de funcionamento do Programa, bem como à atuação e competência da sua respectiva Comissão Gestora.

 

Art. 8º O Poder Executivo incluirá o Programa instituído pela presente Lei em suas propostas de leis orçamentárias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

CLOVES EDUARDO BENEVIDES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.