LEI Nº 16.490, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 48.566, de 23 de janeiro de 2020.)
(Regulamentada
pelo Decreto nº 47.166, de 1º de março de 2019.)
(Revogado pelo art. 8º do Decreto
nº 48.566, de 23 de janeiro de 2020.)
(Revogado
pelo art. 9° da Lei n° 18.432, de 22 de dezembro de 2023.)
Institui o Programa Nota Fiscal
Solidária - NFS, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Estado de Pernambuco, o Programa Nota Fiscal Solidária - NFS, que tem por
finalidade reforçar a renda das unidades familiares beneficiadas pelo Programa
Bolsa Família, previsto na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
Art. 2º Fica concedido benefício
financeiro concernente ao Programa NFS, na forma de pagamento em dinheiro às
unidades familiares carentes, cadastradas, no Estado de Pernambuco, nos termos
do Programa Bolsa Família, no valor de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
por ano, referente a 5 % (cinco por cento) sobre a soma dos preços de aquisição
contidos nas bases de cálculo das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica -
NFC-e relativas a:
I - feijão;
II - arroz;
III - açúcar;
IV - sal;
V - farinha de mandioca;
VI - óleo de soja;
VII - charque;
VIII - leite em pó em embalagem até 200 g;
IX - bebida láctea em sachê de 1.000g;
X - queijos muçarela, coalho, prato e de
manteiga;
XI - manteiga em tablete até 200g;
XII - manteiga de garrafa;
XIII - café solúvel até 50g;
XIV - fubá e similares;
XV - sardinha em lata;
XVI - tilápia;
XVII - carne bovina, caprina e ovina;
XVIII - frango resfriado e congelado;
XIX - ovos;
XX - papel higiênico;
XXI - sabão em tablete até 500g;
XXII - xampu;
XXIII - sabonete; e
XXIV - botijão de Gás Liquefeito de
Petróleo - GLP.
§ 1º Para fins do cálculo do benefício de
que trata o caput, serão consideradas as NFC-e das aquisições ocorridas
a partir de 6 de março de 2019, efetuadas pelas pessoas naturais das unidades
familiares cadastradas, no Estado de Pernambuco, no Programa Bolsa Família.
§ 2º Os adquirentes dos produtos
relacionados no caput deverão informar o número do seu Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF, para emissão da respectiva
NFC-e, ao estabelecimento fornecedor localizado no Estado de Pernambuco, que
seja contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 3º O pagamento do benefício
financeiro de que trata o art. 2º terá periodicidade anual.
§ 1º Para fins do cálculo do benefício
referente a determinado exercício, serão consideradas as NFC-e das aquisições
ocorridas:
I - de 6 de março de 2019 a 1º de dezembro
de 2019, para o pagamento referente a 2019; e
II - em intervalo definido em decreto do
Poder Executivo, para os pagamentos subsequentes.
§ 2º O direito ao recebimento do benefício
de que trata esta Lei fica condicionado ao beneficiário estar devidamente
regular no cadastro do Programa Bolsa Família e cumprindo todas as regras
previstas no Programa, devendo o órgão estadual competente proceder à devida
comprovação desses dados de regularidade, antes da realização do pagamento.
Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora do
Programa Nota Fiscal Solidária - NFS, composta por 1 (um) representante dos
seguintes órgãos:
I - Secretaria de Planejamento e Gestão;
II - Secretaria da Casa Civil;
III - Secretaria da Fazenda;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude; e
V - Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5º O Estado de Pernambuco poderá
estabelecer parcerias com os municípios envolvidos a fim de assegurar o
atingimento dos objetivos do Programa.
Art. 6º Ficará sujeito à multa no montante
equivalente ao valor do benefício, sem prejuízo das sanções penais, qualquer
pessoa que cometa infração às normas contidas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada por
decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação,
especialmente no que diz respeito ao detalhamento das normas de funcionamento
do Programa, bem como à atuação e competência da sua respectiva Comissão
Gestora.
Art. 8º O Poder Executivo incluirá o
Programa instituído pela presente Lei em suas propostas de leis orçamentárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3
de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CLOVES EDUARDO BENEVIDES