LEI Nº 16.489, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui
o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, e a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, relativamente às alíquotas do ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate
e Erradicação da Pobreza - FECEP, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
2º Constituem receitas do FECEP:
I
- o produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos
percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações internas e
de importação realizadas com os seguintes produtos:
a)
bebidas alcoólicas; (NR)
..........................................................................................................................
g)
refrigerantes e extrato concentrado para a elaboração de refrigerantes,
classificados, respectivamente, nos códigos 2202.10.00 e 2106.90.10 da NBM/SH;
(AC)
h)
veículos automotores novos relacionados no Anexo Único, exceto os automóveis de
passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da
NBM/SH: (AC)
1.
cujo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, seja
igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou (AC)
2.
inexistindo o valor de que trata o item 1, cuja base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária seja igual ou inferior a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais); (AC)
i)
motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³,
classificadas na posição 8711 da NBM/SH; (AC)
j)
artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados
ou chapeados de metais preciosos, classificados na posição 7113 da NBM/SH; (AC)
k)
artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos, classificados na posição 7114 da
NBM/SH; (AC)
l)
obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas,
de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificadas na posição 7116 da
NBM/SH; (AC)
m)
bijuterias, classificadas na posição 7117 da NBM/SH; (AC)
n)
Álcool Etílico Hidratado Combustível, classificado na posição 2207 da NBM/SH;
(AC)
o)
água mineral em embalagem descartável, classificada no código 2201.10.00 da
NBM/SH; (AC)
p)
bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), classificadas no código 2202.99.00 da
NBM/SH; (AC)
q)
saco plástico, classificado na subposição 3923.2 da NBM/SH; (AC)
r)
copo plástico descartável, classificado no código 3924.10.00 da NBM/SH; (AC)
s)
canudo plástico descartável, classificado no código 3917.32.29 da NBM/SH; e
(AC)
t)
explosivos preparados, classificados no código 3602.00.00 da NBM/SH. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º A Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
15. Nas operações e prestações internas ou de importação, não sujeitas ao
adicional previsto na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro
de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
- FECEP, as alíquotas do imposto são: (NR)
I
- na prestação de serviço de comunicação:
a)
até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento); e (NR)
b)
a partir de 1º de janeiro de 2024, 28% (vinte e oito por cento); (NR)
..........................................................................................................................
IV
- na operação com álcool não combustível, destinado à utilização no processo de
industrialização, classificado nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH ou com álcool
anidro, para fins combustíveis, classificado na posição 2207 da NBM/SH: (NR)
a)
23% (vinte e três por cento); (NR)
..........................................................................................................................
VII
- nas demais hipóteses não relacionadas nos incisos I a VI e VIII ou no art.
18-A: (NR)
a)
até 31 de dezembro de 2023, 18% (dezoito por cento); (NR)
b)
a partir de 1º de janeiro de 2024, 17% (dezessete por cento). (NR)
VIII
- 16% (dezesseis por cento), na operação com óleo diesel. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
18. Nas operações a seguir relacionadas, não sujeitas ao adicional previsto na Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP, a
alíquota do ICMS fica reduzida para os percentuais respectivamente indicados:
(NR)
I
- 12% (doze por cento):
a)
operações com veículos automotores novos promovidas pelos estabelecimentos
fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas
de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada:
(NR)
1.
de importação, com as mercadorias relacionadas no Anexo 6, observado o disposto
no § 3º; e (AC)
2.
interna, com as mercadorias classificadas nos códigos 8706.00.10 e 8706.00.90
da NBM/SH, constantes no referido Anexo 6; e (AC)
..........................................................................................................................
§
3º O disposto no item 1 da alínea “a” do inciso I do caput não se aplica
a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código
8703.21.00 da NBM/SH: (AC)
I
- cujo preço final a consumidor, sugerido pelo importador, seja superior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais); ou
II
- inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
Subseção
II (AC)
Das
Operações ou Prestações Sujeitas ao Adicional de Alíquota Destinado ao FECEP
Art.
18-A. Nas operações ou prestações a seguir indicadas, conforme referidas no
inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.523, de 2003,
que institui o FECEP, as alíquotas do ICMS são: (AC)
I
- nas operações internas ou de importação com as mercadorias relacionadas no
Anexo 1:
a)
até 31 de dezembro de 2023, 29% (vinte e nove por cento), 27% (vinte e sete por
cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 20% (vinte por cento), conforme a
hipótese; e (AC)
b)
a partir de 1º de janeiro de 2024, 27% (vinte e sete por cento), 25% (vinte e
cinco por cento) ou 19% (dezenove por cento), conforme a hipótese; e
II
- nas operações internas com veículo automotor novo relacionado no Anexo 1-A,
com a correspondente classificação na NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos
fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas
de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada:
a)
até 31 de dezembro de 2023, 20% (vinte por cento); e
b)
a partir de 1º de janeiro de 2024, 19% (dezenove por cento).
§
1º O disposto no inciso II do caput não se aplica a automóveis de
passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da
NBM/SH: (AC)
I
- cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, seja
igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou (AC)
II
- inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária seja igual ou inferior a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais). (AC)
§
2º Nas alíquotas previstas nos incisos I e II do caput está incluído o
adicional de 2 (dois) pontos percentuais previsto na Lei
nº 12.523, de 2003. (AC)
Art.
18-B. Nos termos do art. 17, é de 14% (quatorze por cento) a alíquota do ICMS
relativo à importação de veículo automotor novo relacionado no Anexo 1-B,
conforme referido na alínea “h” do inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.523, de 2003, promovida pelos
estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou
comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal
integral relativo à entrada. (AC)
§
1º O disposto no caput não se aplica a automóveis de passageiros com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não
superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH: (AC)
I
- cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo importador, seja igual ou
inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou (AC)
II
- inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária seja igual ou inferior a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais); (AC)
§
2º Na alíquota prevista no caput, está incluído o adicional de 2 (dois)
pontos percentuais previsto na Lei nº 12.523, de 2003.
(AC)
........................................................................................................................”.
Art. 3º Os Anexos 1, 2 e 6 da Lei nº 15.730, de 2016, passam a vigorar com
modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3 da presente Lei, respectivamente.
Art. 4º Ficam acrescentados:
I - à Lei nº
12.523, de 2003, o Anexo Único, nos termos do Anexo 4 desta Lei; e
II - à Lei nº
15.730, de 2016, os Anexos 1-A e 1-B, nos termos dos Anexos 5 e 6 desta
Lei, respectivamente.
Art. 5º O § 4º do artigo 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§
4º O orçamento anual mínimo destinado ao FUNCULTURA não poderá ser inferior a
R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais).” (NR)
Art. 6º O artigo 2º da Lei nº 15.626, de 28 de outubro de 2015, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º Na hipótese mencionada no caput do art. 1º, os montantes utilizados
devem ser recompostos até 31 de dezembro de 2022.” (NR)
Art. 7º Fica autorizada a retrocessão
dos recursos previstos no artigo 1º da Lei nº 15.626,
de 2015, que, até a data de publicação desta Lei, tenham sido recompostos
com base no termo final fixado na redação original do artigo 2º da referida
Lei.
Parágrafo único. A recomposição prevista
no art. 2º da Lei nº 15.626, de 2015, inclusive no
que concerne aos valores decorrentes da retrocessão autorizada pelo caput
deste artigo, ocorrerá em parcelas mensais e sucessivas, de acordo com o
quantitativo remanescente de meses entre a data de publicação desta Lei e o dia
31 de dezembro de 2022.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º e
aos incisos I e II do art. 9º, a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês
subsequente ao da sua publicação; e
II - quanto aos arts. 5º, 6º e 7º e aos
incisos III e IV do art. 9º, na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados:
I - o inciso XVII do artigo 5º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992;
II - o inciso II, a alínea “b” do inciso
IV e o parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 15.730,
de 17 de março de 2016;
III - o § 3º do artigo 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017; e
IV - o artigo 2º da Lei nº 16.244, de 15 de dezembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 1 DA LEI
Nº 15.730/2016
PRODUTO
RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(inciso I do art. 18-A)
DESCRIÇÃO
DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
ALÍQUOTA
(%)
|
Até
31/12/2023
|
A
partir de 1º/1/2024
|
.......................................................
|
..............................
|
................
|
...................
|
Motocicletas
com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³.
|
8711
|
27
|
27
|
Artefatos
de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos.
|
7113
|
Artefatos
de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos.
|
7114
|
Obras
de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de
pedras sintéticas ou reconstituídas.
|
7116
|
Bijuterias.
|
7117
|
Álcool
Etílico Hidratado Combustível - AEHC.
|
2207
|
25
|
25
|
Refrigerante.
|
2202.10.00
|
20
|
19
|
Extrato
concentrado para a elaboração de refrigerante.
|
2106.90.10
|
Água
mineral em embalagem descartável.
|
2201.10.00
|
Bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicas).
|
2202.99.00
|
Aguardente
de cana-de-açúcar ou de melaço.
|
2208.40.00
|
Saco
plástico.
|
3923.2
|
Copo
plástico descartável.
|
3924.10.00
|
Canudo
plástico descartável.
|
3917.32.29
|
Explosivos
preparados.
|
3602.00.00
|
”
ANEXO 2
“ANEXO 2 DA LEI Nº 15.730/2016
PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA
DE 25%
(alínea "b" do inciso III do
art. 15)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
|
|
Tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco.
|
2401
|
|
Produtos de tabaco e seus sucedâneos, exceto os compreendidos na
posição 2402 da NBM/SH, manufaturados, tabaco homogeneizado ou reconstituído,
extratos e molhos de tabaco.
|
2403
|
|
Querosene de aviação.
|
2710.19.11
|
|
Perfumes e águas de colônia.
|
3303.00
|
|
Produtos de beleza ou de maquiagem preparados.
|
3304
|
|
Preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto
medicamentos e preparações antissolares.
|
|
Bronzeadores.
|
|
Preparações para manicuros e pedicuros.
|
|
Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades
profiláticas e terapêuticas.
|
3305
|
|
Preparações para barbear (antes, durante ou após).
|
3307
|
|
Sais perfumados e outras preparações para banhos.
|
|
Desodorantes (desodorizantes) de ambiente preparados, mesmo não
perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
|
|
Antiperspirantes ou desodorantes corporais.
|
|
Produtos de toucador preparados para animais.
|
|
Fogos de artifício.
|
3604
|
|
Armas de guerra (exceto revólveres), sabres, espadas, baionetas,
lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas.
|
9301 e 9307
|
|
Partes e acessórios de armas das posições 9301 a 9304, exceto de
revólveres e pistolas.
|
9305
|
|
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de
salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas
especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos.
|
9504
|
|
Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros
equipamentos para a prática de esportes aquáticos.
|
9506
|
|
Tacos, bolas e outros equipamentos para golfe.
|
|
Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas.
|
|
Bolas de tênis.
|
|
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas)
para charutos e cigarros e suas partes.
|
9614
|
|
”
ANEXO 3
“ANEXO 6 DA LEI Nº 15.730/2016
VEÍCULO SUJEITO À ALÍQUOTA
REDUZIDA DE 12%
(alínea "a" do inciso I do
art. 18)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
Tratores rodoviários para semirreboques.
|
8701.20.00
|
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas.
|
8704.21
|
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima
superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.
|
8704.22
|
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima
superior a 20 toneladas.
|
8704.23
|
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
|
8704.31
|
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por centelha, de peso em carga máxima superior a 5 toneladas.
|
8704.32
|
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 da
NBM/SH.
|
8706.00.10
|
Chassis com motor para caminhões.
|
8706.00.90
|
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³.
|
8703.21.00
|
”
ANEXO
4
“ANEXO
ÚNICO DA LEI Nº 12.523/2003
VEÍCULOS
AUTOMOTORES NOVOS
(alínea “h” do inciso
I do art. 2º)
DESCRIÇÃO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
|
|
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³.
|
8702.10.00
|
|
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³.
|
8702.90.90
|
|
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³.
|
8703.21.00
|
|
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de
prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o motorista.
|
8703.22.10
|
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10,
incluído o motorista.
|
8703.22.90
|
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de
pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500
cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.23.10
|
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de
pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500
cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
|
8703.23.90
|
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de
pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000
cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o motorista.
|
8703.24.10
|
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de
pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000
cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior
a 10, incluído o motorista.
|
8703.24.90
|
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada
superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.32.10
|
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada
superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista.
|
8703.32.90
|
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o motorista.
|
8703.33.10
|
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10,
incluído o motorista.
|
8703.33.90
|
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina.
|
8704.21.10
|
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.
|
8704.21.20
|
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.
|
8704.21.30
|
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro
forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20
e 8704.21.30 da NBM/SH.
|
8704.21.90
|
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, chassis com motor e cabina.
|
8704.31.10
|
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, com caixa basculante.
|
8704.31.20
|
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.
|
8704.31.30
|
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro
forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso
daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da
NBM/SH.
|
8704.31.90
|
|
”
ANEXO 5
“ANEXO 1-A DA LEI Nº 15.730/2016
VEÍCULOS NOVOS RELACIONADOS
NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(inciso II do art. 18-A)
DESCRIÇÃO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
ALÍQUOTA - OPERAÇÃO INTERNA (%)
|
Até 31/12/2023
|
A partir de 1º/1/2024
|
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³.
|
8702.10.00
|
20%
|
19%
|
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³.
|
8702.90.90
|
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³.
|
8703.21.00
|
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de
prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o motorista.
|
8703.22.10
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10,
incluído o motorista.
|
8703.22.90
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de
pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500
cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.23.10
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de
pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500
cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
|
8703.23.90
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de
pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000
cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o motorista.
|
8703.24.10
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de
pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000
cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior
a 10, incluído o motorista.
|
8703.24.90
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada
superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.32.10
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada
superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista.
|
8703.32.90
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o motorista.
|
8703.33.10
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10,
incluído o motorista.
|
8703.33.90
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina.
|
8704.21.10
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.
|
8704.21.20
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.
|
8704.21.30
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro
forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20
e 8704.21.30 da NBM/SH.
|
8704.21.90
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, chassis com motor e cabina.
|
8704.31.10
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, com caixa basculante.
|
8704.31.20
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.
|
8704.31.30
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro
forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso
daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da
NBM/SH.
|
8704.31.90
|
”
ANEXO 6
“ANEXO 1-B DA LEI Nº 15.730/2016
VEÍCULOS NOVOS COM ALÍQUOTA
REDUZIDA E RELACIONADOS NA LEI Nº 12.523/2003 -
FECEP
(art. 18-B)
DESCRIÇÃO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
|
|
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³.
|
8702.10.00
|
|
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³.
|
8702.90.90
|
|
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³.
|
8703.21.00
|
|
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de
prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o motorista.
|
8703.22.10
|
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10,
incluído o motorista.
|
8703.22.90
|
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de
pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500
cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.23.10
|
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de
pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500
cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
|
8703.23.90
|
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de
pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000
cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o motorista.
|
8703.24.10
|
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de
pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000
cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior
a 10, incluído o motorista.
|
8703.24.90
|
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada
superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.32.10
|
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada
superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista.
|
8703.32.90
|
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o motorista.
|
8703.33.10
|
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de
prisioneiros (carro celular) e os funerário, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído
o motorista.
|
8703.33.90
|
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina.
|
8704.21.10
|
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.
|
8704.21.20
|
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.
|
8704.21.30
|
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro
forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20
e 8704.21.30 da NBM/SH.
|
8704.21.90
|
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, chassis com motor e cabina.
|
8704.31.10
|
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, com caixa basculante.
|
8704.31.20
|
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.
|
8704.31.30
|
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro
forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso
daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da
NBM/SH.
|
8704.31.90
|
|
”