Texto Original



DECRETO Nº 46.837, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Dispõe sobre a implantação da certificação digital em documentos relacionados à execução da despesa pública no âmbito do Poder Executivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a administração financeira estadual e dotá-la de sistemas e instrumentos operacionais mais eficazes;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a execução da despesa orçamentária pública;

 

CONSIDERANDO que ocorrerá a racionalização das rotinas de trabalho com a consequente diminuição dos custos de execução da despesa pública;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar a execução da despesa pública às novas tecnologias de informação postas à disposição da Sociedade,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Os documentos de responsabilidade dos ordenadores de despesa previstos nos artigos 141, 145, 146, 150 e 151 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, referentes à execução da despesa pública, em seus três estágios – empenho, liquidação e pagamento – no âmbito do Poder Executivo, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual, serão certificados digitalmente nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º A certificação digital compreenderá os seguintes documentos do sistema corporativo e-Fisco: Nota de Empenho, Nota de Anulação, Liquidação de Empenho, Estorno de Liquidação, Remessa Bancária e Ordem Bancária.

 

Art. 3º A certificação digital de que trata o art. 2º dar-se-á por meio da assinatura dos ordenadores de despesa, em conformidade com o disposto no Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.

 

Art. 4º A aquisição e gestão do certificado digital serão de responsabilidade da respectiva Unidade Gestora Executora (UGE).

 

Art. 5º Cabe à Central de Atendimento ao Usuário, da Secretaria da Fazenda – CAU/SEFAZ, a atualização dos cadastros de Ordenadores de Despesa a partir das solicitações dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º.

 

Art. 6º A Secretaria da Fazenda por meio da Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE, estabelecerá um cronograma gradual de implantação da certificação digital, na assinatura dos documentos referidos no art. 2º, para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.

 

Art. 7º Ficam as Secretarias da Fazenda e da Controladoria Geral do Estado, no âmbito das respectivas competências, autorizadas a expedirem normas complementares ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.