DECRETO Nº 46.837, DE 5 DE DEZEMBRO DE
2018.
Dispõe sobre a implantação da
certificação digital em documentos relacionados à execução da despesa pública
no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de atualizar a administração financeira estadual e dotá-la de
sistemas e instrumentos operacionais mais eficazes;
CONSIDERANDO a
necessidade de aperfeiçoar a execução da despesa orçamentária pública;
CONSIDERANDO que ocorrerá a
racionalização das rotinas de trabalho com a consequente diminuição dos custos
de execução da despesa pública;
CONSIDERANDO, por
fim, a necessidade de adequar a execução da despesa pública às novas tecnologias
de informação postas à disposição da Sociedade,
DECRETA:
Art.
1o Os documentos de responsabilidade dos ordenadores de despesa
previstos nos artigos 141, 145, 146, 150 e 151 da Lei nº
7.741, de 23 de outubro de 1978, referentes à execução da despesa pública,
em seus três estágios – empenho, liquidação e pagamento – no âmbito do Poder
Executivo, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos, as
fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de
economia mista dependentes do Tesouro Estadual, serão certificados digitalmente
nos termos deste Decreto.
Art.
2º A certificação digital compreenderá os seguintes documentos do sistema
corporativo e-Fisco: Nota de Empenho, Nota de Anulação, Liquidação de Empenho, Estorno de Liquidação, Remessa Bancária e Ordem
Bancária.
Art.
3º A certificação digital de que trata o art. 2º dar-se-á
por meio da assinatura dos ordenadores de despesa, em conformidade com o
disposto no Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Art.
4º A aquisição e gestão do certificado digital serão de responsabilidade da
respectiva Unidade Gestora Executora (UGE).
Art.
5º Cabe à Central de Atendimento ao Usuário, da Secretaria da Fazenda – CAU/SEFAZ, a atualização dos cadastros de Ordenadores de
Despesa a partir das solicitações dos órgãos e entidades de que trata o art.
1º.
Art.
6º A Secretaria da Fazenda por meio da Coordenação de Controle do Tesouro
Estadual – CTE, estabelecerá
um cronograma gradual de implantação da certificação digital, na assinatura dos documentos referidos no
art. 2º, para todos os órgãos e entidades
do Poder Executivo.
Art.
7º Ficam as Secretarias da Fazenda e da Controladoria Geral do Estado, no
âmbito das respectivas competências, autorizadas a expedirem normas
complementares ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS