LEI Nº 16.498, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera a Lei
nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de
Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, para proibir a
utilização de animais durante o desenvolvimento, experimento e teste de
cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal e de limpeza, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
“CAPÍTULO
V-A
DA
PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA DESENVOLVIMENTO, EXPERIMENTO E TESTE DE
PRODUTOS (AC)
Art.
23-A. Fica proibida a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e
teste de cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e de limpeza ou de
seus componentes. (AC)
Parágrafo
único. Para efeitos do caput, entende-se por: (AC)
I
- cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal: as preparações constituídas
por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do
corpo humano, como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais
externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo
ou principal de limpá-las, perfumá-las, alterar sua aparência, alterar odores
corporais, protegê-las ou mantê-las em bom estado, tais como cremes, loções,
óleos, géis, máscaras, bases, sabonetes, espumas, desodorizantes, tintas
capilares, depilatórios, maquiagem e assemelhados; (AC)
II
- produtos de limpeza: os saneantes usados na higienização, desinfecção e
conservação de ambientes domésticos ou coletivos, tais como desinfetantes,
detergentes, alvejantes, água sanitária, desengordurantes, limpadores multiuso,
ceras, limpa móveis, lustradores, polidores e assemelhados. (AC)
Art.
23-B. Em hipóteses excepcionais, a utilização de animais para desenvolvimento,
experimento e teste de cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal e de
limpeza poderá ser autorizada, a critério da autoridade competente, desde que
observados os requisitos previstos na legislação federal. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
25-B. O estabelecimento que descumprir o disposto no art. 23-A ficará sujeito
às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
(AC)
I
- advertência; (AC)
II
- multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil
reais); (AC)
III
- suspensão temporária de atividade; (AC)
IV
- cassação da licença do estabelecimento ou de atividade; (AC)
V
- resgate dos animais e apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos,
apetrechos e equipamentos de qualquer natureza, utilizados na infração. (AC)
§
1º As sanções previstas neste artigo serão graduadas de acordo com o porte do
estabelecimento, o grau de reincidência e a gravidade da infração, podendo ser
aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente
de procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. (AC)
§
2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§
3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art.
25-C. O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei será destinado
preferencialmente: (AC)
I
- ao custeio de ações, publicações e campanhas de conscientização da população
sobre a guarda responsável e os direitos dos animais; (AC)
II-
a instituições, abrigos ou sanitários de animais; ou (AC)
III
- a programas estaduais de proteção e bem-estar dos animais ou de controle
populacional de animais por meio de esterilização cirúrgica. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA ex-DEPUTADA TEREZINHA NUNES -
PSDB.