Texto Original



LEI Nº 16.498, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, para proibir a utilização de animais durante o desenvolvimento, experimento e teste de cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal e de limpeza, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

CAPÍTULO V-A

DA PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA DESENVOLVIMENTO, EXPERIMENTO E TESTE DE PRODUTOS (AC)

 

Art. 23-A. Fica proibida a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e de limpeza ou de seus componentes. (AC)

 

Parágrafo único. Para efeitos do caput, entende-se por: (AC)

 

I - cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal: as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-las, perfumá-las, alterar sua aparência, alterar odores corporais, protegê-las ou mantê-las em bom estado, tais como cremes, loções, óleos, géis, máscaras, bases, sabonetes, espumas, desodorizantes, tintas capilares, depilatórios, maquiagem e assemelhados; (AC)

 

II - produtos de limpeza: os saneantes usados na higienização, desinfecção e conservação de ambientes domésticos ou coletivos, tais como desinfetantes, detergentes, alvejantes, água sanitária, desengordurantes, limpadores multiuso, ceras, limpa móveis, lustradores, polidores e assemelhados. (AC)

 

Art. 23-B. Em hipóteses excepcionais, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal e de limpeza poderá ser autorizada, a critério da autoridade competente, desde que observados os requisitos previstos na legislação federal. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 25-B. O estabelecimento que descumprir o disposto no art. 23-A ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (AC)

 

I - advertência; (AC)

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais); (AC)

 

III - suspensão temporária de atividade; (AC)

 

IV - cassação da licença do estabelecimento ou de atividade; (AC)

 

V - resgate dos animais e apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza, utilizados na infração. (AC)

 

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão graduadas de acordo com o porte do estabelecimento, o grau de reincidência e a gravidade da infração, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. (AC)

 

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 25-C. O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei será destinado preferencialmente: (AC)

 

I - ao custeio de ações, publicações e campanhas de conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais; (AC)

 

II- a instituições, abrigos ou sanitários de animais; ou (AC)

 

III - a programas estaduais de proteção e bem-estar dos animais ou de controle populacional de animais por meio de esterilização cirúrgica. (AC)

 

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA ex-DEPUTADA TEREZINHA NUNES - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.