Texto Original



LEI Nº 16.510, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Altera a Lei nº 15.772, de 6 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso de algemas ou calcetas em presas gestantes sob a custódia do Estado de Pernambuco, nas condições que especifica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.772, de 6 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

§ 1º A vedação a que se refere o caput deste artigo se estende para as presas lactantes, quando no momento da amamentação. (AC)

 

§ 2º As eventuais situações de perigo à integridade da própria presa, do nascituro ou de terceiros deverão ser solucionadas mediante outros meios de contenção, a critério da autoridade competente ou da equipe médica.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.