Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 44, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Altera o art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1° O art. 123-A da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 123-A. .....................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária previstas na legislação específica sobre a matéria, sendo vedada a imposição de exigências que não se apliquem igualmente ao Poder Executivo. (NR)

 

§ 2º Quando a emenda parlamentar for destinada a Município, a transferência independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal. (NR)

 

§ 3º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (AC)

 

§ 4º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada exercício. (AC)

 

§ 5º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista neste artigo. (AC)

 

§ 6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.” (AC)

 

Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

Deputado Eriberto Medeiros

Presidente

 

Deputado Pastor Cleiton Collins

1° Vice-Presidente

 

Deputado Romário Dias

2° Vice-Presidente

 

Deputado Diogo Moraes

1° Secretário

 

Deputado Vinícius Labanca

2° Secretário

 

Deputado Júlio Cavalcanti

3° Secretário

 

Deputado Álvaro Porto

4° Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.