LEI Nº 16.526, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2018.
Reajusta a
remuneração dos cargos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento dos cargos
efetivos, dos cargos comissionados, das funções gratificadas e da parcela
autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de
janeiro de 1995, dos servidores do Poder Judiciário do Estado
de Pernambuco ficam reajustados da forma seguinte:
I - 2% (dois por cento), a partir de 1º
de outubro de 2018, com o pagamento efetivo em fevereiro de 2019; e,
II - 4% (quatro por cento) a partir de
1º de maio de 2019, sobre o salário de abril de 2019.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se,
no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição
Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente