DECRETO Nº 46.953, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2018.
Modifica o Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente
à sistemática estabelecida para as operações com gado e produtos derivados do
seu abate, bem como à redução de base de cálculo do ICMS incidente na saída
interestadual das mencionadas mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, que
dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo ao gado e produtos
derivados de seu abate,
e no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
4º Até 31 de março de 2019, para efeito do disposto no artigo anterior, a base
de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva
corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor da operação: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4º-A. A partir de 1º de abril de 2019, para efeito do disposto no art. 3º, a
base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária
efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da operação: (AC)
I
- 6% (seis por cento), relativamente a corte de carne bovina ou bufalina,
constante do Anexo Único, ou a corte de carne suína:
a)
na aquisição procedente de outra Unidade da Federação; ou
b)
na importação do exterior, já incluído no valor resultante aquele relativo à
respectiva importação; e
II
- relativamente às demais mercadorias:
a)
2,5% (dois vírgula cinco por cento):
1.
na aquisição procedente de outra Unidade da Federação, na hipótese de carne
desossada; ou
2.
na importação do exterior, já incluído no valor resultante aquele relativo à
respectiva importação; e
b)
2,0% (dois por cento), nas demais hipóteses.
Parágrafo
único. Quando o montante do imposto calculado na forma deste artigo for
inferior ao respectivo preço corrente relacionado em ato normativo da
Secretaria da Fazenda, este prevalecerá sobre aquele, já computados os
respectivos créditos fiscais.
..........................................................................................................................
Art.
6º Na saída para outra Unidade da Federação das mercadorias indicadas nos
artigos 2º e 3º, o respectivo imposto será recolhido, ressalvado o disposto no
§ 3º, pelo contribuinte que promover a saída: (NR)
..........................................................................................................................
§
2º Relativamente à base de cálculo do imposto:
..........................................................................................................................
II
- no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de março de 2019, será reduzida de
tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante obtido pela
aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação
(Convênio ICMS 89/2005); e (NR)
III
- a partir de 1º de abril de 2019, será reduzida nos termos do artigo 8º do
Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 2017. (AC)
§
3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses previstas: (AC)
I
- até 31 de março de 2017, no inciso XXII do artigo 9º e no inciso I do artigo
11, ambos do Decreto nº 14.876, de 1991; (REN/NR)
II
- no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2017, no artigo 124 do Anexo 78
e no inciso III do artigo 11-B, ambos do Decreto nº
14.876, de 1991; e
III
- a partir de 1º de outubro de 2017, no artigo 124 do Anexo 7 e na alínea “a”
do inciso I do artigo 29 do Decreto nº 44.650, de 2017.
..........................................................................................................................
Art.
7º Na saída do produto resultante da industrialização das mercadorias indicadas
nos artigos 2º e 3º, serão observadas as seguintes normas:
..........................................................................................................................
III - quanto ao
crédito fiscal, será observado o seguinte:
..........................................................................................................................
b)
até 31 de março de 2019, quando a mercadoria for adquirida dentro do Estado,
fica assegurado ao estabelecimento adquirente o respectivo crédito, equivalente
ao resultado da aplicação da alíquota do imposto para as operações internas
sobre o valor da aquisição, nos termos: (NR)
1.
até 31 de março de 2017, do § 5º do art. 28 do Decreto
n.º 14.876, de 1991; e (REN/NR)
2.
a partir de 1º de abril de 2017, do inciso I do § 3º do artigo 20-A da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016; e (AC)
c)
a partir de 1º de abril de 2019, quando a mercadoria for adquirida dentro do
Estado, fica assegurado ao estabelecimento adquirente o respectivo crédito,
equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
correspondente aquisição ou sobre o respectivo preço corrente relacionado em
ato normativo da Secretaria da Fazenda, quando superior ao da mencionada
aquisição: (AC)
1.
6% (seis por cento), relativamente a corte de carne bovina ou bufalina,
constante do Anexo Único, ou a corte de carne suína; ou
2.
2,5% (dois vírgula cinco por cento), nas demais hipóteses.
§
1º Na hipótese da alínea “b” e, a partir de 1º de abril de 2019, da alínea “c”
do inciso III do caput, o estabelecimento industrial adquirente emitirá
Nota Fiscal de entrada, quando da entrada da mercadoria, salvo se esta vier
acompanhada do respectivo documento fiscal. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo Único
ao Decreto nº 21.981, de 1999, conforme o Anexo 1
do presente Decreto.
Art. 3º Em decorrência do disposto no
art. 1º, o Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 2 do presente
Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em
1º de abril de 2019.
Art. 5º Fica revogado o artigo 9º do
Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
1
“ANEXO
ÚNICO DO DECRETO Nº 21.981/1999 (AC)
CORTES
DE CARNES BOVINAS E BUFALINAS SUBMETIDOS A PERCENTUAL ESPECÍFICO DE REDUÇÃO DE
BASE DE CÁLCULO
(art.
4º-A, I, e art. 7º, III, “c”, 1)
|
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
|
1
|
Alcatra
|
|
2
|
Baby
beef
|
|
3
|
Contrafilé
|
|
4
|
Coxão
duro
|
|
5
|
Coxão
mole
|
|
6
|
Filé
|
|
7
|
Fraldinha
|
|
8
|
Maminha
|
|
9
|
Patinho
|
|
10
|
Picanha
|
”
ANEXO
2
“ANEXO
3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
..........................................................................................................................
Art.
8º 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) do valor da saída
interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves e
coelhos, lebres e outros leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e
suíno (Convênio ICMS 89/2005). (NR)
........................................................................................................................”.