LEI Nº 16.538, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.
Institui o
Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Estado de Pernambuco, o Estatuto da Pessoa com Câncer, destinado a reunir e
estabelecer as diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover,
proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com câncer, visando sua
inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei,
considera-se:
I - apoios especiais: a orientação e a
supervisão, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou
mais limitações físicas da pessoa com câncer, favorecendo a sua autonomia, de
forma a contribuir com sua inclusão social, bem como beneficiar o processo de
habilitação e reabilitação ou qualidade de vida;
II - ajudas técnicas: qualquer elemento
que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio
físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com
câncer, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia inclusive os
adaptados ou especialmente projetados, como órteses e próteses, bolsas
coletoras para ostomizados, entre outros;
III - procedimentos especiais: meios
utilizados para auxiliar a pessoa que, devido ao estágio de sua enfermidade,
exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades, como jornada
de trabalho variável, horário flexível, entre outros;
IV - pessoa com câncer clinicamente ativo,
o paciente que tenha esta condição atestada por dois médicos especialistas
(cirurgião oncológico, oncologista clínico, hematologista ou radioterapeuta) da
rede pública ou conveniada ao SUS.
Parágrafo único. O atestado médico
mencionado no inciso IV, deverá conter o seu prazo de validade que não poderá
exceder a 3 (três) meses, podendo, entretanto, ser revalidado quantas vezes for
necessário durante a comprovada atividade da doença a ser feita mediante a
apresentação de exames clínicos pelo paciente e avaliação médica do mesmo.
Art. 3º São princípios fundamentais deste
Estatuto:
I - respeito à dignidade da pessoa humana
e à autonomia individual, promovendo a melhoria das condições de assistência à
saúde dos portadores de câncer;
I - respeito à dignidade da pessoa humana
e à autonomia individual, promovendo a melhoria das condições de assistência à
saúde das pessoas com câncer; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 18.957, de 10 de outubro de 2025.)
II - não discriminação;
III - inclusão e participação plena e
efetiva na sociedade, proporcionando melhor qualidade de vida às pessoas em
tratamento e pós-tratamento;
IV - igualdade de oportunidades,
orientando as pessoas em tratamento sobre os direitos e procedimentos cabíveis;
V - igualdade entre homens e mulheres; e,
V - igualdade entre homens e
mulheres; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.957, de 10 de outubro de 2025.)
VI - o atendimento humanizado, buscando
estimular a autoestima da pessoa enferma.
VI - o atendimento humanizado, buscando
estimular a autoestima da pessoa enferma; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.957, de 10 de outubro de 2025.)
VII - reconhecimento do câncer como doença
crônica passível de prevenção, curável, tratável e controlável; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.957, de 10 de outubro de 2025.)
VIII - organização de redes de atenção
regionalizadas e descentralizadas, com respeito a critérios de acesso, escala e
escopo, considerados os protocolos e as diretrizes do SUS; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.957, de 10 de outubro de 2025.)
IX - articulação intersetorial e garantia
de ampla participação e controle social; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.957, de 10 de outubro de 2025.)
X - organização das ações e dos serviços
destinados ao cuidado integral das pessoas com câncer na rede de atenção à saúde
do SUS, com base em parâmetros e critérios de necessidade e em diretrizes
baseadas em evidências científicas; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.957, de 10 de outubro de 2025.)
XI - atendimento multiprofissional a todos
os usuários com câncer, com oferta de cuidado compatível a cada nível de
atenção e evolução da doença; (Acrescido pelo art. 1°
da Lei
n° 18.957, de 10 de outubro de 2025.)
XII - realização de ações intersetoriais,
buscando-se parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de prevenção e
controle do câncer; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.957, de 10 de outubro de 2025.)
XIII - organização da vigilância do câncer
por meio da informação, da identificação, do monitoramento e da avaliação das
ações de controle da doença e de seus fatores de risco e de proteção; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.957, de 10 de outubro de 2025.)
XIV - utilização, de forma integrada, dos
dados e das informações epidemiológicas e assistenciais para o planejamento, o
monitoramento e a avaliação das ações e dos serviços para prevenção e controle
do câncer; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.957, de 10 de outubro de 2025.)
XV - implementação e aperfeiçoamento
permanente da produção e da divulgação de informações, com vistas a subsidiar o
planejamento de ações e de serviços para prevenção e controle do câncer; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.957, de 10 de outubro de 2025.)
XVI - monitoramento e avaliação do
desempenho e dos resultados das ações e dos serviços prestados nos diversos
níveis de atenção à saúde, para prevenção e controle do câncer, com utilização
de critérios técnicos, mecanismos e parâmetros previamente definidos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.957, de 10 de outubro de 2025.)
XVII - realização de pesquisas ou de
inquéritos populacionais sobre a morbidade e os fatores de risco e de proteção
contra o câncer; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.957, de 10 de outubro de 2025.)
XVIII - estabelecimento de métodos e
mecanismos para análise de viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos
públicos no Complexo Econômico-Industrial da Saúde, direcionados a prevenção e
controle do câncer; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.957, de 10 de outubro de 2025.)
XIX - implementação da rede de pesquisa
para prevenção e controle do câncer, de modo a aumentar a produção de
conhecimento nacional relacionada a essa área; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.957, de 10 de outubro de 2025.)
XX - fomento à formação e à especialização
de recursos humanos, bem como à qualificação da assistência por meio da
educação permanente dos profissionais envolvidos com o controle do câncer nas
redes de atenção à saúde nos diferentes níveis de atenção, sobretudo na atenção
primária; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.957, de 10 de outubro de 2025.)
XXI - estímulo à formulação de estratégias
de comunicação com a população em parceria com os movimentos sociais, com os
profissionais da saúde e com outros atores sociais, que permitam disseminar e
ampliar o conhecimento sobre o câncer e seus fatores de risco, as diversas
diretrizes de prevenção e controle da doença e a tradução do conhecimento para
os diversos públicos-alvo; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.957, de 10 de outubro de 2025.)
XXII - busca pela incorporação de
tecnologias diagnósticas e terapêuticas mais precisas e menos invasivas. ” (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.957, de 10 de outubro de 2025.)
Art. 4º É dever do Estado, da sociedade,
da comunidade e da família assegurar, com preferência, às pessoas com câncer, a
plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
habitação, à previdência social, habilitação e reabilitação, à convivência
familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal e das
leis, que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 5º O direito de preferência no
atendimento ao portador de câncer previsto no art. 4º desta Lei compreende,
dentre outras medidas:
Art. 5º O direito de preferência no
atendimento de pessoas com câncer previsto no art. 4º desta Lei compreende,
dentre outras medidas: (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei
n° 18.957, de 10 de outubro de 2025.)
I - a de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias;
II - o pronto atendimento nos serviços
públicos estaduais ou de relevância pública junto aos órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população;
III - destinação privilegiada de recursos
públicos nas áreas relacionadas com a pessoa com câncer;
IV - priorização do atendimento da pessoa
com câncer por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de
longa permanência, exceto das que não possuam ou careçam de condições de
manutenção da própria sobrevivência, prevendo:
a) a criação e aparelhamento de serviços
multidisciplinares de atenção domiciliar;
b) formação de cuidadores habilitados;
c) orientação (treinamento) familiar; e,
d) cuidados paliativos.
V - capacitação e educação continuada dos
recursos humanos nas áreas da pessoa com câncer, bem como na de prestação de
serviços;
VI - estabelecimento de mecanismos que
favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos
ligados à enfermidade e os mecanismos de tratamento e cura;
VII - garantia de acesso à rede de serviços
de saúde e de assistência social locais; e,
VII - garantia de acesso à rede de
serviços de saúde e de assistência social locais, inclusive mediante sistema de
regulação próprio; e (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei
n° 18.560, de 21 de maio de 2024.)
VIII - priorização de atendimento:
a) nos serviços de transporte de pacientes
fornecidos diretamente pelo poder público;
b) nas casas de apoio mantidas com
recursos públicos; e,
b) nas casas de apoio mantidas com
recursos públicos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n°18.800, de 30 de dezembro de 2024.)
c) no fornecimento de medicamentos.
c) no fornecimento de medicamentos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n°18.800, de 30 de dezembro de 2024.)
d) nos serviços dos estabelecimentos
bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em
atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.986, de 30
de julho de 2020.)
d) nos serviços dos estabelecimentos
bancários, notariais, comerciais, nos órgãos públicos e em outros serviços que
importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.930, de 8
de setembro de 2022.)
d) nos serviços dos estabelecimentos
bancários, notariais, comerciais, nos órgãos públicos e em outros serviços que
importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares; e
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n°18.800, de 30 de dezembro de 2024.)
e) na realização de exames. (Acrescida pelo art. 1° da Lei
n°18.800, de 30 de dezembro de 2024.)
Parágrafo único. A pessoa com câncer
clinicamente ativo, quando solicitado, deverá apresentar atestado médico
conforme o parágrafo único do art. 2º, a fim de comprovar que tem direito à
priorização de atendimento mencionado na alínea “d” do inciso VIII. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.986, de 30
de julho de 2020.)
§ 1º A pessoa com câncer
clinicamente ativo, quando solicitado, deverá apresentar atestado médico
conforme o parágrafo único do art. 2º, a fim de comprovar que tem direito à
priorização de atendimento mencionado na alínea “d” do inciso VIII. (Renumerado
pelo art. 1º da Lei
nº 17.426, de 30 de setembro de 2021.)
§ 2º Os estabelecimentos e
serviços elencados na alínea “d” do inciso VIII deverão promover ampla divulgação
da priorização de atendimento à pessoa com câncer. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei
nº 17.426, de 30 de setembro de 2021.)
§ 3º Para efeito da alínea “e” do inciso
VIII, terão prioridade na realização de exame mamográfico as mulheres que: (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n°18.800, de 30 de dezembro de 2024.)
I - estejam em tratamento oncológico
mamário, conforme diagnóstico médico; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°18.800, de 30 de dezembro de 2024.)
II - tenham entre 40 e 70 anos de idade,
histórico familiar de câncer de mama e hipótese diagnóstica de neoplasia
maligna, sempre mediante solicitação fundamentada do médico responsável,
conforme as ações aplicadas pelo Sistema Único de Saúde na prevenção, detecção
e tratamento do câncer estabelecidas na legislação federal. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n°18.800, de 30 de dezembro de 2024.)
Art. 6º Nenhuma pessoa com câncer será
objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida
na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.
§ 1º Considera-se discriminação qualquer
distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão,
que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o
reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.
§ 2º Não constitui discriminação a
diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão social ou o
desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com a enfermidade obrigadas a
aceitar tal diferenciação ou preferência.
Art. 7º É dever de todos comunicar a autoridade
competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com
câncer.
Art. 8º A atenção à saúde da pessoa com
câncer será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos na
Constituição Federal e demais legislações vigentes.
Art. 9º Incumbe ao Poder Público estadual
desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas
com câncer, que incluam, em outras, as seguintes ações:
I - promoção de ações e campanhas
preventivas da doença;
II - garantia do acesso universal,
igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos;
III - estabelecimento de normas técnicas e
padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de
saúde no atendimento da pessoa com câncer;
IV - criação de uma rede de serviços de
saúde regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente,
voltada ao atendimento da pessoa com câncer, incluindo serviços especializados
no tratamento, habilitação e reabilitação;
V - disseminação de práticas e estratégias
de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação
privilegiada dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da
família;
VI - fomento à realização de estudos
epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo
a produzir informações sobre a ocorrência da doença;
VII - estímulo ao desenvolvimento
científico e tecnológico que promova avanços na prevenção, no tratamento e
atendimento das pessoas portadoras de câncer;
VII - estímulo ao
desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na prevenção, no
tratamento e atendimento das pessoas com câncer; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 18.957, de 10 de outubro de 2025.)
VIII - promoção de processos contínuos de
capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas
as áreas, para o atendimento da pessoa com câncer;
IX - capacitação e orientação de
cuidadores familiares e grupos de autoajuda de pessoas com câncer;
X - fornecimento de medicamentos
comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos necessários ao
tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa portadora de câncer previstos
na tabela do Sistema Único de Saúde - SUS; e,
X - fornecimento de
medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos
necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa portadora de
câncer previstos na tabela do Sistema Único de Saúde - SUS; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.855, de 22 de junho de 2022.)
X - fornecimento de
medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos
necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa com câncer
previstos na tabela do Sistema Único de Saúde - SUS; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.957, de 10 de outubro de 2025.)
XI - cuidados paliativos.
XI - estímulo a campanhas de
doação de cabelos e perucas, assim como à realização de cortes de cabelos
solidários, destinados a pessoas com alopecia induzida por quimioterapia; e, (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.855, de 22 de junho de 2022.)
XI - estímulo a campanhas de doação de
cabelos e perucas, assim como à realização de cortes de cabelos solidários, destinados
a pessoas com alopecia induzida por quimioterapia; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.572, de 6 de junho de 2024.)
XII - cuidados paliativos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei
nº 17.855, de 22 de junho de 2022.)
XII - cuidados paliativos; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.572, de 6 de junho de 2024.)
XIII - acolhimento humanizado,
compartilhamento de informações e apoio psicossocial às mulheres com câncer de mama
ou câncer do colo do útero, especialmente àquelas que realizaram ou que
precisarão realizar a cirurgia de mastectomia ou histerectomia, prezando pela
sua privacidade e respeito às suas decisões. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.572, de 6 de junho de 2024.)
Parágrafo único. Para os fins do disposto
no inciso XIII do caput, o Poder Público estadual deverá apoiar,
orientar, tratar, reabilitar e reintegrar mulheres acometidas pelo câncer de
mama e câncer do colo do útero, oferecendo: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.572, de 6 de junho de 2024.)
I - apoio psicossocial, especialmente para
as mulheres de baixa renda com câncer; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.572, de 6 de junho de 2024.)
II - local apropriado para realização de
reuniões de cunho informativo e esclarecedor sobre câncer de mama e o câncer do
colo do útero, e os procedimentos relacionados à mastectomia e histerectomia; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.572, de 6 de junho de 2024.)
III - celeridade na marcação de exames
necessários à prevenção, diagnóstico e controle do câncer; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.572, de 6 de junho de 2024.)
IV - acesso rápido ao oncologista,
proporcionando tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico
imediato, conforme for a recomendação médica; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.572, de 6 de junho de 2024.)
V - rodas de diálogo, seminários,
campanhas e oficinas, visando o compartilhamento de informações e a interação
entre mulheres que passaram pela cirurgia de mastectomia e histerectomia,
proporcionando a troca de experiências; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.572, de 6 de junho de 2024.)
VI - informações sobre os direitos da
mulher com câncer, especialmente acerca do disposto na Lei Federal nº 9.797, de
6 de maio de 1999. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.572, de 6 de junho de 2024.)
Art. 10. O direito à saúde do portador de
câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de
modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido
da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.
Art. 10. O direito à saúde e a
reabilitação da pessoa com câncer será assegurado mediante a efetivação de
políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico,
emocional e social no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua
saúde, observados os seguintes objetivos: (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei
n° 18.957, de 10 de outubro de 2025.)
I - diminuir, eliminar ou controlar perdas
funcionais, desconfortos e sofrimento psíquico; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.957, de 10 de outubro de 2025.)
II - garantir acesso oportuno a
procedimentos clínicos ou cirúrgicos de correção de sequelas ou mutilações; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.957, de 10 de outubro de 2025.)
III - oferecer suporte psicossocial e
nutricional; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.957, de 10 de outubro de 2025.)
IV - iniciar de forma precoce as medidas
de pré-reabilitação e de reabilitação.” (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.957, de 10 de outubro de 2025.)
Art. 11. É obrigatório o atendimento
integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Entende-se por
atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade,
bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de
saúde das pessoas com câncer, incluindo a assistência médica e de medicamentos,
psicológica, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e
atendimentos especializados, inclusive atendimento e internação domiciliares.
Art. 12. A pessoa com câncer clinicamente
ativo terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e
privados, que consiste, no mínimo, em:
I - assistência imediata, respeitada a
precedência dos casos mais graves e oferecimento de acomodações acessíveis de
acordo com a legislação em vigor;
II - disponibilização de locais
apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento, conforme
legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de
exames, procedimentos médicos, entre outros; e,
III - direito à presença de acompanhante,
durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde
proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral,
exceto em ambientes de UTIs.
IV - Prazo máximo de 30
(trinta) dias para realização dos exames necessários à elucidação, mediante
solicitação fundamentada do médico responsável, nos casos em que a principal
hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei
n 17.160, de 11 de janeiro de 2021.)
Parágrafo único. O atendimento especial
abrange o acesso prioritário aos serviços de saúde, mediante sistema de
regulação próprio, observada a compatibilização com as demais preferências
legais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.560, de 21 de maio de 2024.)
Art. 13. A assistência social à pessoa com
câncer será prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, integrada com as demais
políticas sociais, observadas também as demais normas pertinentes.
Art. 14. À pessoa com câncer deverá ser
concedido, pelo médico assistente ou pelo hospital, mediante requerimento do
interessado ou de seu representante, feito em duas vias, os dados de seu
prontuário médico ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames e
biópsias, que servirão para instruir todos os pedidos e, com isso, fazer valer
seus direitos.
Art. 14-A. As instituições
públicas ou privadas que receberem produtos ou materiais, tais como próteses,
órteses, cadeiras de rodas, equipamentos hospitalares, perucas e cabelos naturais
ou fios sintéticos para confecção de perucas, a serem doados às pessoas com
câncer, deverão disponibilizar para consulta pública, em seu sítio na internet
ou por qualquer meio físico, informações detalhadas referentes à doação. (Acrescido
pelo art 1º da Lei
nº 17.525, de 9 de dezembro de 2021- vigência em 180 dias após
publicação.)
§ 1º Entre as informações a
serem prestadas, incluem-se: (Acrescido pelo art 1º da Lei nº 17.525, de 9
de dezembro de 2021- vigência em 180 dias após publicação.)
I - do doador: nome completo
da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica (com o número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), endereço e/ou telefone para contato,
desde que autorizado a divulgação de seus dados; (Acrescido pelo art 1º
da Lei nº 17.525,
de 9 de dezembro de 2021- vigência em 180 dias após publicação.)
II - do beneficiário da
doação: nome completo da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica (com
o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), endereço e/ou
telefone para contato, desde que autorizado; e, (Acrescido pelo art 1º
da Lei nº 17.525,
de 9 de dezembro de 2021- vigência em 180 dias após publicação.)
III - do objeto doado:
descrição, quantidade, data da doação e demais informações para
individualização do bem. (Acrescido pelo art 1º da Lei nº 17.525, de 9 de dezembro de 2021- vigência
em 180 dias após publicação.)
§ 2º Caso a divulgação das
informações de identificação não seja autorizada pelo doador ou pelo
beneficiário da doação, deverão ser utilizadas, no campo a elas
correspondentes, as letras iniciais do nome completo correspondente. (Acrescido
pelo art 1º da Lei
nº 17.525, de 9 de dezembro de 2021- vigência em 180 dias após
publicação.)
§ 3º Em se tratando de doação
de cabelos naturais ou fios sintéticos para confecção de perucas, a quantidade
deverá ser discriminada pelo peso, preferencialmente em gramas, informando-se,
ainda, quantas perucas foram confeccionadas com o uso dessa matéria prima. (Acrescido
pelo art 1º da Lei
nº 17.525, de 9 de dezembro de 2021- vigência em 180 dias após
publicação.)
§ 4º As instituições de que
trata o caput deverão: (Acrescido pelo art 1º da Lei nº 17.525, de 9
de dezembro de 2021- vigência em 180 dias após publicação.)
I - disponibilizar, em seus
sítios eletrônicos, a sua razão social, endereço de atuação, telefone de
contato ou outro canal de comunicação; e, (Acrescido pelo art 1º da Lei nº 17.525, de 9
de dezembro de 2021- vigência em 180 dias após publicação.)
II - fornecer às autoridades
policiais e judiciárias, quando requisitadas, todas as informações contidas no
§ 1º. (Acrescido pelo art 1º da Lei nº 17.525, de 9 de dezembro de 2021- vigência
em 180 dias após publicação.)
Art. 14-B. O descumprimento do
disposto no art. 14-A sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções, às
seguintes penalidades: (Acrescido pelo art 1º da Lei nº 17.525, de 9 de dezembro de 2021- vigência
em 180 dias após publicação.)
I - advertência, quando da
primeira autuação de infração; ou, (Acrescido pelo art 1º da Lei nº 17.525, de 9
de dezembro de 2021- vigência em 180 dias após publicação.)
II - multa, a partir da
segunda autuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o porte econômico do infrator
e as circunstâncias do fato. (Acrescido pelo art 1º da Lei nº 17.525, de 9
de dezembro de 2021- vigência em 180 dias após publicação.
§ 1º Em casos de reincidência
ou de divulgação de informações não verídicas, o valor da multa poderá ser
aplicado em dobro. (Acrescido pelo art 1º da Lei nº 17.525, de 9 de dezembro de 2021- vigência
em 180 dias após publicação.)
§ 2º Os valores limites de
fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo, devendo ser
revertidos em favor do Fundo Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco/FES-PE,
instituído pela Lei nº 10.999, de 15 de
dezembro de 1993. (Acrescido pelo art 1º da Lei nº 17.525, de 9 de dezembro de 2021- vigência
em 180 dias após publicação.)
§ 3º O descumprimento do disposto no art.
14-A pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa
dos seus dirigentes, conforme legislação aplicável. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei
nº 17.930, de 8 de setembro de 2022.)
Art. 14-C. É obrigatória a
disponibilização de meio de acesso ao Estatuto da Pessoa
com Câncer em formato digital nos sítios eletrônicos ou nas redes
sociais das seguintes instituições: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 3
de maio de 2022 - vigência após 90 dias após publicação.)
I - estabelecimentos de saúde
públicos e privados que atuam na área de oncologia com sede no Estado de
Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 3 de maio de 2022 - vigência
após 90 dias após publicação.)
II - organizações
não-governamentais que atuam na área de oncologia com sede no Estado de
Pernambuco; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 3 de maio de 2022 - vigência
após 90 dias após publicação.)
III - Secretaria de Saúde de
Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 3 de maio de 2022 - vigência
após 90 dias após publicação.)
§ 1º Para fins deste artigo,
considera-se meio de acesso o uso de hiperligação, atalho ou recurso análogo
disponibilizado na Rede Mundial de Computadores (internet) que remeta, ao ser
selecionado, ao conteúdo integral e atualizado do documento disponibilizado
pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei
nº 17.767, de 3 de maio de 2022 - vigência após 90 dias após
publicação.)
§ 2º O descumprimento do
disposto no caput pelas instituições públicas ensejará a
responsabilização administrativa dos seus dirigentes, conforme legislação
aplicável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 3 de maio de 2022 - vigência
após 90 dias após publicação.)
§ 3º As instituições privadas
que descumprirem o disposto no caput ficarão sujeitas às
sanções previstas nos incisos I e II do art. 14-B. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei
nº 17.767, de 3 de maio de 2022 - vigência após 90 dias após
publicação.)
Art. 15. Na interpretação desta Lei,
levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais
a que ela se destina e as exigências do bem comum.
Art. 16. Os direitos e garantias previstos
nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações.
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS SOCORRO PIMENTEL - PTB
E RODRIGO NOVAES - PSD.