LEI Nº 16.538, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.
Institui o
Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Estado de Pernambuco, o Estatuto da Pessoa com Câncer, destinado a reunir e
estabelecer as diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover,
proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com câncer, visando sua
inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei,
considera-se:
I - apoios especiais: a orientação e a
supervisão, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou
mais limitações físicas da pessoa com câncer, favorecendo a sua autonomia, de
forma a contribuir com sua inclusão social, bem como beneficiar o processo de
habilitação e reabilitação ou qualidade de vida;
II - ajudas técnicas: qualquer elemento
que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio
físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com
câncer, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia inclusive os
adaptados ou especialmente projetados, como órteses e próteses, bolsas
coletoras para ostomizados, entre outros;
III - procedimentos especiais: meios
utilizados para auxiliar a pessoa que, devido ao estágio de sua enfermidade,
exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades, como jornada
de trabalho variável, horário flexível, entre outros;
IV - pessoa com câncer clinicamente ativo,
o paciente que tenha esta condição atestada por dois médicos especialistas
(cirurgião oncológico, oncologista clínico, hematologista ou radioterapeuta) da
rede pública ou conveniada ao SUS.
Parágrafo único. O atestado médico
mencionado no inciso IV, deverá conter o seu prazo de validade que não poderá
exceder a 3 (três) meses, podendo, entretanto, ser revalidado quantas vezes for
necessário durante a comprovada atividade da doença a ser feita mediante a
apresentação de exames clínicos pelo paciente e avaliação médica do mesmo.
Art. 3º São princípios fundamentais deste
Estatuto:
I - respeito à dignidade da pessoa humana
e à autonomia individual, promovendo a melhoria das condições de assistência à
saúde dos portadores de câncer;
II - não discriminação;
III - inclusão e participação plena e
efetiva na sociedade, proporcionando melhor qualidade de vida às pessoas em
tratamento e pós-tratamento;
IV - igualdade de oportunidades,
orientando as pessoas em tratamento sobre os direitos e procedimentos cabíveis;
V - igualdade entre homens e mulheres; e,
VI - o atendimento humanizado, buscando
estimular a autoestima da pessoa enferma.
Art. 4º É dever do Estado, da sociedade,
da comunidade e da família assegurar, com preferência, às pessoas com câncer, a
plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
habitação, à previdência social, habilitação e reabilitação, à convivência
familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal e das
leis, que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 5º O direito de preferência no
atendimento ao portador de câncer previsto no art. 4º desta Lei compreende,
dentre outras medidas:
I - a de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias;
II - o pronto atendimento nos serviços
públicos estaduais ou de relevância pública junto aos órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população;
III - destinação privilegiada de recursos
públicos nas áreas relacionadas com a pessoa com câncer;
IV - priorização do atendimento da pessoa
com câncer por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de
longa permanência, exceto das que não possuam ou careçam de condições de
manutenção da própria sobrevivência, prevendo:
a) a criação e aparelhamento de serviços
multidisciplinares de atenção domiciliar;
b) formação de cuidadores habilitados;
c) orientação (treinamento) familiar; e,
d) cuidados paliativos.
V - capacitação e educação continuada dos
recursos humanos nas áreas da pessoa com câncer, bem como na de prestação de
serviços;
VI - estabelecimento de mecanismos que
favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados
à enfermidade e os mecanismos de tratamento e cura;
VII - garantia de acesso à rede de
serviços de saúde e de assistência social locais; e,
VII - garantia de acesso à rede de
serviços de saúde e de assistência social locais, inclusive mediante sistema de
regulação próprio; e (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei
n° 18.560, de 21 de maio de 2024.)
VIII - priorização de atendimento:
a) nos serviços de transporte de pacientes
fornecidos diretamente pelo poder público;
b) nas casas de apoio mantidas com
recursos públicos; e,
c) no fornecimento de medicamentos.
d) nos serviços dos estabelecimentos
bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em
atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.986, de 30 de julho de 2020.)
d) nos serviços dos estabelecimentos
bancários, notariais, comerciais, nos órgãos públicos e em outros serviços que
importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.930, de 8 de setembro de 2022.)
Parágrafo único. A pessoa com câncer
clinicamente ativo, quando solicitado, deverá apresentar atestado médico
conforme o parágrafo único do art. 2º, a fim de comprovar que tem direito à
priorização de atendimento mencionado na alínea “d” do inciso VIII. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.986, de 30 de julho de 2020.)
§ 1º A pessoa com câncer
clinicamente ativo, quando solicitado, deverá apresentar atestado médico
conforme o parágrafo único do art. 2º, a fim de comprovar que tem direito à
priorização de atendimento mencionado na alínea “d” do inciso VIII. (Renumerado
pelo art. 1º da Lei nº 17.426, de 30 de setembro de
2021.)
§ 2º Os estabelecimentos e
serviços elencados na alínea “d” do inciso VIII deverão promover ampla
divulgação da priorização de atendimento à pessoa com câncer. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.426, de 30 de setembro de
2021.)
Art. 6º Nenhuma pessoa com câncer será
objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida
na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.
§ 1º Considera-se discriminação qualquer
distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão,
que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o
reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.
§ 2º Não constitui discriminação a
diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão social ou o
desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com a enfermidade obrigadas a
aceitar tal diferenciação ou preferência.
Art. 7º É dever de todos comunicar a
autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da
pessoa com câncer.
Art. 8º A atenção à saúde da pessoa com
câncer será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos na
Constituição Federal e demais legislações vigentes.
Art. 9º Incumbe ao Poder Público estadual
desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas
com câncer, que incluam, em outras, as seguintes ações:
I - promoção de ações e campanhas
preventivas da doença;
II - garantia do acesso universal,
igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos;
III - estabelecimento de normas técnicas e
padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de
saúde no atendimento da pessoa com câncer;
IV - criação de uma rede de serviços de
saúde regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente,
voltada ao atendimento da pessoa com câncer, incluindo serviços especializados
no tratamento, habilitação e reabilitação;
V - disseminação de práticas e estratégias
de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação
privilegiada dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da
família;
VI - fomento à realização de estudos
epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo
a produzir informações sobre a ocorrência da doença;
VII - estímulo ao desenvolvimento
científico e tecnológico que promova avanços na prevenção, no tratamento e
atendimento das pessoas portadoras de câncer;
VIII - promoção de processos contínuos de
capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas
as áreas, para o atendimento da pessoa com câncer;
IX - capacitação e orientação de
cuidadores familiares e grupos de autoajuda de pessoas com câncer;
X - fornecimento de medicamentos
comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos necessários ao
tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa portadora de câncer previstos
na tabela do Sistema Único de Saúde - SUS; e,
X - fornecimento de
medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos
necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa portadora de
câncer previstos na tabela do Sistema Único de Saúde - SUS; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.855, de 22 de junho de 2022.)
XI - cuidados paliativos.
XI - estímulo a campanhas de
doação de cabelos e perucas, assim como à realização de cortes de cabelos
solidários, destinados a pessoas com alopecia induzida por quimioterapia; e, (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.855, de 22 de junho de 2022.)
XI - estímulo a campanhas de doação de
cabelos e perucas, assim como à realização de cortes de cabelos solidários, destinados
a pessoas com alopecia induzida por quimioterapia; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.572, de 6 de junho de 2024.)
XII - cuidados paliativos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.855,
de 22 de junho de 2022.)
XII - cuidados paliativos; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.572, de 6 de junho de 2024.)
XIII - acolhimento humanizado,
compartilhamento de informações e apoio psicossocial às mulheres com câncer de mama
ou câncer do colo do útero, especialmente àquelas que realizaram ou que
precisarão realizar a cirurgia de mastectomia ou histerectomia, prezando pela
sua privacidade e respeito às suas decisões. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.572, de 6 de junho de 2024.)
Parágrafo único. Para os fins do disposto
no inciso XIII do caput, o Poder Público estadual deverá apoiar,
orientar, tratar, reabilitar e reintegrar mulheres acometidas pelo câncer de
mama e câncer do colo do útero, oferecendo: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.572, de 6 de junho de 2024.)
I - apoio psicossocial, especialmente para
as mulheres de baixa renda com câncer; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.572, de 6 de junho de 2024.)
II - local apropriado para realização de
reuniões de cunho informativo e esclarecedor sobre câncer de mama e o câncer do
colo do útero, e os procedimentos relacionados à mastectomia e histerectomia; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.572, de 6 de junho de 2024.)
III - celeridade na marcação de exames
necessários à prevenção, diagnóstico e controle do câncer; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.572, de 6 de junho de 2024.)
IV - acesso rápido ao oncologista,
proporcionando tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico
imediato, conforme for a recomendação médica; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.572, de 6 de junho de 2024.)
V - rodas de diálogo, seminários,
campanhas e oficinas, visando o compartilhamento de informações e a interação
entre mulheres que passaram pela cirurgia de mastectomia e histerectomia,
proporcionando a troca de experiências; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.572, de 6 de junho de 2024.)
VI - informações sobre os direitos da
mulher com câncer, especialmente acerca do disposto na Lei Federal nº 9.797, de
6 de maio de 1999. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.572, de 6 de junho de 2024.)
Art. 10. O direito à saúde do portador de
câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de
modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido
da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.
Art. 11. É obrigatório o atendimento
integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Entende-se por
atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de
complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as
necessidades de saúde das pessoas com câncer, incluindo a assistência médica e
de medicamentos, psicológica, odontológica, ajudas técnicas, oficinas
terapêuticas e atendimentos especializados, inclusive atendimento e internação
domiciliares.
Art. 12. A pessoa com câncer clinicamente
ativo terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e
privados, que consiste, no mínimo, em:
I - assistência imediata, respeitada a
precedência dos casos mais graves e oferecimento de acomodações acessíveis de
acordo com a legislação em vigor;
II - disponibilização de locais
apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento, conforme
legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de
exames, procedimentos médicos, entre outros; e,
III - direito à presença de acompanhante,
durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde
proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral,
exceto em ambientes de UTIs.
IV - Prazo máximo de 30
(trinta) dias para realização dos exames necessários à elucidação, mediante
solicitação fundamentada do médico responsável, nos casos em que a principal
hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n 17.160,
de 11 de janeiro de 2021.)
Parágrafo único. O atendimento especial
abrange o acesso prioritário aos serviços de saúde, mediante sistema de
regulação próprio, observada a compatibilização com as demais preferências
legais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.560, de 21 de maio de 2024.)
Art. 13. A assistência social à pessoa com
câncer será prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, integrada com as demais
políticas sociais, observadas também as demais normas pertinentes.
Art. 14. À pessoa com câncer deverá ser
concedido, pelo médico assistente ou pelo hospital, mediante requerimento do
interessado ou de seu representante, feito em duas vias, os dados de seu
prontuário médico ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames e
biópsias, que servirão para instruir todos os pedidos e, com isso, fazer valer
seus direitos.
Art. 14-A. As instituições
públicas ou privadas que receberem produtos ou materiais, tais como próteses,
órteses, cadeiras de rodas, equipamentos hospitalares, perucas e cabelos
naturais ou fios sintéticos para confecção de perucas, a serem doados às
pessoas com câncer, deverão disponibilizar para consulta pública, em seu sítio
na internet ou por qualquer meio físico, informações detalhadas referentes à
doação. (Acrescido pelo art 1º da Lei nº 17.525, de 9 de dezembro de 2021- vigência
em 180 dias após publicação.)
§ 1º Entre as informações a
serem prestadas, incluem-se: (Acrescido pelo art 1º da Lei nº 17.525, de 9 de dezembro
de 2021- vigência em 180 dias após publicação.)
I - do doador: nome completo
da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica (com o número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), endereço e/ou telefone para contato,
desde que autorizado a divulgação de seus dados; (Acrescido pelo art 1º
da Lei nº 17.525, de 9 de
dezembro de 2021- vigência em 180 dias após publicação.)
II - do beneficiário da
doação: nome completo da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica (com
o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), endereço e/ou
telefone para contato, desde que autorizado; e, (Acrescido pelo art 1º
da Lei nº 17.525, de 9 de
dezembro de 2021- vigência em 180 dias após publicação.)
III - do objeto doado:
descrição, quantidade, data da doação e demais informações para
individualização do bem. (Acrescido pelo art 1º da Lei nº 17.525, de 9 de dezembro de 2021- vigência
em 180 dias após publicação.)
§ 2º Caso a divulgação das
informações de identificação não seja autorizada pelo doador ou pelo
beneficiário da doação, deverão ser utilizadas, no campo a elas
correspondentes, as letras iniciais do nome completo correspondente. (Acrescido
pelo art 1º da Lei nº 17.525,
de 9 de dezembro de 2021- vigência em 180 dias após publicação.)
§ 3º Em se tratando de doação
de cabelos naturais ou fios sintéticos para confecção de perucas, a quantidade
deverá ser discriminada pelo peso, preferencialmente em gramas, informando-se,
ainda, quantas perucas foram confeccionadas com o uso dessa matéria prima. (Acrescido
pelo art 1º da Lei nº 17.525,
de 9 de dezembro de 2021- vigência em 180 dias após publicação.)
§ 4º As instituições de que
trata o caput deverão: (Acrescido pelo art 1º da Lei nº 17.525, de 9 de dezembro
de 2021- vigência em 180 dias após publicação.)
I - disponibilizar, em seus
sítios eletrônicos, a sua razão social, endereço de atuação, telefone de
contato ou outro canal de comunicação; e, (Acrescido pelo art 1º da Lei nº 17.525, de 9 de dezembro
de 2021- vigência em 180 dias após publicação.)
II - fornecer às autoridades
policiais e judiciárias, quando requisitadas, todas as informações contidas no
§ 1º. (Acrescido pelo art 1º da Lei nº 17.525, de 9 de dezembro de 2021- vigência
em 180 dias após publicação.)
Art. 14-B. O descumprimento do
disposto no art. 14-A sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções, às
seguintes penalidades: (Acrescido pelo art 1º da Lei nº 17.525, de 9 de dezembro de 2021- vigência
em 180 dias após publicação.)
I - advertência, quando da
primeira autuação de infração; ou, (Acrescido pelo art 1º da Lei nº 17.525, de 9 de dezembro
de 2021- vigência em 180 dias após publicação.)
II - multa, a partir da
segunda autuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o porte econômico do infrator
e as circunstâncias do fato. (Acrescido pelo art 1º da Lei nº 17.525, de 9 de dezembro
de 2021- vigência em 180 dias após publicação.
§ 1º Em casos de reincidência
ou de divulgação de informações não verídicas, o valor da multa poderá ser
aplicado em dobro. (Acrescido pelo art 1º da Lei nº 17.525, de 9 de dezembro de 2021- vigência
em 180 dias após publicação.)
§ 2º Os valores limites de
fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo, devendo ser
revertidos em favor do Fundo Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco/FES-PE,
instituído pela Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 1993. (Acrescido
pelo art 1º da Lei nº 17.525,
de 9 de dezembro de 2021- vigência em 180 dias após publicação.)
§ 3º O descumprimento do disposto no art.
14-A pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa
dos seus dirigentes, conforme legislação aplicável. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.930,
de 8 de setembro de 2022.)
Art. 14-C. É obrigatória a
disponibilização de meio de acesso ao Estatuto da Pessoa com Câncer em
formato digital nos sítios eletrônicos ou nas redes sociais das seguintes
instituições: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 3 de maio de 2022 - vigência
após 90 dias após publicação.)
I - estabelecimentos de saúde
públicos e privados que atuam na área de oncologia com sede no Estado de
Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 3 de maio de 2022 - vigência
após 90 dias após publicação.)
II - organizações
não-governamentais que atuam na área de oncologia com sede no Estado de
Pernambuco; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 3 de maio de 2022 - vigência
após 90 dias após publicação.)
III - Secretaria de Saúde de
Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 3 de maio de 2022 - vigência
após 90 dias após publicação.)
§ 1º Para fins deste artigo,
considera-se meio de acesso o uso de hiperligação, atalho ou recurso análogo
disponibilizado na Rede Mundial de Computadores (internet) que remeta, ao ser
selecionado, ao conteúdo integral e atualizado do documento disponibilizado
pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.767,
de 3 de maio de 2022 - vigência após 90 dias após publicação.)
§ 2º O descumprimento do
disposto no caput pelas instituições públicas ensejará a
responsabilização administrativa dos seus dirigentes, conforme legislação
aplicável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 3 de maio de 2022 - vigência
após 90 dias após publicação.)
§ 3º As instituições privadas
que descumprirem o disposto no caput ficarão sujeitas às
sanções previstas nos incisos I e II do art. 14-B. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.767,
de 3 de maio de 2022 - vigência após 90 dias após publicação.)
Art. 15. Na interpretação desta Lei,
levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais
a que ela se destina e as exigências do bem comum.
Art. 16. Os direitos e garantias previstos
nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações.
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS SOCORRO PIMENTEL - PTB
E RODRIGO NOVAES - PSD.