LEI Nº 16.538, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.
Institui o
Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Estado de Pernambuco, o Estatuto da Pessoa com Câncer, destinado a reunir e
estabelecer as diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover,
proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com câncer, visando sua
inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.
Art. 2º Para fins de aplicação desta
Lei, considera-se:
I - apoios especiais: a orientação e a
supervisão, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou
mais limitações físicas da pessoa com câncer, favorecendo a sua autonomia, de
forma a contribuir com sua inclusão social, bem como beneficiar o processo de
habilitação e reabilitação ou qualidade de vida;
II - ajudas técnicas: qualquer elemento
que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio
físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com
câncer, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia inclusive os
adaptados ou especialmente projetados, como órteses e próteses, bolsas
coletoras para ostomizados, entre outros;
III - procedimentos especiais: meios
utilizados para auxiliar a pessoa que, devido ao estágio de sua enfermidade,
exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades, como jornada
de trabalho variável, horário flexível, entre outros;
IV - pessoa com câncer clinicamente
ativo, o paciente que tenha esta condição atestada por dois médicos
especialistas (cirurgião oncológico, oncologista clínico, hematologista ou
radioterapeuta) da rede pública ou conveniada ao SUS.
Parágrafo único. O atestado médico
mencionado no inciso IV, deverá conter o seu prazo de validade que não poderá
exceder a 3 (três) meses, podendo, entretanto, ser revalidado quantas vezes for
necessário durante a comprovada atividade da doença a ser feita mediante a
apresentação de exames clínicos pelo paciente e avaliação médica do mesmo.
Art. 3º São princípios fundamentais
deste Estatuto:
I - respeito à dignidade da pessoa
humana e à autonomia individual, promovendo a melhoria das condições de
assistência à saúde dos portadores de câncer;
II - não discriminação;
III - inclusão e participação plena e
efetiva na sociedade, proporcionando melhor qualidade de vida às pessoas em
tratamento e pós-tratamento;
IV - igualdade de oportunidades,
orientando as pessoas em tratamento sobre os direitos e procedimentos cabíveis;
V - igualdade entre homens e mulheres;
e,
VI - o atendimento humanizado, buscando
estimular a autoestima da pessoa enferma.
Art. 4º É dever do Estado, da sociedade,
da comunidade e da família assegurar, com preferência, às pessoas com câncer, a
plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
habitação, à previdência social, habilitação e reabilitação, à convivência
familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal e das
leis, que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 5º O direito de preferência no
atendimento ao portador de câncer previsto no art. 4º desta Lei compreende,
dentre outras medidas:
I - a de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias;
II - o pronto atendimento nos serviços
públicos estaduais ou de relevância pública junto aos órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população;
III - destinação privilegiada de
recursos públicos nas áreas relacionadas com a pessoa com câncer;
IV - priorização do atendimento da
pessoa com câncer por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade
de longa permanência, exceto das que não possuam ou careçam de condições de
manutenção da própria sobrevivência, prevendo:
a) a criação e aparelhamento de serviços
multidisciplinares de atenção domiciliar;
b) formação de cuidadores habilitados;
c) orientação (treinamento) familiar; e,
d) cuidados paliativos.
V - capacitação e educação continuada
dos recursos humanos nas áreas da pessoa com câncer, bem como na de prestação
de serviços;
VI - estabelecimento de mecanismos que
favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados
à enfermidade e os mecanismos de tratamento e cura;
VII - garantia de acesso à rede de
serviços de saúde e de assistência social locais; e,
VIII - priorização de atendimento:
a) nos serviços de transporte de
pacientes fornecidos diretamente pelo poder público;
b) nas casas de apoio mantidas com
recursos públicos; e,
c) no fornecimento de medicamentos.
Art. 6º Nenhuma pessoa com câncer será
objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida
na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.
§ 1º Considera-se discriminação qualquer
distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão,
que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o
reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.
§ 2º Não constitui discriminação a
diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão social ou o
desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com a enfermidade obrigadas a
aceitar tal diferenciação ou preferência.
Art. 7º É dever de todos comunicar a
autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da
pessoa com câncer.
Art. 8º A atenção à saúde da pessoa com
câncer será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos na
Constituição Federal e demais legislações vigentes.
Art. 9º Incumbe ao Poder Público
estadual desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para as
pessoas com câncer, que incluam, em outras, as seguintes ações:
I - promoção de ações e campanhas
preventivas da doença;
II - garantia do acesso universal,
igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos;
III - estabelecimento de normas técnicas
e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de
saúde no atendimento da pessoa com câncer;
IV - criação de uma rede de serviços de
saúde regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente,
voltada ao atendimento da pessoa com câncer, incluindo serviços especializados
no tratamento, habilitação e reabilitação;
V - disseminação de práticas e
estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, a partir
da atuação privilegiada dos agentes comunitários de saúde e das equipes de
saúde da família;
VI - fomento à realização de estudos
epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo
a produzir informações sobre a ocorrência da doença;
VII - estímulo ao desenvolvimento
científico e tecnológico que promova avanços na prevenção, no tratamento e atendimento
das pessoas portadoras de câncer;
VIII - promoção de processos contínuos
de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em
todas as áreas, para o atendimento da pessoa com câncer;
IX - capacitação e orientação de cuidadores
familiares e grupos de autoajuda de pessoas com câncer;
X - fornecimento de medicamentos
comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos necessários ao
tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa portadora de câncer previstos
na tabela do Sistema Único de Saúde - SUS; e,
XI - cuidados paliativos.
Art. 10. O direito à saúde do portador
de câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas
de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no
sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.
Art. 11. É obrigatório o atendimento
integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Entende-se por
atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de
complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as
necessidades de saúde das pessoas com câncer, incluindo a assistência médica e
de medicamentos, psicológica, odontológica, ajudas técnicas, oficinas
terapêuticas e atendimentos especializados, inclusive atendimento e internação
domiciliares.
Art. 12. A pessoa com câncer
clinicamente ativo terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde,
públicos e privados, que consiste, no mínimo, em:
I - assistência imediata, respeitada a
precedência dos casos mais graves e oferecimento de acomodações acessíveis de
acordo com a legislação em vigor;
II - disponibilização de locais
apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento, conforme
legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de
exames, procedimentos médicos, entre outros; e,
III - direito à presença de
acompanhante, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o
órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em
tempo integral, exceto em ambientes de UTIs.
Art. 13. A assistência social à pessoa
com câncer será prestada de forma articulada e com base nos princípios e
diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, integrada com as
demais políticas sociais, observadas também as demais normas pertinentes.
Art. 14. À pessoa com câncer deverá ser
concedido, pelo médico assistente ou pelo hospital, mediante requerimento do
interessado ou de seu representante, feito em duas vias, os dados de seu
prontuário médico ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames e
biópsias, que servirão para instruir todos os pedidos e, com isso, fazer valer
seus direitos.
Art. 15. Na interpretação desta Lei,
levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais
a que ela se destina e as exigências do bem comum.
Art. 16. Os direitos e garantias
previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações.
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS SOCORRO PIMENTEL - PTB
E RODRIGO NOVAES - PSD.