DECRETO
Nº 47.056, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ASTRA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
as Resoluções nº 109 e nº 110, de 30 de outubro de 2018, do Conselho
Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou
o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 053/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº
109, de 5 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ASTRA S/A
INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Avenida Governador Miguel Arraes de
Alencar, nº 1380, Galpão-3, Módulos 01, 02, 13 e 14, Ponte dos Carvalhos - Cabo
de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 50.949.528/0018-28 e CACEPE nº
0779151-86, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
a) relativamente ao
agrupamento industrial prioritário de plásticos: tubo rígido de PE - NBM/SH
3917.21.00; tubo rígido de PVC - NBM/SH 3917.23.00; mangueira - NBM/SH
3917.32.90; tanque, lavatório, banheira e partes - NBM/SH 3922.10.00; balde
plástico - NBM/SH 3923.10.90; saco plástico - NBM/SH 3923.29.90; utensílio
plástico de mesa/cozinha - NBM/SH 3924.10.00; artigo plástico para higiene,
toucador e uso doméstico - NBM/SH 3924.90.00; porta plástica - NBM/SH
3925.20.00; artefato para apetrechamento em construção - NBM/SH 3925.90.90;
arruela de plástico - NBM/SH 3926.90.10; outra obra de plástico - NBM/SH 3926.90.90;
anel de borracha - NBM/SH 4006.90.00; borracha para rodo - NBM/SH 4016.99.90;
forma para laje nervurada - NBM/SH 8480.60.00; válvula de retenção - NBM/SH
8481.30.00; válvula de segurança ou alivio - NBM/SH 8481.40.00; válvula para
escoamento - NBM/SH 8481.80.11; torneira plástica - NBM/SH 8481.80.99; parte de
válvula - NBM/SH 8481.90.10; assento para cadeira de rodas - NBM/SH 8714.20.00;
banqueta - NBM/SH 9401.80.00; parte de luminária, de plástico - NBM/SH
9405.92.00; e escova sanitária e rodo de borracha - NBM/SH 9603.90.00; e
b) relativamente aos demais
produtos prioritários: pressurizador - NBM/SH 8413.70.80; aquecedor elétrico de água - NBM/SH 8516.10.00; outro aparelho
eletrotérmico - NBM/SH 8516.79.90; resistência elétrica para ducha ou torneira
- NBM/SH 8516.80.10; parte de aquecedor elétrico - NBM/SH 8516.90.00; disjuntor
- NBM/SH 8536.20.00; interruptor - NBM/SH 8536.50.90; tomada - NBM/SH
8536.69.10; parte de aparelho elétrico - NBM/SH 8538.90.90; led (cromoterapia)
- NBM/SH 8541.40.21; aparelho de mecanoterapia/massagem - NBM/SH 9019.10.00;
cola/adesivo - NBM/SH 3506.10.90; travessa suporte registro - NBM/SH
7308.90.90; outra mola helicoidal - NBM/SH 7320.20.90; artefato de uso
doméstico, de aço inox (ralo) - NBM/SH 7323.93.00; aramado - NBM/SH 7323.99.00;
artefato de higiene/toucador de ferro/aço - NBM/SH 7324.90.00; grelha em aço
inox - NBM/SH 7326.90.90; acessório p/tubo liga de cobre (conexão) - NBM/SH
7412.20.00; suporte para calha, de alumínio - NBM/SH 7606.91.00; acessório
p/tubo de alumínio - NBM/SH 7609.00.00; porta e janela de alumínio - NBM/SH
7610.10.00; artefato de higiene/toucador de alumínio - NBM/SH 7615.20.00; outra
obra de alumínio - NBM/SH 7616.99.00; alicate alargador - NBM/SH 8203.20.10;
ferramenta manual PEX - NBM/SH 8203.20.90; tesoura corta tubos - NBM/SH
8203.40.00; calibrador de tubo - NBM/SH 8205.59.00; barra de apoio em aço inox
- NBM/SH 8302.41.00; aramado em aço inox - NBM/SH 8302.50.00; moto bomba -
NBM/SH 8413.70.90; rotor para moto bomba - NBM/SH 8413.91.90; aquecedor a gás -
NBM/SH 8419.11.00; ozonizador para spa - NBM/SH 8421.21.00; outro dispositivo
p/banheiro - NBM/SH 8481.80.19; válvula tipo esfera - NBM/SH 8481.80.95; quadro
e painel p/ aparelho elétrico - NBM/SH 8538.10.00; cuba de pedra - NBM/SH 6802.92.00;
espelho de vidro não emoldurado - NBM/SH 7009.91.00; espelho de vidro
emoldurado - NBM/SH 7009.92.00; outra obra de vidro (cuba e painel para banho)
- NBM/SH 7020.00.90; assento de madeira - NBM/SH 4421.99.00; assento com
armação de metal - NBM/SH 9401.79.00; gabinete de mdf - NBM/SH 9403.60.00;
móvel em vidro - NBM/SH 9403.89.00; tapete de material têxtil sintético -
NBM/SH 5702.42.00; e tapete de tecido - NBM/SH 8538.10.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada:
a) para os produtos pertencentes ao
agrupamento industrial prioritário de plásticos: 70% (setenta por cento); e
b) para os demais produtos pertencentes
aos agrupamentos industriais prioritários: 75% (setenta e cinco por cento);
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo o
inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Fica
autorizada a terceirização da industrialização dos produtos incentivados nos
termos do art. 1º, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do artigo 4º e no § 19 do
artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, com
as seguintes empresas:
I - ASTRA S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO,
localizada na Av. Professora Maria do Carmo Guimarães, nº 1000, Retiro,
Jundiaí/SP, inscrita no CNPJ nº 50.949.528/0016-66;
II - ASTRA S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO,
localizada na Rua Colégio Florence, nº 59, Retiro, Jundiaí/SP, inscrita no CNPJ
nº 50.949.528/0001-80;
III - ASTRA S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO,
localizada na Av. João Antonio Meccatti, nº 1221, Galpão B, C, D3 e E1, Jardim
Planalto, Jundiaí/SP, inscrita no CNPJ nº 50.949.528/0012-32;
IV - ASTRA S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO,
localizada na Av. Antonieta Piva Barranqueiros, nº 3600, Distrito Industrial,
Jundiaí/SP, inscrita no CNPJ nº 50.949.528/0015-85; e
V - ASTRA S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO,
localizada na Av. Yamashita Yukio, nº 500, Distrito Industrial, Jundiaí/SP,
inscrita no CNPJ nº 50.949.528/0008-56.
Parágrafo único. A terceirização
prevista no caput fica condicionada à observância das seguintes
características:
I - prazo da terceirização: 1
(um) ano contado a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto; e
I
- prazos da terceirização: (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 48.584, de 30 de janeiro de 2020.)
a)
de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020; e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 48.584, de 30 de janeiro de
2020.)
b)
de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021, prorrogação do incentivo
nos termos do § 19 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999;
e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.584, de 30 de janeiro de 2020.)
II - benefício concedido de
crédito presumido do ICMS em valor equivalente:
a) para os produtos pertencentes ao
agrupamento industrial prioritário de plásticos: 63% (sessenta e três por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal,
correspondente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para a
Região Metropolitana do Recife; e
b) para os demais produtos pertencentes
aos agrupamentos industriais prioritários: 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco
por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal,
correspondente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para a
Região Metropolitana do Recife.
Art. 3º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte
do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO