DECRETO
Nº 47.127, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 071/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 139, de 5 de novembro de
2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Avenida Antônio Cabral de
Souza, nº 4301, Anexo I, Jaguarana, Paulista-PE, com CNPJ/MF nº
08.365.633/0001-05 e CACEPE nº 0343737-05, o estímulo de que tratam os arts. 8º
e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 48.429, de 18 de dezembro de 2019.)
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio
importador atacadista;
III - produtos incentivados: areia
sanitária sílica - NCM 2811.22.30; elimina odor geladeira plástico - NCM
3307.49.00; filme-adesivo PVC para isolamento elétrico até 750v - NCM
3919.10.20; fita dupla face de espuma - NCM 3919.10.90; coqueteleira plástica
com travas e acessórios - NCM 3923.30.90; shakeira plástica com travas - NCM
3923.30.90; shakeira plástica com travas e mixer - NCM 3923.30.90; shakeira
plástica com compartimento - NCM 3923.30.90; iogurteira plástica com colher -
NCM 3923.30.90; tampa plástica para carro - NCM 3923.50.00; cabideiro plástico
retrátil para roupas - NCM 3925.90.90; taboa oval bambu e silicone - NCM
4419.11.00; base notebook madeira e neoprene - NCM 4421.99.00; pano multiuso
almofada - NCM 5603.12.30; colchonete refrescante nylon - NCM 5702.92.00; disco
microfibra limpeza - NCM 5911.90.00; luva de jardim algodão - NCM 6216.00.00;
pano em fibra para limpeza em geral - NCM 6307.10.00; pano sek azul - NCM
6307.90.10; tecido não tecido multiuso - NCM 6307.90.10; esponja revestida com
tecido especial para limpeza - 6307.90.90; pano escorredor microfibra com íons de
prata - NCM 6307.90.90; sinalizador compacto piso molhado - NCM 6307.90.90;
fita telada reparos - NCM 7019.69.00; pá de mão metal - NCM 8201.10.00; kit
ferramentas jardim metal - NCM 8201.10.00; ancinho metal de mão - NCM
8201.30.00; enxada de mão metal - NCM 8201.30.00; vassoura de mão metal - NCM
8201.30.00; raspador de mão metal - NCM 8201.30.00; tesoura poda metal - NCM
8201.50.00; escardilho de mão metal - NCM 8201.90.00; garfo curto de mão metal
- NCM 8201.90.00; serrote de ponta de aço para drywall - NCM 8202.10.00; mini processador
manual plástico - NCM 8210.00.90; tesoura de cozinha inox - NCM 8213.00.00; e
pulverizador multiuso plástico - NCM 8424.89.90; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.664, de 28 de abril de
2023.)
IV
- prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação deste Decreto, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso
II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.664, de 28 de abril de
2023.)
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS,
incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do
prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida
pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente
à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos
seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e
meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7%
(sete por cento);
1.2. 6% (seis por
cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento)
e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por
cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento)
e inferior ou igual a:
1.3.1. 18%
(dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17%
(dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por
cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1 18% (dezoito
por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17%
(dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação
interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco
por cento) do imposto
destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição
à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
§ 1º A relação de produtos beneficiados de
que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos
produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados,
referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade
da referida empresa, podendo a SEFAZ a qualquer momento, realizar fiscalização
para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de
fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI
VARJALMEDICIS PINTO