Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 19 DE ABRIL DE 2013.

 

Cria cargos de Promotor de Justiça de Primeira, de Segunda e de Terceira Entrâncias, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam criados no Quadro do Ministério Público de Pernambuco os seguintes cargos:

 

I – 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, assim distribuídos:

 

a) Em Tamandaré – 01 (um) cargo de Promotor de Justiça; e

 

b) Em Lagoa Grande - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça.

 

II - 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância, assim distribuídos:

 

a) Em Goiana: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania;

 

b) Em Caruaru: 02 cargos de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania com Atribuição na Promoção e Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude;

 

c) Em Paulista: 01 cargo Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania com atribuição na Promoção e Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude;

 

d) Em Ipojuca: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;

 

e) Em Garanhuns: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania;

 

f) Em Olinda: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;

 

g) Em Jaboatão dos Guararapes: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania com Atribuição na Promoção e Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude;

 

h) Em Gravatá: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;

 

i) Em Pesqueira: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;

 

j) Em Santa Cruz do Capibaribe: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;

 

III – 04 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância, assim distribuídos:

 

a) 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça Criminal;

 

b) 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania com Atribuição na Promoção e Defesa do Patrimônio Público.

 

Parágrafo único. As atribuições dos cargos ora criados serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, pelo Colégio de Procuradores, por maioria absoluta, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 12/94.

 

Art. 2º O provimento dos cargos criados no art. 1º ocorrerá a partir de julho de 2012.

 

Art. 3º Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revoga-se a Lei nº 14.840, de 22 de novembro de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.