Texto Original



DECRETO Nº 47.205, DE 18 DE MARÇO DE 2019.

 

Dispõe sobre a recomposição do valor dos recursos repassados aos municípios por meio do Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal, que impõe o dever de garantir a educação em sua plenitude, inclusive no que concerne ao transporte escolar;

 

CONSIDERANDO que os artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelecem que é dever dos Estados e dos Municípios garantir o transporte dos alunos para suas respectivas Redes de Ensino;

 

CONSIDERANDO que o § 1º do artigo 3º da Lei 13.463, de 9 de junho de 2008, que instituiu o Programa Estadual de Transporte Escolar- PETE, prevê que a correção monetária dos valores repassados aos municípios será realizada por meio de decreto;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se proceder a correção monetária dos valores repassados aos municípios por meio do PETE;

 

CONSIDERANDO que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de janeiro a dezembro de 2018, corresponde ao índice de 3,75% (três virgula setenta e cinco por cento),

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam corrigidos os valores constantes dos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que passam a ser de:

 

I - nos municípios com extensão superior a 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 829,92 (oitocentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), por aluno transportado;

 

II - nos municípios com extensão territorial superior a 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) e inferior a 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 651,17 (seiscentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos) por aluno transportado; e

 

III - nos municípios com extensão territorial inferior a 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) será repassado o valor de R$ 472,40 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta centavos).

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2019.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.