Texto Original



DECRETO Nº 47.218, DE 21 DE MARÇO DE 2019.

 

Dispõe sobre o encaminhamento do pedido de concessão de medida protetiva de urgência relacionada à suspensão da posse ou restrição do porte de armas, de que trata a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a recente publicação do Decreto Federal nº 9.685, de 15 de janeiro de 2019, que altera o Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 9.685, de 2019, flexibiliza a posse e a aquisição de armas de fogo de uso permitido, ao ampliar as hipóteses de presunção de sua efetiva necessidade;

 

CONSIDERANDO que a entrada em vigor do Decreto Federal nº 9.685, de 2019, ensejará o incremento do número de pessoas com a posse de armas de fogo no Estado de Pernambuco, o que justifica, dentre outras medidas, o aperfeiçoamento dos procedimentos voltados a conferir proteção efetiva às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com vistas a evitar o aumento dos casos de feminicídio;

 

CONSIDERANDO os artigos 12 e 22 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que estabelecem, entre as medidas protetivas de urgência solicitadas pela vítima, a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei Federal nº 10.826, de 2003;

 

CONSIDERANDO ainda que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - "Convenção de Belém do Pará" (1994) dispõe sobre a necessidade de adoção, pelos Estados, dos meios apropriados e políticas orientadas a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher;

 

CONSIDERANDO finalmente a aplicabilidade do Plano Estadual para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra as Mulheres (2007), marco constituído a partir das estratégias do Pacto pela Vida, política de estado voltada à redução da criminalidade em Pernambuco, mediante integração das ações dos governos estadual, federal e municipais, bem como do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A autoridade policial, em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo.

 

Art. 2º Caso seja constatado o registro de porte ou posse de arma de fogo em nome do agressor, a autoridade policial deverá incluir essa informação no expediente apartado ao juiz de que trata o inciso III do artigo 12 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, com o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgência, especialmente a suspensão da posse ou restrição do porte da arma, medida prevista no inciso I do artigo 22 daquela Lei Federal.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

SÍLVIA MARIA CORDEIRO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.