DECRETO
Nº 47.218, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
Dispõe
sobre o encaminhamento do pedido de concessão de medida protetiva de urgência
relacionada à suspensão da posse ou restrição do porte de armas, de que trata a
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
recente publicação do Decreto Federal nº 9.685, de 15 de janeiro de 2019, que altera o Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de
2004, que regulamenta a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição,
sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes;
CONSIDERANDO que
o Decreto Federal nº 9.685, de 2019, flexibiliza a posse e a aquisição de armas
de fogo de uso permitido, ao ampliar as hipóteses de presunção de sua efetiva
necessidade;
CONSIDERANDO que
a entrada em vigor do Decreto Federal nº 9.685, de 2019, ensejará o incremento
do número de pessoas com a posse de armas de fogo no Estado de Pernambuco, o
que justifica, dentre outras medidas, o aperfeiçoamento dos procedimentos
voltados a conferir proteção efetiva às mulheres vítimas de violência doméstica
e familiar, com vistas a evitar o aumento dos casos de feminicídio;
CONSIDERANDO os
artigos 12 e 22 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha), que estabelecem, entre as medidas protetivas de urgência solicitadas pela
vítima, a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao
órgão competente, nos termos da Lei Federal nº 10.826, de 2003;
CONSIDERANDO
ainda que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência Contra a Mulher - "Convenção de Belém do Pará" (1994)
dispõe sobre a necessidade de adoção, pelos Estados, dos meios apropriados e
políticas orientadas a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher;
CONSIDERANDO
finalmente a aplicabilidade do Plano Estadual
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra as Mulheres (2007), marco
constituído a partir das estratégias do Pacto pela Vida, política de
estado voltada à redução da criminalidade em Pernambuco, mediante integração
das ações dos governos estadual, federal e municipais, bem como do Poder
Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública,
DECRETA:
Art.
1º A autoridade policial, em todos os casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá verificar se o agressor
possui registro de porte ou posse de arma de fogo.
Art.
2º Caso seja constatado o registro de porte ou posse de arma de fogo em nome do
agressor, a autoridade policial deverá incluir essa informação no expediente
apartado ao juiz de que trata o inciso III do artigo 12 da Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006, com o pedido da ofendida para concessão de
medidas protetivas de urgência, especialmente a suspensão da posse ou restrição
do porte da arma, medida prevista no inciso I do artigo 22 daquela Lei Federal.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO