LEI COMPLEMENTAR
Nº 74, DE 31 DE JANEIRO DE 2005.
Estabelece a
quantidade máxima de prestações relativamente a parcelamento de débito, altera
a forma de redução de juros incidentes sobre o débito parcelado e autoriza a
Fazenda Pública Estadual a promover o protesto das certidões de dívida ativa,
por falta de pagamento do débito tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os
débitos tributários relativos ao ICM e ao ICMS poderão, a partir de 01 de março
de 2005, ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, observadas as condições
estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 1º
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 27 da Lei Complementar nº 520, de 30 de
setembro de 2023.)
Art. 2º O
disposto no art. 1º poderá, a critério do contribuinte, ser aplicado aos
parcelamentos em vigor em 28 de fevereiro de 2005, limitando-se o número de
parcelas acrescidas, ao montante de 30% (trinta por cento) do total de quotas
remanescentes do parcelamento original.
Art. 2º
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 27 da Lei Complementar nº 520, de 30 de
setembro de 2023.)
Art. 3º Os
juros incidentes sobre o débito parcelado na forma prevista nos arts. 1º ou 2º
serão reduzidos:
Art. 3º
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 27 da Lei Complementar nº 520, de 30 de
setembro de 2023.)
I - na
hipótese de pagamento integral à vista, na forma e no percentual previstos em
decreto do Poder Executivo, a incidir sobre o montante dos juros contidos no
saldo do débito na data de sua liquidação;
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 27 da Lei Complementar nº 520, de 30 de
setembro de 2023.)
II - na
hipótese de parcelamento, na forma e no percentual previstos em decreto do
Poder Executivo, a incidir sobre o montante dos juros contidos no saldo do
débito na data do pagamento da parcela inicial, podendo o referido percentual
ser escalonado em função do número de meses em que o débito for parcelado.
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 27 da Lei Complementar nº 520, de 30 de
setembro de 2023.)
Art. 4º Fica a
Fazenda Pública Estadual autorizada a promover protesto, na forma e para os
fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, das
certidões de dívida ativa, por falta de pagamento do débito tributário,
conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo
único. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, na forma regulada pelo
art. 151 do Código Tributário Nacional, será emitida declaração de anuência
para que o interessado requeira o cancelamento do registro do protesto, conforme
prescreve o art. 26 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 5º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 01 de março de 2005.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE