LEI Nº 14.564, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
Obriga os
estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas a informar números de
telefone de pontos de táxi da região ou de centrais de rádio táxi e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna
obrigatória a informação, por parte dos estabelecimentos em funcionamento que
comercializam bebidas alcoólicas, de números de telefone de pontos de táxis ou
de centrais de rádio táxi.
Parágrafo
único. A informação de que trata o caput deverá ser disponibilizada por
meio de adesivos ou placas, sendo obrigatória afixação no estabelecimento, em
local de fácil visualização pelo consumidor, a critério do responsável.
Art. 2º Os
responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da
instituição, com seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha
substituí-lo.
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 190º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO VINICIUS LABANCA.