Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a data e índice de reajuste dos proventos de aposentadoria e pensões do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, nos termos do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 41, 44 e 50 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, calculados nos termos dos §§ 3º e 7º do art. 40 da Constituição Federal, serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.