Texto Original



LEI Nº 15.312, DE 13 DE JUNHO DE 2014.

 

Introduz alterações na Lei nº 14.617, de 10 de abril de 2012, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.617, de 10 de abril de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A e 3º- A, com as seguintes redações:

 

“Art. 2º-A. As escolas ficam obrigadas, no ato da matrícula ou sua renovação, a registrarem previamente uma relação com os nomes das pessoas autorizadas a ingressarem no estabelecimento de ensino, além dos próprios pais ou responsáveis legais, com a finalidade de tratarem de assuntos de interesse do aluno matriculado. (AC)

 

§ 1º A relação deverá ser, no mínimo, atualizada anualmente por ocasião da renovação da matrícula, podendo ser incluída em qualquer tempo pela direção da escola os nomes de pessoas que periodicamente ingressam no estabelecimento para fins de entrega, serviços internos ou por outro motivo justificado. (AC)

 

§ 2º A relação poderá ser alterada em qualquer tempo pela direção da escola com inclusão ou exclusão de nomes, conforme os motivos que a justifiquem. (AC)

 

§ 3º A relação deverá permanecer com o funcionário que esteja responsável pelo controle do ingresso de pessoas na Instituição durante todo o tempo de funcionamento, sendo vedado o ingresso de pessoas não cadastradas no estabelecimento de ensino. (AC)

 

......................................................................................................

 

Art. 3º-A. Os agentes públicos que descumprirem as obrigações impostas na presente Lei deverão ser responsabilizados administrativamente na conformidade da legislação aplicável.” (AC)

 

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 14.617, de 10 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º O estabelecimento de ensino particular que descumprir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades: (NR)

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; (NR)

 

II - multa, quando da segunda autuação. (NR)

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da instituição, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.