Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.950, DE 19 DE ABRIL DE 2013.

 

Cria os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, e alterações, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo Único.

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados de que trata o caput devem ser alocados, mediante decreto, na Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo, na Secretaria de Planejamento e Gestão e na Secretaria da Fazenda.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Cargo de Direção e Assessoramento Superior – 2

DAS-2

2

Cargo de Direção e Assessoramento Superior – 3

DAS-3

1

Cargo de Direção e Assessoramento Superior – 4

DAS-4

9

Cargo de Direção e Assessoramento Superior – 5

DAS-5

2

Cargo de Assessoramento - 1

CAS-1

4

Cargo de Assessoramento - 2

CAS-2

25

Cargo de Assessoramento - 3

CAS-3

10

Cargo de Assessoramento - 4

CAS-4

3

Cargo de Assessoramento - 5

CAS-5

1

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

12

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

3

Função Gratificada de Supervisão - 3

FGS-3

3

TOTAL

-

75

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.