LEI Nº 12.347, DE
28 DE MARÇO DE 2003.
Altera
disposições da Lei nº 11.614, de 30 de dezembro de 1998,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
quantitativo total de que trata o art. 1º e seu parágrafo único, fica alterado
de 17 (dezessete) para 22 (vinte e dois), mantido o limite total de gasto por
cada gabinete parlamentar.
Art. 2º O art.
4º da Lei nº 11.614, de 30 de dezembro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
Todos os ocupantes dos cargos comissionados que compõem as estruturas dos
gabinetes dos Deputados, não reeleitos, serão exonerados automaticamente, por
força desta Lei, no dia 31 de janeiro do ano correspondente à última sessão
legislativa de cada legislatura".
Art. 3º O
valor de que trata o art. 2º da Lei nº 12.317, de 27 de
dezembro de 2002, fica reajustado no percentual de 11,73% (onze vírgula
setenta e três pontos percentuais), a fim de ser adequado às modificações
decorrentes da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de
2003.
Art. 4º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de março de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente