LEI COMPLEMENTAR
Nº 405, DE 29 DE ABRIL DE 2019.
Altera a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que
dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a
operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao
descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos
correspondentes incentivos ou benefícios fiscais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei
Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa
de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou
benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que
importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou
benefícios fiscais, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos
previstos nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até
31 de dezembro de 2018, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito
tributário relativo ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos
termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os
requisitos previstos nesta Lei Complementar: (NR)
..........................................................................................................................
§
2º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o caput,
somente se aplica ao contribuinte que promova ou inicie o recolhimento, durante
os períodos a seguir estabelecidos, do valor correspondente à diferença entre o
montante original do crédito tributário e aquele resultante da aplicação dos
seguintes percentuais de dispensa: (NR)
I
- no período de 1º de abril a 31 de maio de 2019, 80% (oitenta por cento), no
caso de pagamento integral e à vista; e (NR)
II
- no período de 1º a 30 de junho de 2019, 70% (setenta por cento), no caso de
pagamento integral e à vista, ou pagamento da primeira parcela, na hipótese de
parcelamento. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º O disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao
crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento
fiscal de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de
novembro de 1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por
meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30 de junho de 2019”. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
29 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO