LEI Nº 14.905, DE
21 DE DEZEMBRO DE 2012.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 118 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
a divulgação do artigo 290, da Lei Federal Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
no interior das corretoras e cartórios de imóveis situadas no âmbito do Estado
de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados as corretoras e cartórios de
imóveis a afixar em seus estabelecimentos cartaz informando acerca dos
descontos concedidos nos emolumentos devidos pelos atos praticados referentes à
escritura pública, quando da aquisição do primeiro imóvel para fins
residenciais financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, conforme
previsto no art. 290 e incisos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973.
Art. 2º O estabelecimento deverá fixar cartaz, de forma
destacada, em local visível ao público, preferencialmente na sua recepção,
medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito com, no mínimo, 2 cm, bem como deve conter a seguinte informação:
"Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a
primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo sistema
financeiro da habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), em
cumprimento ao art. 290 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.”
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas,
conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza
civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas
nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada
pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão
responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela
contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente
Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta)
dias de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO JÚLIO CAVALCANTI.