LEI Nº 12.321, DE 6
DE JANEIRO DE 2003.
Cria normas
disciplinadoras de utilização da orla marítima, visando a proteção do
meio-ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado,
o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
presente lei objetiva viabilizar o ordenamento e o disciplinamento da prática
de esportes, do tráfego de veículos e bicicletas, da condução de animais na
orla litorânea pernambucana, obedecendo-se às regras contidas nesta lei.
Art. 2º Fica
proibida a prática de esportes dentre os quais Futebol e Frescobol, nos dias de
Sábados, Domingos e Feriados e em todos os dias da semana dos meses de Janeiro,
Julho e Dezembro, no horário compreendido entre 08:00 e 16:00 horas.
§ 1º A prática
desses esportes fica liberada, nos dias que não coincidirem com o disposto no caput
deste artigo.
§ 2º Exclui-se
desta proibição os esportes praticados nas áreas de areia livre, devidamente
demarcada em campos ou quadras.
Art. 3º Fica proibido o tráfego de veículos automotores, triciclos e
bicicletas em todos os dias da semana de todos os meses do ano. (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 12.810, de 10 de maio de 2005.)
Parágrafo único. Excetuam-se na proibição do caput deste artigo
os veículos utilizados no auxílio da patrulha da praia pela Polícia Militar de
Pernambuco e os que sirvam de guia ou condutores para deficientes físicos. (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 12.810, de 10 de maio de 2005.)
Art. 4º Fica proibida a permanência, condução ou trânsito de qualquer
animal, na faixa de praia do litoral pernambucano, seja de grande ou pequeno
porte, em todos os dias da semana de todos os meses do ano. (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 12.810, de 10 de maio de 2005.)
§ 1º Excetuam-se da proibição do caput deste artigo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.924, de 8 de setembro de 2022.)
I - os animais utilizados no auxílio da patrulha da praia pela Polícia
Militar de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.924, de 8 de setembro de 2022.)
II - os animais que sirvam de guia ou condutores para pessoas com
deficiência; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.924, de 8 de setembro de 2022.)
III - os animais que estiverem de coleira na companhia de seu tutor em
uma distância não superior a 1 (um) metro. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.924, de 8 de setembro de 2022.)
§ 2º Fica permitido o acesso dos animais ao mar, desde que estejam na
companhia do seu tutor e com uma coleira em uma distância não superior a 1 (um)
metro. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.924, de 8 de setembro de 2022.)
§ 3º Nos casos de que trata o § 1º, é obrigatório o recolhimento das
fezes do animal imediatamente após a defecação. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.924, de 8 de setembro de 2022.)
§ 4º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para
regulamentar as hipóteses de autorização de acesso dos animais à faixa de
praia, disciplinando, entre outros aspectos: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.924, de 8 de setembro de 2022.)
I - a extensão da área em que será permitida a presença de animais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.924, de 8 de setembro de 2022.)
II - as raças de cães que devem utilizar obrigatoriamente a focinheira
ou outros equipamentos de proteção; e (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.924, de 8 de setembro de 2022.)
III - outros requisitos necessários para a segurança das pessoas e dos
animais, bem como para a preservação da saúde e do meio ambiente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.924, de 8 de setembro de 2022.)
Art. 5º Quando
estas praias forem dotadas de passeios públicos (calçadões), para prática de
cooper, fica terminantemente proibido, durante qualquer hora do dia e da noite,
a circulação de bicicletas, patins e skates.
Parágrafo único.
A proibição de que trata este artigo, não atinge os portadores de deficiência
física quando estiverem utilizando cadeiras de rodas, sejam de uso manual ou
elétrico.
Art. 6º A
fiscalização da presente Lei, deverá ser feita pelos órgãos competentes das
Prefeituras Municipais com o respectivo apoio da Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 7º As
penalidades para o não cumprimento da presente Lei será de apreensão do
respectivo bem ou animal, e sua liberação se dará após o pagamento de uma taxa
que será fixada e recolhida através da Municipalidade, na forma definida por
decreto do Prefeito.
Art. 8º A
regulamentação desta Lei criará o COMITÊ de Defesa da Orla do Estado de
Pernambuco, que será composto por representantes das Câmaras dos Vereadores dos
Municípios situados na Orla Marítima Estadual entre São José da Coroa Grande e
Goiana, da Policia Militar, da Assembléia Legislativa Estadual e da Associação
dos Municípios de Pernambuco - AMUPE.
Parágrafo único.
O Comitê poderá ter sua composição ampliada, se necessário for, por deliberação
dos seus membros titulares.
Art. 9º A
presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se
as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de janeiro de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente