Texto Original



LEI Nº 13.486, DE 1º DE JULHO DE 2008.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 32.300, de 8 de setembro de 2008.)

 

(Vide o Decreto nº 51.588, de 13 de outubro de 2021 - dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional-BDE relativo aos resultados do exercício de 2020.)

 

Institui o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Bônus de Desempenho Educacional-BDE, correspondente a uma premiação por resultados, destinado aos servidores lotados e em exercício nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, em função do seu desempenho no processo educacional, de acordo com metas e condições fixadas em decreto do Poder Executivo, com os seguintes objetivos:

 

I - promover a melhoria no processo de ensino e aprendizagem;

 

II - subsidiar as decisões sobre implementação de políticas educacionais voltadas para elevação da qualidade, eqüidade e eficiência do ensino e da aprendizagem;

 

III - fortalecer a política de valorização e remuneração dos profissionais da educação, visando, primordialmente, à melhoria da qualidade do ensino prestado nas Unidades Escolares da Rede Estadual.

 

Art. 2º Os critérios e indicadores que deverão orientar e possibilitar a avaliação do desempenho a que se refere o artigo anterior serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, considerando:

 

I – o desempenho dos alunos em Leitura e Matemática aferidos pelo Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE;

 

II – o fluxo dos alunos nas diferentes séries registrado pela taxa de aprovação;

 

III – a meta específica para cada unidade escolar, estabelecida em Termo de Compromisso de Gestão Escolar.

 

Art. 3º O BDE terá periodicidade anual e equivalerá, no máximo, ao valor de vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado.

 

Parágrafo único. No período de setembro de 2008 a novembro de 2009, o valor de referência aludido no caput deste artigo, para o Grupo Ocupacional Magistério, corresponderá à remuneração percebida no mês de dezembro de 2008, exceto o 13º (décimo terceiro) salário, observados os limites estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 4º O BDE será devido a partir da realização de 50% (cinquenta por cento) da meta estabelecida em Termo de Compromisso de Gestão Escolar, e calculado, para cada servidor beneficiado, conforme critérios estabelecidos em Regulamento.

 

Parágrafo único. O pagamento do BDE deverá ser realizado até o final do semestre subsequente ao da publicação do resultado da avaliação de desempenho de que trata o art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 6º O BDE não integra a remuneração dos servidores beneficiados.

 

Art. 7º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, o inciso II do artigo 3º da Lei nº 12.965, de 26 de dezembro de 2005.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGO/NÍVEL

CARGA HORÁRIA

VALOR LIMITE

Professor – Nível Médio

150

R$ 712,51

Professor – Nível Médio

200

R$ 950,00

Professor – Nível Superior

150

R$ 762,00

Professor – Nível Superior

200

R$ 1.016,00

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.