LEI Nº 14.030, DE
30 DE MARÇO DE 2010.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 176 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Institui a
obrigatoriedade de inclusão da placa alfanumérica na publicação de qualquer
anúncio de venda ou troca de veículo automotor usado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
obrigada a inclusão, em todos os anúncios, qualquer que seja sua forma ou meio
de comunicação, de venda ou troca de veículos automotores usados, no Estado do
Pernambuco, da placa alfanumérica do veículo conforme registro junto ao
DETRAN/PE.
Art. 2º No
caso de descumprimento do disposto nessa Lei sujeita o infrator nas penas de:
I -
Advertência;
II - multa no
valor de R$1.000,00 (mil reais), no caso de reincidência.
Art. 3º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO.