LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015.
(Vide
o Decreto n° 46.540, de 28 de setembro de 2018 -
Regulamenta os arts. 4° a 9° desta Lei.)
(Regulamentada pelo Decreto n° 46.253, de 12 de julho de 2018 - Revogado pelo art. 13 do Decreto nº
46.540, de 28 de setembro de 2018.)
Dispõe sobre a
proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado
de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o
Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para os
efeitos desta Lei é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
aquela portadora de síndrome clínica caracterizada da seguinte forma:
I - deficiência
persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais,
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada
para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em
desenvolver e manter relações apropriadas ao seu
nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos,
interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a
rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Parágrafo único. O Transtorno do Espectro Autista,
classificação conferida pelo DSM-5, e os Transtornos Invasivos do Desenvolvimento,
classificação conferida pela Classificação Internacional de Doenças (CID-10),
da Organização Mundial da Saúde (OMS), são sinônimos para todos os efeitos
legais.
Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é
considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Os laudos e perícias médicas que atestem o
Transtorno do Espectro Autista, para fins de exercício dos direitos previstos
nesta Lei, terão prazo de validade fixado pelo médico, sendo, nas omissões, tal
prazo considerado como de 60 (sessenta) meses contados da sua emissão, podendo
ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.220, de 22 de abril de 2021.)
Art. 3º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, além de outros previstos na constituição e demais normas:
I - o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - início de tratamento imediato, após diagnóstico,
visando a um melhor prognóstico;
III - tratamento individualizado de acordo com o nível de
gravidade
IV- atendimento multidisciplinar e por profissionais
especializados, incluindo ao menos, dentre outros: médico, psicólogo,
fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional;
V - atendimento em unidade especializada, diferente das
destinadas a tratamento de doenças mentais e a recuperação de dependentes
químicos;
VI - acesso gratuito a medicamentos e nutrientes, indicados
em terapia nutricional, sem interrupção do fluxo, destinados ao tratamento do
Transtorno do Espectro Autista e comorbidades;
VII - informações que auxiliem no diagnóstico e no
tratamento precoce do Transtorno do Espectro Autista;
VIII - acompanhamento social, psicológico e psiquiátrico
para seus familiares ou responsáveis, objetivando o equilíbrio emocional e
estabilidade familiar para proporcionar um ambiente seguro e estimulante ao
desenvolvimento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
IX - acesso à educação e ao ensino profissionalizante;
X - acesso a professores capacitados para o ensino de
pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
XI - acesso ao mercado de trabalho.
XI - acesso ao mercado de trabalho; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.655, de 4 de outubro de 2019.)
XII - acesso as práticas terapêuticas integrativas e
complementares, adaptadas à sua particular condição de saúde, dentre as quais
se incluem a arteterapia, a equoterapia e a musicoterapia. (Acrescido pelo art. 1° Lei n°
16.655, de 4 de outubro de 2019.)
XII - acesso as práticas terapêuticas integrativas e
complementares, adaptadas à sua particular condição de saúde, dentre as quais
se incluem a arteterapia, a equoterapia e a musicoterapia; e, (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 16.748, de 16 de dezembro de 2019.)
XIII - o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros,
espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e
de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por
quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares,
mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do
público em geral, nos termos da Lei
nº 15.487, de 27 de abril de 2015, bem como da Lei Federal nº
12.933, de 26 de dezembro de 2013. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 16.748, de 16 de dezembro de
2019.)
XIII - o
acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses
e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o
território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e
realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da
metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, nos
termos da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015,
bem como da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013; e; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.958, de 3 de julho de 2020.)
XIII - o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros,
espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e
de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por
quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares,
mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do
público em geral, nos termos da Lei nº 15.487, de 27 de abril
de 2015, bem como da Lei Federal nº
12.933, de 26 de dezembro de 2013; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei 17.352, de 15 de julho de
2021.)
XIV -
atendimento prioritário em lotéricas, instituições financeiras, unidades de
saúde e demais estabelecimentos comerciais e de serviços. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.958, de 3 de julho de 2020.)
XIV - atendimento prioritário em lotéricas, instituições
financeiras, unidades de saúde e demais estabelecimentos comerciais e de
serviços; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 17.352, de 15 de julho de 2021.)
XV - a permanência, em tempo integral, de um acompanhante
durante o internamento em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs),
maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde, podendo
tal direito ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de
segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei
17.352, de 15 de julho de 2021.)
XVI - gratuidade no transporte público metropolitano e
intermunicipal de passageiros, nos termos da Lei nº
12.045, de 17 de julho de 2001 e
da Lei nº 14.916, de 18 de
janeiro de 2013. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.354, de 15 de julho de 2021.)
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a
pessoa com Transtorno do Espectro Autista, incluída nas classes comuns de
ensino regular, terá direito a acompanhante especializado.
§ 1º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, incluída nas classes comuns de ensino regular,
terá direito a acompanhante especializado. (Renumerado
pelo art. 1º da Lei 17.352, de 15 de julho de 2021.)
§ 2º O acompanhamento a que tem direito a pessoa com
Transtorno do Espectro Autista durante o internamento em hospitais, Unidades de
Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e
privada de saúde deverá, preferencialmente, ser realizado por familiar ou
responsável pelo paciente, e, na sua impossibilidade, por pessoa capacitada
para lidar com Transtorno do Espectro Autista. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei 17.352, de 15 de julho de 2021.)
§ 3º Para fazer jus à gratuidade de que dispõe o inciso
XVI, o beneficiário deverá apresentar a documentação comprobatória nos termos
da legislação aplicável, sendo vedada a exigência de novo laudo médico como
condição para a renovação do benefício. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.354, de 15 de julho de 2021.)
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino das redes pública e
privada de educação ficam obrigados a incluir em seu ensino regular estudantes
portadores do Transtorno do Espectro Autista.
§ 1º Os alunos
com Transtorno do Espectro Autista terão assentos reservados,
preferencialmente, na primeira fila das salas de aulas, salvo recomendação
médica ou pedagógica em sentido contrário. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.312, de 10 de junho de 2021.)
§ 2º Aos alunos
com Transtorno do Espectro Autista fica assegurado maior tempo para realização
das atividades de avaliação e provas, de acordo com suas necessidades. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.312, de 10 de junho de 2021.)
Art. 5º O gestor escolar, ou autoridade competente, que
recusar a matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer
outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1º Em caso de reincidência, apurada por processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa haverá a perda do
cargo;
§ 2º Qualquer interessado poderá denunciar a recusa da
matrícula de estudantes com deficiência aos órgãos competentes.
§ 3º As punições previstas neste artigo não excluem outras
previstas em lei.
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino da rede privada
deverão apresentar projeto de inclusão dos estudantes com necessidades
especiais, com indicação:
I - dos recursos pedagógicos disponibilizados; e
II - do número de vagas especiais disponibilizado,
proporcional ao número total de vagas da escola, vedada a exclusão de qualquer
espécie de necessidade especial.
§ 1º Enquanto o estabelecimento de ensino da rede privada
não apresentar o projeto indicado no caput deste artigo, considera-se
reservado o percentual de 5% de vagas por turma, arredondando o número decimal
para o número inteiro imediatamente superior.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do caput, a
escola será notificada para apresentar, em prazo determinado pela autoridade
competente, o projeto de inclusão dos estudantes com necessidades especiais,
sob pena de aplicação gradual, conforme disciplina do decreto regulamentador,
das seguintes sanções:
I - suspensão parcial das atividades;
II - suspensão total das atividades; e
III - cassação da autorização de funcionamento.
§ 3º Incorrerá nas mesmas penalidades previstas no § 2º
deste artigo, o estabelecimento da rede de ensino privado que reiterada e injustificadamente
recusar matrícula aos alunos com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 7º Os estabelecimentos de ensino da rede privada
deverão:
I - capacitar seus profissionais ao atendimento de
estudante com Transtorno do Espectro Autista, e outras deficiências; e
II - disponibilizar acompanhamento especializado para os
casos de comprovada necessidade.
Art. 8º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não
será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua
liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo de seu
transtorno.
Art. 9º Quando da criação da Política Estadual de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o Poder Executivo
deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das
políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da comunidade na formulação de
políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista
e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa
com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa
com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos, nutrientes e práticas
terapêuticas integrativas e complementares, como arteterapia, equoterapia e
musicoterapia; (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 16.655, de 4 de outubro de 2019.)
IV - o incentivo à formação e à capacitação de
profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, bem como a pais e responsáveis;
V - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da
deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à
informação pública relativa ao transtorno e suas implicações, mediante, dentre
outros;
a) campanhas educativas;
b) elaboração de cartilhas informativas; e
b) elaboração e divulgação de cartilhas informativas
gratuitas, inclusive em formato digital; e, (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.693,
de 4 de março de 2022.)
c) aquisição de acervo bibliográfico a ser disponibilizado
para consulta pública nas bibliotecas públicas.
VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para
estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as
características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista no
estado;
VIII - realização de campanha educativa, dentre outras
atividades, durante a Semana Estadual de Conscientização do Transtorno do
Espectro Autista;
IX - estímulo aos estabelecimentos da rede de ensino
público e privado para trabalharem o tema da inclusão social e educacional,
objetivando a conscientização acerca do respeito à diferença e o combate às
práticas de discriminação.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que
trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou
convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 10. Os Conselhos Profissionais Regionais de Medicina,
Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, sediados no Estado de
Pernambuco, deverão elaborar e disponibilizar publicamente, inclusive por meio
da internet, no prazo de 90 (noventa) dias, uma lista de profissionais
especializados e capacitados a atender pessoa como Transtorno do Espectro
Autista.
Parágrafo único. Os Conselhos Profissionais Regionais têm o
dever de fiscalizar a especialização e a capacitação do profissional inscrito
em sua seccional.
Art. 10-A. As salas de cinema situadas no Estado de
Pernambuco ficam obrigadas, mediante ao pagamento de ingresso, a reservar uma
sessão por mês, no mínimo, às crianças e adolescentes com Transtorno do
Espectro Autista (TEA). (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 16.620, de 27 de agosto de 2019.)
§ 1º Na sessão de cinema de que trata o caput: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.620, de 27 de agosto de 2019.)
I - as luzes deverão estar levemente acesas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.620, de 27 de agosto de 2019.)
II - o volume de som será reduzido; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.620, de 27 de agosto de 2019.)
III - deverá ser afixado na entrada da sala de exibição o
símbolo mundial do espectro autista. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de 27 de agosto de 2019.)
§ 2º As crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro
Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, podendo
entrar e sair ao longo da sessão, sempre que desejarem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.620, de 27 de agosto de 2019.)
§ 3º Em caso de não preenchimento do total de vagas até 15
(quinze) dias da data da referida sessão, o estabelecimento fica autorizado a
disponibilizar as vagas restantes ao público em geral, limitado à metade dos
assentos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de 27 de agosto de 2019.)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá o
estabelecimento: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de 27 de agosto de 2019.)
I - esclarecer se tratar de sessão destinada a crianças e
adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), suas famílias e
acompanhantes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de 27 de agosto de 2019.)
II - esclarecer sobre as peculiaridades do público e das
condições em que ocorrerá a sessão; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de 27 de agosto de 2019.)
III - dar acesso aos termos desta Lei, cujo conteúdo deve
estar disponível para consulta. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 16.620, de 27 de agosto de 2019.)
§ 5º As sessões especiais poderão ser canceladas quando
identificada a ausência de venda de ingressos com 02 (dois) dias de
antecedência da data determinada previamente para a realização da sessão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.620, de 27 de agosto de 2019.)
Art. 11. Fica instituída, no Calendário de Eventos do
Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização do Transtorno do
Espectro Autista, que se realizará anualmente na primeira semana do mês de
abril, em decorrência do dia 2 de abril ser o Dia Mundial de Conscientização do
Autismo, instituído pela ONU.
Art. 11. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 425 da Lei n° 16.241,
de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 104 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Primeira semana do mês de abril: Semana Estadual de Conscientização do
Transtorno do Espectro Autista.)
Parágrafo único. A sociedade civil organizada e grupos
organizados de pais poderão realizar eventos sobre a Semana Estadual de
Conscientização do Autismo, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas,
palestras, eventos esportivos, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes
com ações educativas, entre outras atividades que contribuam para a divulgação
do Transtorno do Espectro Autista, a identificação precoce, o tratamento, os
direitos e o estímulo à inclusão.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 425 da Lei n° 16.241,
de 14 de dezembro de 2017.)
Art. 12. O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias.
Art. 13. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 27 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente