Texto Original



LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015.

 

(Vide o Decreto n° 46.540, de 28 de setembro de 2018 - Regulamenta os arts. 4° a 9° desta Lei.)

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 46.253, de 12 de julho de 2018 - Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 46.540, de 28 de setembro de 2018.)

 

Dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:             

 

Art. 1º Para os efeitos desta Lei é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista, aquela portadora de síndrome clínica caracterizada da seguinte forma:

 

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

 

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

 

Parágrafo único. O Transtorno do Espectro Autista, classificação conferida pelo DSM-5, e os Transtornos Invasivos do Desenvolvimento, classificação conferida pela Classificação Internacional de Doenças (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), são sinônimos para todos os efeitos legais.

 

Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

 

Art. 3º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, além de outros previstos na constituição e demais normas:

 

I - o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

 

II - início de tratamento imediato, após diagnóstico, visando a um melhor prognóstico;

 

III - tratamento individualizado de acordo com o nível de gravidade

 

IV- atendimento multidisciplinar e por profissionais especializados, incluindo ao menos, dentre outros: médico, psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional;

 

V - atendimento em unidade especializada, diferente das destinadas a tratamento de doenças mentais e a recuperação de dependentes químicos;

 

VI - acesso gratuito a medicamentos e nutrientes, indicados em terapia nutricional, sem interrupção do fluxo, destinados ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista e comorbidades;

 

VII - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento precoce do Transtorno do Espectro Autista;

 

VIII - acompanhamento social, psicológico e psiquiátrico para seus familiares ou responsáveis, objetivando o equilíbrio emocional e estabilidade familiar para proporcionar um ambiente seguro e estimulante ao desenvolvimento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

 

IX - acesso à educação e ao ensino profissionalizante;

 

X - acesso a professores capacitados para o ensino de pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

 

XI - acesso ao mercado de trabalho.

 

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado.

 

Art. 4º Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada de educação ficam obrigados a incluir em seu ensino regular estudantes portadores do Transtorno do Espectro Autista.

 

Art. 5º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.

 

§ 1º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa haverá a perda do cargo;

 

§ 2º Qualquer interessado poderá denunciar a recusa da matrícula de estudantes com deficiência aos órgãos competentes.

 

§ 3º As punições previstas neste artigo não excluem outras previstas em lei.

 

Art. 6º Os estabelecimentos de ensino da rede privada deverão apresentar projeto de inclusão dos estudantes com necessidades especiais, com indicação:

 

I - dos recursos pedagógicos disponibilizados; e

 

II - do número de vagas especiais disponibilizado, proporcional ao número total de vagas da escola, vedada a exclusão de qualquer espécie de necessidade especial.

 

§ 1º Enquanto o estabelecimento de ensino da rede privada não apresentar o projeto indicado no caput deste artigo, considera-se reservado o percentual de 5% de vagas por turma, arredondando o número decimal para o número inteiro imediatamente superior.

 

§ 2º Na hipótese de descumprimento do caput, a escola será notificada para apresentar, em prazo determinado pela autoridade competente, o projeto de inclusão dos estudantes com necessidades especiais, sob pena de aplicação gradual, conforme disciplina do decreto regulamentador, das seguintes sanções:

 

I - suspensão parcial das atividades;

 

II - suspensão total das atividades; e

 

III - cassação da autorização de funcionamento.

 

§ 3º Incorrerá nas mesmas penalidades previstas no § 2º deste artigo, o estabelecimento da rede de ensino privado que reiterada e injustificadamente recusar matrícula aos alunos com Transtorno do Espectro Autista.

 

Art. 7º Os estabelecimentos de ensino da rede privada deverão:

 

I - capacitar seus profissionais ao atendimento de estudante com Transtorno do Espectro Autista, e outras deficiências; e

 

II - disponibilizar acompanhamento especializado para os casos de comprovada necessidade.

 

Art. 8º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo de seu transtorno.

 

Art. 9º Quando da criação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o Poder Executivo deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:

 

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

 

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

 

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

 

IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;

 

V - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações, mediante, dentre outros;

 

a) campanhas educativas;

 

b) elaboração de cartilhas informativas; e

 

c) aquisição de acervo bibliográfico a ser disponibilizado para consulta pública nas bibliotecas públicas.

 

VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista no estado;

 

VIII - realização de campanha educativa, dentre outras atividades, durante a Semana Estadual de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista;

 

IX - estímulo aos estabelecimentos da rede de ensino público e privado para trabalharem o tema da inclusão social e educacional, objetivando a conscientização acerca do respeito à diferença e o combate às práticas de discriminação.

 

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

 

Art. 10. Os Conselhos Profissionais Regionais de Medicina, Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, sediados no Estado de Pernambuco, deverão elaborar e disponibilizar publicamente, inclusive por meio da internet, no prazo de 90 (noventa) dias, uma lista de profissionais especializados e capacitados a atender pessoa como Transtorno do Espectro Autista.

 

Parágrafo único. Os Conselhos Profissionais Regionais têm o dever de fiscalizar a especialização e a capacitação do profissional inscrito em sua seccional.

 

Art. 11. Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista, que se realizará anualmente na primeira semana do mês de abril, em decorrência do dia 2 de abril ser o Dia Mundial de Conscientização do Autismo, instituído pela ONU.

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada e grupos organizados de pais poderão realizar eventos sobre a Semana Estadual de Conscientização do Autismo, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, eventos esportivos, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes com ações educativas, entre outras atividades que contribuam para a divulgação do Transtorno do Espectro Autista, a identificação precoce, o tratamento, os direitos e o estímulo à inclusão.

 

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.