Texto Original



LEI Nº 15.320, DE 13 DE JUNHO DE 2014.

 

Dispõe sobre os procedimentos quanto ao desrespeito aos idosos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida no interior de veículos de transporte coletivo e nos casos que menciona e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os Motoristas, Cobradores e Fiscais de linhas de ônibus urbanos e intermunicipais, autorizados a intervir, através de solicitação verbal, nos eventos em que o direito de uso de assentos reservados a idosos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida estejam ocupados irregularmente.

 

Parágrafo único. Entendem-se como assentos exclusivos todos os lugares previamente reservados em cada veículo, conforme determinação legal.

 

Art. 2º Caso a solicitação não surta efeito, deverá, obrigatoriamente, o motorista, cobrador ou fiscal de linhas de ônibus, acionar a intervenção da Força Policial do Estado, seja na delegacia mais próxima, viaturas, profissionais das polícias estatais, ou ainda, guarda municipal do município em que o veículo esteja trafegando.

 

§ 1º Na ocasião em que o cidadão infrator não respeitar as normas descritas nesta Lei, a Força Policial encaminhará os infratores para a delegacia mais próxima, onde será elaborado um TCO e os procedimentos legais.

 

§ 2º A proibição instituída nesta Lei compreende, dentre outros, os veículos destinados ao transporte público, como ônibus, transporte aquaviário, transporte ferroviário, como trens, metrôs ou VLTs.

 

§ 3º É obrigatória à fixação de cartaz sobre a presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo a seguinte expressão: É proibido o uso indevido dos assentos reservados neste veículo, sob pena de sanções, conforme determina a Lei Estadual nº _________, de 2014.

 

Art. 3º O descumprimento pelas empresas de transporte do disposto nesta Lei, sujeitará o concessionário infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALBERTO CAVALCANTI - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.