LEI Nº 15.320,
DE 13 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe
sobre os procedimentos quanto ao desrespeito aos idosos, gestantes, pessoas
portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida no interior de veículos de
transporte coletivo e nos casos que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os
Motoristas, Cobradores e Fiscais de linhas de ônibus urbanos e intermunicipais,
autorizados a intervir, através de solicitação verbal, nos eventos em que o
direito de uso de assentos reservados a idosos, gestantes, pessoas portadoras
de deficiência e com mobilidade reduzida estejam ocupados irregularmente.
Parágrafo único.
Entendem-se como assentos exclusivos todos os lugares previamente reservados em
cada veículo, conforme determinação legal.
Art. 2º Caso a
solicitação não surta efeito, deverá, obrigatoriamente, o motorista, cobrador
ou fiscal de linhas de ônibus, acionar a intervenção da Força Policial do
Estado, seja na delegacia mais próxima, viaturas, profissionais das polícias
estatais, ou ainda, guarda municipal do município em que o veículo esteja trafegando.
§ 1º Na ocasião
em que o cidadão infrator não respeitar as normas descritas nesta Lei, a Força
Policial encaminhará os infratores para a delegacia mais próxima, onde será
elaborado um TCO e os procedimentos legais.
§ 2º A proibição
instituída nesta Lei compreende, dentre outros, os veículos destinados ao
transporte público, como ônibus, transporte aquaviário, transporte ferroviário,
como trens, metrôs ou VLTs.
§ 3º É
obrigatória à fixação de cartaz sobre a presente Lei, com indicação do número e
data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo a seguinte
expressão: É proibido o uso indevido dos assentos reservados neste veículo, sob
pena de sanções, conforme determina a Lei Estadual nº _________, de 2014.
Art. 3º O
descumprimento pelas empresas de transporte do disposto nesta Lei, sujeitará o
concessionário infrator às seguintes penalidades:
I - advertência,
quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo único.
A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um
mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do
empreendimento, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências,
tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha
substituí-lo.
Art. 4º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ADALBERTO CAVALCANTI - PTB.