LEI Nº 13.292, DE
14 DE SETEMBRO DE 2007.
(Revogada
pelo art.15 da Lei nº 14.542,
de 19 de dezembro de 2011.)
(Regulamentada pelo Decreto n° 30.979, de 6 de novembro de 2007.)
Institui o
Programa Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o "Programa Bolsa-Atleta", no âmbito do Estado de
Pernambuco, vinculado à Secretaria Especial dos Esportes, destinado aos atletas
praticantes do desporto de base e de alto rendimento, filiado à Federação
Estadual reconhecida pela respectiva Confederação Nacional ou pelos Comitês
Olímpicos e Paraolímpicos Brasileiro, bem como aos atletas filiados ao Sistema
de Liga no Estado de Pernambuco, desde que a Liga Estadual tenha sua Entidade a
nível Nacional, em conformidade com o Decreto-Federal nº 2574/98.
Art. 2º O
Programa ora instituído garantirá aos atletas beneficiados valores mensais
correspondentes ao que estabelece o Anexo Único desta Lei.
§ 1º Para efeito do disposto no caput
deste artigo, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - Atleta
Olímpico e Paraolímpico: correspondente àquele que tenha participado de Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos, subdividindo-se em:
a) medalha de ouro;
b) medalha de prata;
c) medalha de bronze; e
d) participação.
II - Atleta
Internacional "A": correspondente àquele que tenha conquistado medalha
em Campeonato Mundial ou Jogos Pan-americanos, subdividindo-se em:
a) medalha de ouro;
b) medalha de prata; e
c) medalha de bronze.
III - Atleta
Internacional "B": correspondente àquele que tenha conquistado
medalha de ouro em Jogos Sul-americanos, Campeonato Pan-americano ou Campeonato
Sul-americano, subdividindo-se em:
categoria adulto ou equivalente;
e
outras categorias.
IV - Atleta Nacional
"A": correspondente àquele que tenha conquistado medalha de ouro em
divisão especial ou equivalente de Campeonato Brasileiro, subdividindo-se em:
categoria adulto ou equivalente;
e
outras categorias.
V - Atleta
Nacional "B": correspondente àquele que tenha conquistado medalha de
ouro em Jogos Escolares Brasileiros – JEB’s ou Jogos Universitários Brasileiros
– JUB’s, subdividindo-se em:
categoria universitário; e
categoria escolar.
VI - Atleta Seleção Brasileira:
correspondente àquele que tenha participado de competição oficial de caráter
internacional pela respectiva seleção brasileira.
§ 2º O atleta
que receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou
privadas, terá direito à percepção de 80% (oitenta por cento) do valor da bolsa
de sua categoria, estabelecido conforme Anexo Único desta Lei.
§ 3º As
modalidades esportivas amparadas para a concessão da Bolsa-Atleta, bem como os
respectivos requisitos de concessão serão estabelecidos em regulamento.
Art. 3º O
valor recebido pelo atleta beneficiado com a bolsa instituída pela presente Lei
somente poderá ser utilizado para cobrir gastos com educação, alimentação,
saúde, inscrições para competições, passagens para eventos esportivos,
transporte urbano e aquisição de material esportivo.
Parágrafo
único. Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros
recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.
Art. 4º A
Bolsa-Atleta será concedida, a cada beneficiário, pelo seguinte prazo, podendo
ser renovada:
I - 01 (um)
ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais, para os atletas indicados nos
incisos II a VI do § 1º do art. 2º da presente Lei, à exceção dos medalhistas em Jogos Pan-americanos;
II - 02 (dois)
anos, configurando 24 (vinte e quatro) recebimentos mensais, para os atletas
indicados nos incisos I e II, do § 1º do art. 2º da presente Lei, à exceção dos
atletas medalhistas em Campeonato Mundial.
Parágrafo
único. A concessão da bolsa é eventual, temporária e perdurará enquanto o
beneficiário estiver atendendo às condições estabelecidas nesta Lei e em
regulamento.
Art. 5º A
concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas
beneficiados e a administração pública estadual.
Art. 6º O
benefício da Bolsa-Atleta somente será concedido em razão da existência de
disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 7º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 8º A
finalidade da Ação "1886 – Promoção e Apoio ao Esporte de
Rendimento", consignada na Secretaria Especial dos Esportes, constante da Lei nº 13.217, de 9 de abril de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Atividade:
11060. 278110366.1886 – Promoção e Apoio ao Esporte de Rendimento
Finalidade:
Estimular a difusão da prática do esporte competitivo no Estado, mediante apoio
a eventos e a concessão do incentivo "Bolsa Atleta".
Art. 9º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007.
Palácio do Campo das Princesas,
em 14 de setembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
NELSON PEREIRA DE
CARVALHO
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
JORGE JOSÉ GOMES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
BRENO JOSÉ BARACUHY
DE MELO
ANEXO ÚNICO
Conceito
|
Categoria
|
Medalha/ouro
|
Medalha/prata
|
Medalha/bronze
|
Participação
|
Olímpico/Paraolímpico
|
Única
|
R$ 1.900,00
|
R$ 1.700,00
|
R$ 1.600,00
|
R$ 1.100,00
|
Internacional A
|
Única
|
R$ 1.520,00
|
R$ 1.400,00
|
R$ 1.300,00
|
X
|
Internacional B
|
Adulto ou equivalente
|
R$ 1.140,00
|
X
|
X
|
X
|
|
Outras categorias
|
R$ 850,00
|
X
|
X
|
X
|
Nacional A
|
Adulto ou equivalente
|
R$ 550,00
|
X
|
X
|
X
|
|
Outras categorias
|
R$ 450,00
|
X
|
X
|
X
|
Nacional B
|
Universitário
|
R$ 380,00
|
X
|
X
|
X
|
|
Escolar
|
R$ 380,00
|
X
|
X
|
X
|
Seleção Brasileira
|
Internacional
|
R$ 380,00
|
X
|
X
|
X
|