LEI Nº 12.276, DE
30 DE OUTUBRO DE 2002.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade por parte dos estabelecimentos comerciais obrigados a emitir
NOTA FISCAL, da afixação junto aos seus caixas, de cartazes que previnam o
consumidor dos males da sonegação fiscal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
estabelecimentos comerciais obrigados a emitir NOTA FISCAL de suas vendas,
deverão manter em local visível e próximo aos seus caixas, cartazes com o
seguinte teor:
SONEGAR É
CRIME
E QUEM PAGA
POR ELE É VOCÊ!
DEFENDA-SE!
EXIJA A NOTA
FISCAL!
Parágrafo
único. Os cartazes de que trata o caput deste artigo serão confeccionados e
distribuídos conforme dispuser regulamento do Poder Executivo.
Art. 2º O não
cumprimento desta Lei acarretará aos infratores multa cominatória diária de R$
100,00 (cem reais) até o cumprimento do disposto no Artigo 1º, observado o
devido processo legal e assegurada ampla defesa.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições contrárias.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 30 de outubro de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente