Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.637, DE 24 DE ABRIL DE 2012.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 164 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a afixação de cartazes em supermercados, hipermercados e congêneres, informando acerca dos perigos decorrentes do manuseio incorreto do álcool líquido.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a afixação de cartazes pelos supermercados, hipermercados e congêneres, informando acerca dos perigos decorrentes do manuseio incorreto do álcool líquido.

 

Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em local de boa visibilidade, próximo ao produto em evidência, e deverá conter as seguintes características:

 

I - imagem de acidente provocado por álcool líquido; e

 

II - advertência, com informações sobre os riscos de acidentes decorrentes do seu uso inadequado.

 

Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após (90) noventa dias da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.