LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 19 DE DEZEMBRO
DE 2013.
Adota as
providências necessárias à implantação do Fundo de Aposentadorias e pensões dos
servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPREV e modifica dispositivos da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que
cria o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os arts. 4º, 44, 61, 70, 75, 76,
81 e 83 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de
2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.
4º
.............................................................................................................
I –
elegíveis: os beneficiários referidos no § 1º do art. 1º, excetuados os
Militares do Estado, que vierem a ingressar no serviço público do Estado a
partir do funcionamento do regime de previdência complementar a ser instituído
por lei complementar, sendo todos vinculados ao FUNAPREV, permanecendo esta
vinculação inclusive com o advento da sua inatividade e estendendo-se aos seus
pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (NR)
II –
inelegíveis os beneficiários referidos no § 1º do art. 1º:
a)
os inativos ou reformados que tenham ingressado na inatividade antes do
funcionamento do regime de previdência complementar a ser instituído por lei
complementar, sendo todos vinculados ao FUNAFIN e estendendo-se esta vinculação
aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (NR)
b)
os que forem pensionistas do Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco antes do funcionamento do regime de previdência
complementar a ser instituído por lei complementar, sendo todos vinculados ao
FUNAFIN; (NR)
c)
os ativos que ingressarem no serviço público estadual antes do funcionamento do
regime de previdência complementar a ser instituído por lei complementar
estadual e que vierem a atender todos os requisitos necessários à
aposentadoria, transferência para inatividade ou reforma, na forma desta Lei
Complementar, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação
inclusive com o advento da sua inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus
pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (NR)
..........................................................................................................................
IV –
Regime Financeiro de Capitalização: aquele em que as contribuições são
acumuladas, capitalizando-se os rendimentos financeiros para que, no
momento da concessão do benefício, tal montante seja suficiente para o
seu custeio vitalício; (NR)
..........................................................................................................................
.........................................................................................................................”
“Art.
44.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
13. No caso de beneficiários do FUNAPREV, o valor das aposentadorias de
que trata o caput não poderá exceder o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição
Federal. (AC)
.........................................................................................................................”
“Art.
61.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
as contribuições sociais dos servidores públicos estaduais, dos servidores das
autarquias e das fundações públicas estaduais, titulares de cargo efetivo, dos
membros de Poder, dos membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do
Estado, em atividade ou inativos, bem como dos respectivos pensionistas,
considerados elegíveis na forma definida nesta Lei Complementar; (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
70. A base de cálculo das contribuições dos segurados e pensionistas para os
fundos criados por esta Lei Complementar será:
I –
no caso dos beneficiários vinculados ao FUNAFIN, o montante total da
remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios, oriundos dos cofres
públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos
termos
dos §§ 3º e 4º do art. 1º, oriundos dos órgãos ou entidades aos quais os
segurados estejam cedidos, percebidos efetivamente pelo segurado ou cuja
disponibilidade econômica ou jurídica foi por este adquirida; (NR)
..........................................................................................................................
III
– no caso dos beneficiários vinculados ao FUNAPREV, o montante de que
trata o inciso I que não exceder o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição
Federal. (AC)
..........................................................................................................................
“Art.
75. A base de cálculo das contribuições do Estado, das suas autarquias e
fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º, das
contribuições dos órgãos e entidades cessionários, para os fundos criados por
esta Lei Complementar, será o montante total das quantias pagas ou postas à
disposição econômica ou juridicamente, pelo Estado, por suas autarquias, por
suas fundações públicas e pelos órgãos e entidades cessionários, aos segurados
do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, em
atividade, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda
dos cofres públicos estaduais, das suas autarquias, das suas fundações públicas
e dos órgãos e entidades aos quais os segurados estejam cedidos, respeitado, no
caso das contribuições do Estado para o FUNAPREV, o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 da Constituição Federal. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
76. As alíquotas das contribuições mensais do Estado, das suas autarquias e
fundações públicas, bem como dos órgãos ou entidades cessionários, nos termos
dos §§ 3º e 4º do art. 1º, para os Fundos criados por esta Lei Complementar,
serão, excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado a
cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar: (NR)
I -
contribuição para o FUNAPREV: 13,5% (treze inteiros e cinco décimos
percentuais); e (AC)
II -
contribuição para o FUNAFIN: 27% (vinte e sete inteiros por cento). (AC)
.........................................................................................................................”
“Art.
81. Na hipótese de atraso no recolhimento pelo Estado, por ato ou por omissão
de qualquer dos Poderes, órgãos autônomos, pelas suas autarquias ou fundações
públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º, pelos
órgãos e entidades cessionários, inclusive em virtude da não retenção na fonte,
das verbas de que tratam os arts. 71 e 76, aos fundos por ela criados,
respectivamente credores das contribuições vencidas, estas fi carão
sujeitas à incidência de juros capitalizáveis mensais equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, prevista em
lei, sendo a aplicação de tais juros moratórios de caráter irrelevável, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
83.
...........................................................................................................
Parágrafo
único. As penalidades previstas nos arts. 78 e 81 não são aplicáveis em caso de
mora no recolhimento da contribuição prevista no art. 63.” (NR)
Art. 2° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)
Art. 3º O Poder Executivo, através de
decreto, deve expedir as instruções necessárias à fiel execução desta Lei
Complementar.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei
Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art.
71 e o art. 87 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro
de 2000.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19
de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES