Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Adota as providências necessárias à implantação do Fundo de Aposentadorias e pensões dos servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPREV e modifica dispositivos da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que cria o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 4º, 44, 61, 70, 75, 76, 81 e 83 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

 

I – elegíveis: os beneficiários referidos no § 1º do art. 1º, excetuados os Militares do Estado, que vierem a ingressar no serviço público do Estado a partir do funcionamento do regime de previdência complementar a ser instituído por lei complementar, sendo todos vinculados ao FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (NR)

 

II – inelegíveis os beneficiários referidos no § 1º do art. 1º:

 

a) os inativos ou reformados que tenham ingressado na inatividade antes do funcionamento do regime de previdência complementar a ser instituído por lei complementar, sendo todos vinculados ao FUNAFIN e estendendo-se esta vinculação aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (NR)

 

b) os que forem pensionistas do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco antes do funcionamento do regime de previdência complementar a ser instituído por lei complementar, sendo todos vinculados ao FUNAFIN; (NR)

 

c) os ativos que ingressarem no serviço público estadual antes do funcionamento do regime de previdência complementar a ser instituído por lei complementar estadual e que vierem a atender todos os requisitos necessários à aposentadoria, transferência para inatividade ou reforma, na forma desta Lei Complementar, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (NR)

..........................................................................................................................

 

IV – Regime Financeiro de Capitalização: aquele em que as contribuições são acumuladas, capitalizando-se os rendimentos financeiros para que, no momento da concessão do benefício, tal montante seja suficiente para o seu custeio vitalício; (NR)

..........................................................................................................................

.........................................................................................................................”

 

“Art. 44.............................................................................................................

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§ 13. No caso de beneficiários do FUNAPREV, o valor das aposentadorias de que trata o caput não poderá exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da

Constituição Federal. (AC)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 61. ...........................................................................................................

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II - as contribuições sociais dos servidores públicos estaduais, dos servidores das autarquias e das fundações públicas estaduais, titulares de cargo efetivo, dos membros de Poder, dos membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, em atividade ou inativos, bem como dos respectivos pensionistas, considerados elegíveis na forma definida nesta Lei Complementar; (NR)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 70. A base de cálculo das contribuições dos segurados e pensionistas para os fundos criados por esta Lei Complementar será:

 

I – no caso dos beneficiários vinculados ao FUNAFIN, o montante total da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos

termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º, oriundos dos órgãos ou entidades aos quais os segurados estejam cedidos, percebidos efetivamente pelo segurado ou cuja disponibilidade econômica ou jurídica foi por este adquirida; (NR)

..........................................................................................................................

 

III – no caso dos beneficiários vinculados ao FUNAPREV, o montante de que trata o inciso I que não exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da

Constituição Federal. (AC)

..........................................................................................................................

 

“Art. 75. A base de cálculo das contribuições do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º, das contribuições dos órgãos e entidades cessionários, para os fundos criados por esta Lei Complementar, será o montante total das quantias pagas ou postas à disposição econômica ou juridicamente, pelo Estado, por suas autarquias, por suas fundações públicas e pelos órgãos e entidades cessionários, aos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, em atividade, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das suas autarquias, das suas fundações públicas e dos órgãos e entidades aos quais os segurados estejam cedidos, respeitado, no caso das contribuições do Estado para o FUNAPREV, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (NR)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 76. As alíquotas das contribuições mensais do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, bem como dos órgãos ou entidades cessionários, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º, para os Fundos criados por esta Lei Complementar, serão, excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado a cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar: (NR)

 

I - contribuição para o FUNAPREV: 13,5% (treze inteiros e cinco décimos percentuais); e (AC)

 

II - contribuição para o FUNAFIN: 27% (vinte e sete inteiros por cento). (AC)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 81. Na hipótese de atraso no recolhimento pelo Estado, por ato ou por omissão de qualquer dos Poderes, órgãos autônomos, pelas suas autarquias ou fundações públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º, pelos órgãos e entidades cessionários, inclusive em virtude da não retenção na fonte, das verbas de que tratam os arts. 71 e 76, aos fundos por ela criados, respectivamente credores das contribuições vencidas, estas fi carão sujeitas à incidência de juros capitalizáveis mensais equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, prevista em lei, sendo a aplicação de tais juros moratórios de caráter irrelevável, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (NR)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 83. ...........................................................................................................

 

Parágrafo único. As penalidades previstas nos arts. 78 e 81 não são aplicáveis em caso de mora no recolhimento da contribuição prevista no art. 63.” (NR)

 

Art. 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Art. 3º O Poder Executivo, através de decreto, deve expedir as instruções necessárias à fiel execução desta Lei Complementar.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 71 e o art. 87 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.