LEI COMPLEMENTAR
Nº 16, DE 8 DE JANEIRO DE 1996.
Dispõe o
regime jurídico dos servidores públicos civis, altera a Lei
Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 2º
do art. 1º da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de
1990, passa a vigorar na forma da seguinte redação:
"Art. 1º
(.....)
§ 1º
(.......)
§ 2º São
direitos desses servidores, além daqueles assegurados pelos arts. 97 e 98 da Constituição do Estado, nos termos do art. 39 da
Constituição Federal:
I - gozo de
férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração
integral de trinta dias corridos, adquiridas após um ano de efetivo exercício
no seu cargo ou emprego no Serviço Público Estadual;
II -
décimo-terceiro salário ou gratificação natalina, calculada sobre o valor da
remuneração ou dos proventos integrais, facultado a Administração antecipar o
pagamento de parcela de até cinqüenta por cento por ocasião das férias anuais
regulares do servidor;
III -
adicional de cinco por cento por quinqüênio de tempo de serviço efetivamente
prestado ao Estado, Municípios, a União e Entidades de Direito Público;
IV -
licença-prêmio de seis meses por cada decênio de efetivo exercício no Serviço
Público Estadual ou as Entidades de Direito Público da Administração indireta
do Estado;
V -
recebimento do valor da última licença-prêmio não gozada, correspondente a seis
meses da remuneração integral do servidor, a época do seu pagamento, em caso de
falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne
necessária para efeito de aposentadoria;
VI - promoção
por merecimento e antigüidade, alternadamente, nos cargos organizados em
carreiras e a intervalos não superiores a dez anos;
VII -
aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, na forma e nas
condições estabelecidas pela Constituição da República e na legislação
complementar;
VIII -
revisão dos proventos da aposentadoria na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, ressalvados os direitos e vantagens de caráter individual e as
relativas a natureza ou ao loção do trabalho;
IX - valor
dos proventos, pensão ou benefício de prestação continuada, nunca inferior ao
salário mínimo vigente quando de sua percepção;
X - pensão
especial, na forma que a lei vier a estabelecer, a sua família, se vier a
falecer em conseqüência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente;
XI - licença
de sessenta dias, quando adotar ou mantiver sob a sua guarda criança de até
dois anos de idade;
XII -
participação dos representantes sindicais dos servidores nos órgãos normativos
e deliberativos da previdência social estadual;
XIII -
contagem, para o efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal,
estadual, municipal e o prestado a empresa privada;
XIV -
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do
mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a
natureza ou ao local de trabalho, aplicando-se idêntico princípio a cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas de uma mesma autarquia ou fundação pública;
XV - ampla
defesa nos processos administrativos, nesta incluído depoimento pessoal, vista
dos autos na repartição, produção de provas e assistência de respectivos
entidade sindical ou de advogado regularmente constituído;
XVI - livre
sindicalização e participação nas atividades sindicais, observado o princípio
da unicidade sindical e o grau de representatividade das entidades legalmente
constituídas;
XVII - greve,
nos termos e limites definidos em lei complementar federal;
XVIII -
colocação a disposição da respectiva entidade sindical que o represente, sem
prejuízo de seus direitos, vencimentos e vantagens, na forma e condições
estabelecidas em lei ou regulamento.
Art. 2º Em
nenhuma hipótese, a remuneração, os proventos da aposentadoria dos servidores
públicos e as pensões, poderão superar o valor da remuneração atribuída, em
espécie, ao Governador do Estado, não se admitindo excesso de qualquer natureza
ou a percepção de qualquer parcela decorrente de vantagens pessoais. (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº
1833, no dia 27/05/1998, publicada no dia 22/10/1999, no DJ, até o dia
20/09/2006 quando foi considerada prejudicada e julgada extinta sem julgamento
do mérito).
Art. 3º Para
fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria, não poderão ser
computadas em dobro mais do que seis períodos de férias de trinta dias,
deixadas de gozar por necessidade de serviço, e uma única licença prêmio.
Art. 4º Os arts.
73 e 74 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
passam a vigorar na forma da redação seguinte:
"Art.
73. Reversão e o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando
insubsistentes os motivos da aposentadoria ou por interesse e requisição da
Administração, respeitada a opção do servidor.
§ 1º A
reversão, quando por interesse da Administração, por motivo de necessidades e
conveniências de natureza financeira, ocorrerá através de ato de designação,
cabendo ao servidor, pelos encargos do exercício ativo, a percepção de
adicional de remuneração no valor de cinqüenta por cento dos proventos
integrais referentes a retribuição normal do cargo em que se aposentou,
acrescida do adicional por tempo de serviço.
§ 2º O tempo
de designação do servidor revertido será considerado para fins de cálculo do
adicional por tempo de serviço a ser futuramente incorporado aos proventos.
§ 3º E vedada
a designação de servidor revertido para o exercício de cargo em comissão.
Art. 74. A reversão far-se-á no mesmo cargo, ou se extinto, em cargo equivalente, respeitada a habilitação
profissional e considerada a existência de vaga.
Parágrafo
único. A reversão terá prioridade sobre novas nomeações."
Art. 5º O art.
130 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 passa a
vigorar nos termos da redação seguinte:
"Art.
130. Depois de dois anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença
sem vencimentos, para trato de interesse particular, por prazo não superior a
quatro anos, renovável por igual período.
Parágrafo
único. O requerente deverá aguardar em exercício a concessão de licença, que
poderá ser negada, quando não convier ao interesse do serviço."
Art. 6º Os
cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração na forma do
estabelecido no art. 37, inciso I da Constituição da República, não integram a
estrutura de cargos das respectivas carreiras dos quadros do pessoal civil do
Poder Executivo, para todos os efeitos legais.
Art. 7º O
disposto nesta Lei Complementar será regulamentado, no que couber, pelo Poder
Executivo.
Art. 8º Ficam
resguardados os direitos adquiridos dos servidores que completaram o devido
tempo aquisitivo, para fins da aplicação do disposto no art. 3º e no inciso V
do § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 3/90,
alterado por força do art. 1º da presente Lei Complementar.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 9º Até o
dia 28 de fevereiro de 1996, fica assegurado ao servidor o direito a
incorporação aos proventos do valor de gratificação de qualquer natureza que o
mesmo estiver percebendo há mais de vinte e quatro meses consecutivos,
imediatamente anteriores a data do pedido de aposentadoria.
Art. 10. Não se
aplicará o disposto na presente Lei ao instituto da estabilidade financeira nos
180 (cento e oitenta) dias seguintes a sua entrada em vigor.
Art. 11. As despesas decorrentes
da execução da presente Lei Complementar correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos IX e XVIII do § 2º,
e o § 3º, do art. 1º, o inciso III e os §§ 1º, 2º, e 3º, do art. 14 e o art. 18
e seu parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 3, de
22 de agosto de 1990, a Lei nº 10.798, de 28 de
julho de 1992, o art. 9º, da Lei nº 10.930, de 1º
de julho de 1993, bem como todos os dispositivos ou diplomas legais que
tenham por objeto matéria idêntica ou similar as normas citadas.
Palácio do Campo das Princesas, em
8 de janeiro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
ROBERTO FRANÇA FILHO
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
ANTÔNIO DE MORAIS
ANDRADE NETO
JOSÉ GERALDO EUGÊNIO
DE FRANÇA
JARBAS BARBOSA DA
SILVA JUNIOR
SILKE WEBER
IVANILDO DE
FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
EDMAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
SERGIO MACHADO
REZENDE
ALVARO OSCAR FERRAZ
JUCA
JAIR JUSTINO PEREIRA
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
FERNANDO AMORIM
DUBEUX JUNIOR
SEBASTIÃO PEREIRA
LIMA FILHO
JORGE LUIZ DE MOURA
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
ARIANO VILAR SUASSUNA
ELIAS GOMES DA SILVA
HUMBERTO DE AZEVEDO
VIANA FILHO