LEI Nº 15.218, DE
24 DE DEZEMBRO DE 2013.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
a afixação de cartaz em hotéis e pousadas, informando as distâncias do
aeroporto e da rodoviária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna
obrigatória a afixação de cartazes informando as distâncias do aeroporto e da
rodoviária, nas dependências dos hotéis e pousadas do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Fica
estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização,
medindo 297x420mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte
informação:
“O Aeroporto
Internacional do Recife / Guararapes Gilberto Freyre localiza-se a ________ km
e o Terminal Integrado dos Passageiros a ______ km deste Hotel ou Pousada.”
Art. 3º O
descumprimento da presente Lei ensejará:
I -
advertência com notificação dos responsáveis para regularização no prazo máximo
de 30 (trinta) dias;
II - no caso
de reincidência ou não regularização no prazo estipulado no inciso deste
artigo, multa entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais),
a ser fixada pela autoridade competente, observado o grau de reincidência e o
porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou
qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 24 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO LEONARDO DIAS - PSB.