Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 1º DE JULHO DE 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 1º DE JULHO DE 2008.

 

Altera os valores nominais da gratificação de que trata o artigo 5º da Lei nº 10.659, de 2 de dezembro de 1991, e alterações, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os valores nominais da gratificação de que trata o artigo 5º da Lei nº 10.659, de 02 de dezembro de 1991, com a redação conferida pelas Leis nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, 12.493, de 10 de dezembro de 2003, 12.635, de 14 de julho de 2004, e pela Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005, mantidos os atuais critérios de concessão, passam a ser os constantes do Anexo Único da presente Lei Complementar.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 182, de 26 de setembro de 2011.)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos II e III do artigo 5º da Lei nº 10.659, de 2 de dezembro de 1991, e alterações.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 


 

ANEXO ÚNICO

 

(Redação alterada pelo art. 3º e Anexo II da Lei Complementar nº 322, de 3 de março de 2016.)

 

POSTO / GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

Coronel

7 (NR)

 

 

Tenente coronel

9

 

 

Major

19 (NR)

Capitão

27 (NR)

1º tenente

5

2º tenente

5

Subtenente

11

1º sargento

28 (NR)

2º sargento

24 (NR)

3º sargento

11 (NR)

Cabo

33 (NR)

Soldado

161

Total

340 (NR)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.