LEI Nº 14.540, DE
15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Estima a
Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de
2012.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 2012, na importância de R$ 27.427.819.800,00 (vinte e
sete bilhões, quatrocentos e vinte e sete milhões, oitocentos e dezenove mil e
oitocentos reais), compreendendo:
I - o
Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e
Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas
e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
II - o
Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo
único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste
artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº
14.389, de 19 de setembro de 2011.
Art. 2º O
Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2012, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro
Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações
instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 25.896.549.100,00 (vinte
e cinco bilhões, oitocentos e noventa e seis milhões, quinhentos e quarenta e
nove mil e cem reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A
receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em
cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio
de 2001 e suas atualizações, conforme o Anexo I, desta Lei.
Art. 4º A
despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da
presente Lei, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias
econômicas e fontes de recursos, conforme os Anexos II e III, e por órgãos,
segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme os Anexos IV e
V, desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163,
de 4 de maio de 2001 e suas atualizações.
Parágrafo
único. A Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício de 2012 a que se refere o art. 4º da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011,
instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de
2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha anexo
do Orçamento Fiscal.
Art. 5º O
Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício
financeiro de 2012, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei,
estima a receita em R$ 1.531.270.700,00 (hum bilhão, quinhentos e trinta e um
milhões, duzentos e setenta mil e setecentos reais) e fixa a despesa em igual
importância.
Art. 6º As
fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da
arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação
de recursos através de aumento do capital social e de realização de convênios
de longo prazo, conforme o Anexo VI, desta Lei.
Art. 7º As
aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição
por funções e por entidades conforme os Anexos VII e VIII, respectivamente,
desta Lei.
Art. 8º O
Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades
gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao
mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades
orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do
art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para
atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja
peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será
efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a
fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica
o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2012, a:
I - realizar
operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento
Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar
operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 2.007.363.800,00
(dois bilhões, sete milhões, trezentos e sessenta e três mil e oitocentos
reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como
garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste artigo,
até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos
financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da
receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de
Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos
financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas
operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir
créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do
total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de
dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das
Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 28 a 33, da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011, através de decreto
do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e
categorias econômicas, de atividades, projetos e operações especiais;
V - abrir
créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da
despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral
de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir
necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do
Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou
inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de atividades, projetos
e operações especiais;
VI - abrir
créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de
convênios e operações de crédito não previstos, em especial aqueles celebrados,
reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma
do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320/64, e os arts. 28 a 33 da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011, através de Decreto
do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e
categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais, não
onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do
presente artigo.
Parágrafo
único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que
trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por
leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de
receita.
Art. 11. As
alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesas em
projeto, atividade ou operação especial, constantes da lei orçamentária e de
créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar,
através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das respectivas
ações, conforme dispõe o art. 30 da Lei nº 14.389, de
19 de setembro de 2011.
Art. 12. As
alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação
registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem
créditos orçamentários, conforme disposto no art. 29 da Lei
nº 14.389, de 19 de setembro de 2011.
§ 1º As
modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes
níveis:
I - Categorias
Econômicas;
II- Grupos de
Natureza de Despesa;
III -
Modalidades de Aplicação;
IV - Fontes de
Recursos.
§ 2º As permutas
de modalidades de aplicação e de fontes de recursos, quando solicitadas
isoladamente, também não constituem créditos orçamentários, e serão atendidas
na forma do disposto no § 3º.
§ 3º As
modificações orçamentárias de que trata este artigo serão solicitadas pelas
Secretarias de Estado e Órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela
Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 4º As
modificações relativas a fontes de recursos vinculados mediante lei, somente
serão procedidas após nova autorização legislativa nesse sentido, sem que
igualmente constituam crédito orçamentário.
§ 5º As
modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema
Corporativo e-Fisco.
Art. 13. Para
efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão
dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações
especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados
mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo
do e-Fisco.
Parágrafo
único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão
titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por
elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.
Art. 14. As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados,
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em
campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 15. Fica
vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para
outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 34
da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011.
Parágrafo
único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora
tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal,
será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimento adotados
no Sistema Corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as
entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da
Administração Direta.
Art. 16. As
despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes
e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de
materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições,
quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação,
empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no
âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91”, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências
intragovernamentais.
Art. 17. Para
casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou
entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa,
utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante
destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 35 da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011 e do que for
estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 18. Os
créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do
exercício de 2011, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em
conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 19. Na
comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts.
185, § 4º, do 203 e 249, da Constituição Estadual e
a Emenda Constitucional Federal, nº 29, de 13 de setembro
de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for
necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do
acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do
§ 2º e no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 14.389, de 19 de
setembro de 2011.
Art. 20. O
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos
orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa,
inclusive através da Programação Financeira para 2012, onde fixará as medidas
necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter
o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 21. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2012.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 15 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
OSCAR VICTOR VITAL
DOS SANTOS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES