LEI Nº 10
LEI Nº 10.626, DE 1º
DE OUTUBRO 1991.
Cria o
Município de Carnaubeira da Penha, desmembrado do Município de Floresta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o município de Carnaubeira da Penha desmembrado do Município de
Floresta, tenho como sede o atual Distrito de Carnaubeira da Penha.
Art. 2º O
Município de Carnaubeira da Penha será constituído pelos Distritos de Barra do
Silva e Olho D'Água do Padre.
Art. 3º O
Município de Carnaubeira da Penha se limitará ao Norte com o Município de
Mirandiba, por Lagoa Grande e Riacho Queimadas Redonda, até o Rio Pajeú, ao
Leste, com o Município de Floresta, pela linha que divide os distritos
desmembrados, ao Sul, com Belém do São Francisco e Riacho São José e, ao Oeste
com Município de Salgueiro, Riacho Grande e Mulungu.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de outubro de 1991.
JOAQUIM FRACISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado