LEI Nº 12.217, DE
31 DEMAIO DE 2002.
Consolida a
legislação que disciplina o Fundo de Aval destinado à garantia complementar de
cobertura de risco de operações para estímulo da concessão de microcréditos -
FUNAVAL, criado pela Lei nº 11.795, de 4 de julho de
2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo
de Aval para o estímulo à concessão de microcrédito, FUNAVAL de natureza
contábil, vinculado à Governadoria do Estado, gerido pela Secretaria Especial
de Juventude e Emprego, operacionalizado pela Pernambuco Participações e
Investimentos S/A – PERPART, que tem por objetivo garantir parte do risco dos
financiamentos concedidos pelas instituições financeiras nacionais ou
internacionais, diretamente ou por intermédio de outros agentes financiadores,
no âmbito do Programa Banco do Povo, criado pela Lei nº
11.795, de 04 de julho de 2000, e alterações subsequentes, passa a ser
regulado por esta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 13.262, de 29 de junho de 2007.) (Fundo
extinto pelo inciso V do art. 8º da Lei nº 15.145, de
8 de novembro de 2013.)
(Vide o art.
1º da Lei nº 13.932, de 3 de dezembro de 2009.)
§ 1º Também
constitui finalidade do FUNAVAL, no âmbito do Programa Banco do Povo, realizar
repasses e transferências diretas de recursos para organizações não
govemamentais que atuem na área de microcrédito, para dar suporte à
operacionalização de suas linhas de financiamento.
§ 2º O FUNAVAL
priorizará a garantia de parte do risco de financiamentos, concedidos a micro e
pequenos empreendedores e produtores formais e informais, e suas organizações,
dos setores rural, industrial, comercial e de serviços, especialmente para as
seguintes linhas de concessão de crédito:
I - Programa
Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF;
II - Programa
de Geração de Emprego e Renda - PROGER, no âmbito rural e urbano;
III - Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE: e
IV - outras
linhas de crédito já existentes ou futuramente criadas, operacionalizadas por
agentes financeiros oficiais ou operadoras de microcrédito, inclusive
organizações não governamentais, com recursos originários de entidades
nacionais ou estrangeiras.
§ 3º Poderá,
ainda, o FUNAVAL, no caso de renegociação de operações inadimplidas pelos
mutuários nas linhas de crédito de que trata o parágrafo anterior, assumir
parte do saldo devedor vencido junto à instituições oficiais de crédito, em
montantes e percentuais autorizados em lei específica. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.932, de 3 de dezembro de 2009.)
Art. 2°
Constituem recursos do FUNAVAL:
I - o valor do
saldo do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES -PE,
instituído pela Lei nº 10.149, de 15 de junho de 1988,
e o valor do saldo do Fundo Especial de Financiamento de Projetos de
Microempresa - FEMICRO, instituído pela Lei nº 10.700,
de 27 de dezembro de 1991, transferidos na forma do art. 8° desta Lei,
inclusive os valores de créditos recuperados oriundos de tais Fundos:
II - a dotação
de créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;
III - a
receita decorrente da cobrança de comissão pela concessão de aval:
IV - a
remuneração de suas disponibilidades, inclusive os resultados e rendimentos de
operações financeiras;
V - a
recuperação de crédito de operações honradas que foram garantidas com recursos
do FUNAVAL; e
VI - outros
recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º As
disponibilidades financeiras do FUNAVAL serão aplicadas no Banco do Nordeste do
Brasil S.A. - BNB, que garantirá a sua remuneração, no mínimo, de acordo com a
mesma taxa aplicada para os recursos das respectivas linhas de financiamento a
serem garantidas.
§ 2º A
PERPART, mediante autorização do Conselho Deliberativo do FUNAVAL, poderá
aplicar parte das disponibilidade financeiras do FUNAVAL em outras instituições
financeiras oficiais, como o Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal,
desde que as mesmas:
I - operem com
as linhas de financiamento e concessão de crédito previstas no art. 1º desta
Lei; e
II - garantam
remuneração aos depósitos, em patamar equivalente ao praticado pelo BNB, ou em
níveis instituídos pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL.
§ 3º O saldo
apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do FUNAVAL.
Art. 3º O
Conselho Deliberativo do FUNAVAL, órgão superior de deliberação das
disponibilidades do Fundo de Aval instituído por esta Lei, é presidido pelo
Secretário Especial de Juventude e Emprego, e composto por um representante de
cada um dos seguintes órgãos: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.262, de 29 de junho de 2007.)
I - Secretaria
da Fazenda; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.262, de 29 de junho de 2007.)
II -
Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.262, de 29 de junho
de 2007.)
III -
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.262, de 29 de junho
de 2007.)
IV -
Secretaria de Administração. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.262, de 29 de junho de 2007.)
Parágrafo
único. As competências e atribuições do Conselho Deliberativo do FUNAVAL, assim
como das suas entidades gestora e operadora, serão previstas em decreto.
Art. 4º Será
devida ao FUNAVAL Comissão de Concessão de Aval - CCA, a ser cobrada do
mutuário pelo agente financeiro, em cada financiamento, pela complementação da
garantia prestada.
Art. 5º As
instituições financeiras deverão participar do risco das operações para as
quais está prevista a garantia pelo FUNAVAL ou garantir e participação de
outras instituições na comunhão de tal risco.
§ 1º O FUNAVAL
poderá arcar com a garantia de cobertura de risco nos patamares autorizados
pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL.
§ 2º Os níveis
mínimos de participação das instituições financeiras no risco dos
financiamentos serão definidos pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL.
Art. 6º A
PERPART, pela prestação de serviços na gestão do FUNAVAL, fará jus ao
recebimento de uma taxa de administração a ser fixada pelo Conselho
Deliberativo do FUNAVAL e a ser abatida das disponibilidades do respectivo
Fundo.
Art. 7º O
Conselho Deliberativo do FUNAVAL estabelecerá:
I - as linhas
de crédito que serão objeto de garantia pelo FUNAVAL;
II - o volume
máximo de operações a terem o risco garantido;
III - os
níveis máximos relativos à cobertura de garantia a serem praticados em cada
tipo de financiamento, respeitados os limites fixados em regulamento;
IV - os
percentuais da CCA;
V - as
condições de efetivação da concessão de aval pelo FUNAVAL: e
VI - demais
normas necessárias à gestão do FUNAVAL
Art. 8º O
valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) das disponibilidades
existentes no Fundo de Fomento para Programas Especiais de Pernambuco -
FUPES/PE, instituída pela Lei nº 10.149, de 15 de junho
de 1988, e o valor de R$ 257.000,00 (duzentos e cinquenta e sete mil reais)
das disponibilidades existentes do Fundo Especial de Financiamento de Projetos
de Microempresa - FEMICRO, instituído pela Lei Lei nº
10.700, de 27 de dezembro de 1991, serão utilizados diretamente para a
capitalização do FUNAVAL, assim como a recuperação dos créditos vencidos até 31
de julho de 2000, daqueles Fundos, tão logo realizados ou recuperados pelo seu
gestor.
Art. 9º O
poder Executivo, através de Projeto de Lei específico, fará incluir no
Orçamento do Estado, atividade própria, com a especificação das devidas
classificações orçamentárias para fins de implementação das disposições da
presente Lei.
Art. 10. O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados de sua vigência.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis
nº 11.795, de 4 de julho de 2000, nº 11.905, de 22
de dezembro de 2000, nº 11.948, de 9 de abril de
2001 e nº 12.176, de 3 de abril de 2002.
Palácio do Campo das Princesas,
em 31 de maio de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA SANTOS
FERNANDO JORDÃO DE
VASCONCELOS
GABRIEL ALVES MACIEL
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA
SILVIO PESSOA DE
CARVALHO