Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.217, DE 31 DEMAIO DE 2002.

 

Consolida a legislação que disciplina o Fundo de Aval destinado à garantia complementar de cobertura de risco de operações para estímulo da concessão de microcréditos - FUNAVAL, criado pela Lei nº 11.795, de 4 de julho de 2000, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Fundo de Aval para o estímulo à concessão de microcrédito, FUNAVAL de natureza contábil, vinculado à Governadoria do Estado, gerido pela Secretaria Especial de Juventude e Emprego, operacionalizado pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART, que tem por objetivo garantir parte do risco dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras nacionais ou internacionais, diretamente ou por intermédio de outros agentes financiadores, no âmbito do Programa Banco do Povo, criado pela Lei nº 11.795, de 04 de julho de 2000, e alterações subsequentes, passa a ser regulado por esta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.262, de 29 de junho de 2007.) (Fundo extinto pelo inciso V do  art. 8º da Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013.)

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 13.932, de 3 de dezembro de 2009.)

 

§ 1º Também constitui finalidade do FUNAVAL, no âmbito do Programa Banco do Povo, realizar repasses e transferências diretas de recursos para organizações não govemamentais que atuem na área de microcrédito, para dar suporte à operacionalização de suas linhas de financiamento.

 

§ 2º O FUNAVAL priorizará a garantia de parte do risco de financiamentos, concedidos a micro e pequenos empreendedores e produtores formais e informais, e suas organizações, dos setores rural, industrial, comercial e de serviços, especialmente para as seguintes linhas de concessão de crédito:

 

I - Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF;

 

II - Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, no âmbito rural e urbano;

 

III - Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE: e

 

IV - outras linhas de crédito já existentes ou futuramente criadas, operacionalizadas por agentes financeiros oficiais ou operadoras de microcrédito, inclusive organizações não governamentais, com recursos originários de entidades nacionais ou estrangeiras.

 

§ 3º Poderá, ainda, o FUNAVAL, no caso de renegociação de operações inadimplidas pelos mutuários nas linhas de crédito de que trata o parágrafo anterior, assumir parte do saldo devedor vencido junto à instituições oficiais de crédito, em montantes e percentuais autorizados em lei específica. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.932, de 3 de dezembro de 2009.)

 

Art. 2° Constituem recursos do FUNAVAL:

 

I - o valor do saldo do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES -PE, instituído pela Lei nº 10.149, de 15 de junho de 1988, e o valor do saldo do Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresa - FEMICRO, instituído pela Lei nº 10.700, de 27 de dezembro de 1991, transferidos na forma do art. 8° desta Lei, inclusive os valores de créditos recuperados oriundos de tais Fundos:

 

II - a dotação de créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;

 

III - a receita decorrente da cobrança de comissão pela concessão de aval:

 

IV - a remuneração de suas disponibilidades, inclusive os resultados e rendimentos de operações financeiras;

 

V - a recuperação de crédito de operações honradas que foram garantidas com recursos do FUNAVAL; e

 

VI - outros recursos que lhe sejam destinados.

 

§ 1º As disponibilidades financeiras do FUNAVAL serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, que garantirá a sua remuneração, no mínimo, de acordo com a mesma taxa aplicada para os recursos das respectivas linhas de financiamento a serem garantidas.

 

§ 2º A PERPART, mediante autorização do Conselho Deliberativo do FUNAVAL, poderá aplicar parte das disponibilidade financeiras do FUNAVAL em outras instituições financeiras oficiais, como o Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal, desde que as mesmas:

 

I - operem com as linhas de financiamento e concessão de crédito previstas no art. 1º desta Lei; e

 

II - garantam remuneração aos depósitos, em patamar equivalente ao praticado pelo BNB, ou em níveis instituídos pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL.

 

§ 3º O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNAVAL.

 

Art. 3º O Conselho Deliberativo do FUNAVAL, órgão superior de deliberação das disponibilidades do Fundo de Aval instituído por esta Lei, é presidido pelo Secretário Especial de Juventude e Emprego, e composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.262, de 29 de junho de 2007.)

 

I - Secretaria da Fazenda; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.262, de 29 de junho de 2007.)

 

II - Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.262, de 29 de junho de 2007.)

 

III - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.262, de 29 de junho de 2007.)

 

IV - Secretaria de Administração. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.262, de 29 de junho de 2007.)

 

Parágrafo único. As competências e atribuições do Conselho Deliberativo do FUNAVAL, assim como das suas entidades gestora e operadora, serão previstas em decreto.

 

Art. 4º Será devida ao FUNAVAL Comissão de Concessão de Aval - CCA, a ser cobrada do mutuário pelo agente financeiro, em cada financiamento, pela complementação da garantia prestada.

 

Art. 5º As instituições financeiras deverão participar do risco das operações para as quais está prevista a garantia pelo FUNAVAL ou garantir e participação de outras instituições na comunhão de tal risco.

 

§ 1º O FUNAVAL poderá arcar com a garantia de cobertura de risco nos patamares autorizados pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL.

 

§ 2º Os níveis mínimos de participação das instituições financeiras no risco dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL.

 

Art. 6º A PERPART, pela prestação de serviços na gestão do FUNAVAL, fará jus ao recebimento de uma taxa de administração a ser fixada pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL e a ser abatida das disponibilidades do respectivo Fundo.

 

Art. 7º O Conselho Deliberativo do FUNAVAL estabelecerá:

 

I - as linhas de crédito que serão objeto de garantia pelo FUNAVAL;

 

II - o volume máximo de operações a terem o risco garantido;

 

III - os níveis máximos relativos à cobertura de garantia a serem praticados em cada tipo de financiamento, respeitados os limites fixados em regulamento;

 

IV - os percentuais da CCA;

 

V - as condições de efetivação da concessão de aval pelo FUNAVAL: e

 

VI - demais normas necessárias à gestão do FUNAVAL

 

Art. 8º O valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) das disponibilidades existentes no Fundo de Fomento para Programas Especiais de Pernambuco - FUPES/PE, instituída pela Lei nº 10.149, de 15 de junho de 1988, e o valor de R$ 257.000,00 (duzentos e cinquenta e sete mil reais) das disponibilidades existentes do Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresa - FEMICRO, instituído pela Lei Lei nº 10.700, de 27 de dezembro de 1991, serão utilizados diretamente para a capitalização do FUNAVAL, assim como a recuperação dos créditos vencidos até 31 de julho de 2000, daqueles Fundos, tão logo realizados ou recuperados pelo seu gestor.

 

Art. 9º O poder Executivo, através de Projeto de Lei específico, fará incluir no Orçamento do Estado, atividade própria, com a especificação das devidas classificações orçamentárias para fins de implementação das disposições da presente Lei.

 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua vigência.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 11.795, de 4 de julho de 2000, nº 11.905, de 22 de dezembro de 2000, nº 11.948, de 9 de abril de 2001 e nº 12.176, de 3 de abril de 2002.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de maio de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA SANTOS

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

GABRIEL ALVES MACIEL

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

SILVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.