LEI Nº 12.192, DE
23 DE ABRIL DE 2002.
Altera os
arts. 4º, 22 e 36 da Lei nº 12.048, de 18 de julho de
2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
arts. 4º, 22 e 36 da Lei nº 12.048, de 18 de julho de
2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
“..................................................................................................................
Art. 4º As
metas fiscais para o exercício de 2002 são as constantes do Anexo I da presente
Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica
e na conjuntura econômica nacional e estadual.
....................................................................................................................
Art. 22. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2002 conterá Reserva de Contingência no montante
correspondente a, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e a , no
máximo, 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do
inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,
destinada a atender a passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, conforme dispõe a alínea "b" do inciso III do seu art.
5º.
....................................................................................................................
Art. 36. Nas
autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no
§ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de
convênios celebrados ou reativados durante o exercício de 2002 e não computados
na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a
ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou
de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação
de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem
em substituição do regime de concessão por renúncia de receita pelo da
concessão através do regime orçamentário.
..................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de abril de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
EVANDRO JOSÉ MOREIRA
AVELAR
TITO LÍVIO DE BARROS
E SOUZA
EUGENILDA MARIA LINS
COIMBRA
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLAÚDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
FERNANDO JORDÃO DE
VASCONCELOS
GABRIEL ALVES MACIEL
CARLA BRUTO DA COSTA
GAMA
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
RAFAEL GOMES DE SOUZA
BARBOSA