Texto Original



LEI Nº 16.569, DE 15 DE MAIO DE 2019.

 

Institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência do Estado de Pernambuco, regida por esta Lei, pelas normas expedidas pelos orgãos a ela vinculados e pelas metas do Plano Estadual de Segurança Pública de Pernambuco, planos nacionais e outros documentos que o sucederem.

 

§ 1º A Política de Prevenção ao Crime e à Violência, que abrange o Pacto pela Vida, constitui política pública de segurança, transversal e integrada, construída de forma pactuada com a sociedade, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Assembleia Legislativa, os Municípios e a União.

 

§ 2º A política de que cuida o caput alinha-se ao conceito de segurança cidadã propugnado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD e aos princípios do Programa Global Cidades Mais Seguras do Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos - ONU-Habitat.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO E NÍVEIS DE ATUAÇÃO

 

Art. 2º A Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência, a ser observada pelas secretarias, órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional estaduais e entes federativos, tem por objetivo contribuir para a prevenção e redução do crime e da violência, por meio da promoção de ações integradas de políticas públicas nos territórios de maior incidência criminal para superação das vulnerabilidades indutoras de violência e da criminalidade, tendo como foco prioritário a atenção a grupos e segmentos sociais mais vulneráveis.

 

§ 1º A Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência terá os seguintes níveis de prevenção:

 

I - prevenção universal, baseada em ações integradas e intersetoriais, destinadas à população geral sem prévia análise do grau de risco individual com funções propulsoras de mudanças e de desenvolvimento social sustentável, capazes de potencializar o papel do Estado para a melhoria da qualidade de vida da população e para a igualdade de oportunidades;

 

II - prevenção seletiva, baseada em ações de média ou longa duração destinadas a subgrupos e segmentos da população geral com características específicas identificadas como de risco, mais suscetíveis de serem acometidas pela violência ou de praticarem crimes, mais  especificamente aos fatores que contribuem para a vulnerabilidade ou resiliência destas pessoas, visando a evitar o seu envolvimento com o crime e a violência, de modo a inibir ou minimizar os danos causados pela sua vitimização, priorizando o recorte etário adolescente/juvenil de 12 (doze) a 29 (vinte e nove) anos;

 

III - prevenção indicada, baseada em ações destinadas a indivíduos com comportamentos de risco e pessoas que já praticaram crimes e violência, visando a evitar a reincidência, bem como a pessoas que já foram vítimas de crimes e violências, de modo a evitar a repetição da vitimização e a promover seu tratamento, reabilitação e reintegração familiar, profissional e social;

 

IV - prevenção ambiental, baseada em ações dirigidas ao meio ambiente físico ou social, mais especificamente aos fatores ambientais que aumentam (fatores de risco) ou diminuem (fatores de proteção) o risco de crimes e violência, visando a reduzir a incidência ou os efeitos negativos de crimes e violências, cuja ênfase reside na definição de estratégias globais que intervenham no âmbito da sociedade e dos sistemas sociais;

 

V - prevenção situacional, centrada em ações dirigidas à redução dos fatores que favorecem a prática de crimes e violências na sociedade, por meio do aumento dos custos ou redução dos benefícios associados à prática de crimes e violências; e

 

VI - prevenção social, centrada em ações dirigidas à redução da predisposição dos indivíduos e grupos para a prática de crimes e violências na sociedade, com o propósito de enfrentar os problemas de fundo que criam condições para as pessoas ou grupos de risco incorrerem em atos delitivos.

 

§ 2º Consideram-se universos prioritários de atuação, os seguintes grupos, de acordo com o art. 5º da Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, caracterizados por situações de risco e por fragilidades individuais e/ou coletivas na inclusão social:

 

a) egressos do sistema de medidas socioeducativas;

 

b) adolescentes em progressão de medidas socioeducativas;

 

c) egressos do sistema prisional;

 

d) reeducandos do sistema penitenciário em regime de progressão de pena;

 

e) usuários e dependentes de drogas; e

 

f) pessoas em situações de ameaças.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 3º São princípios norteadores da Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco:

 

I - respeito, promoção e garantia dos direitos humanos e da proteção social;

 

II - respeito à dignidade da pessoa humana, com a promoção e garantia da cidadania e dos direitos fundamentais;

 

III - ações, programas e projetos intersetoriais, transversais e integrados;

 

IV - foco prioritário na prevenção do homicídio juvenil;

 

V - serviços orientados por evidências sociais e científicas;

 

VI - mobilização, participação social e comunitária como elementos centrais da definição de atuação do Estado nas localidades;

 

VII - fomento ao acesso de serviços públicos de qualidade;

 

VIII - atuação territorial, orientada por diagnóstico situacional e de vulnerabilidade;

 

IX - oferta de oportunidades da prática de educação, esporte, lazer, cultura, qualificação, trabalho, emprego, renda e cidadania;

 

X - apoio prioritário a estratégias de atendimento especializado e projetos de reinserção de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;

 

XI - fomento, ampliação e qualificação de medidas de meio aberto e semiliberdade para adolescentes em conflito com a lei;

 

XII - fomento à humanização e requalificação de espaços urbanos, promovendo o uso, a acessibilidade e a apropriação destes por toda a população;

 

XIII - priorização das estratégias de reinserção social e produtiva;

 

XIV - integração entre as esferas federal, estadual e municipal de governo;

 

XV - participação efetiva da sociedade civil; e

 

XVI - articulação com estratégias de policiamento comunitário, repressão qualificada e intervenção estratégica.

 

Seção II

Das Diretrizes

 

Art. 4º São diretrizes da Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco:

 

I - fortalecer e ampliar as ações, atividades e programas de prevenção social ao crime e à violência;

 

II - estabelecer mecanismos que colaboram diretamente com a garantia de direitos ao acesso a serviços públicos de qualidade para toda a população e, especialmente, para àquelas em condições de vulnerabilidade;

 

III - desenvolver ações de reintegração econômica, política e social nos territórios contemplados pela Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência;

 

IV - promover a mobilização e a participação da sociedade civil, bem como o uso e a apropriação de espaços urbanos;

 

V - promover a inserção dos Municípios na implementação da Política de Prevenção ao Crime e a Violência, considerando suas competências; e

 

VI - promover o fortalecimento da produção e da sistematização de dados inerentes à Política de Prevenção.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTATAIS

 

Art. 5º As secretarias, órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional estaduais, no âmbito de suas atribuições, deverão contribuir, na forma definida em decreto regulamentador, com fornecimento de dados, ações educativas e de prevenção social ao crime e à violência, que configuram ações de transversalidade obrigatória e comporão os planos estadual, municipal e territorial.

 

§ 1º Os órgãos e as entidades a que se refere o caput, ao identificarem e detalharem as ações dos programas temáticos sociais definidos em lei orçamentária, deverão destinar percentual mínimo, a ser definido em decreto regulamentador, do montante total dos recursos previstos no orçamento para elaboração, implementação e execução de projetos que contenham ações interdisciplinares e transversais de prevenção social ao crime e à violência, observadas as diretrizes da Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas e da Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§ 2º Caberá à Câmara de Prevenção Social, de que trata o Decreto nº 38.576, de 27 de agosto de 2012, apreciar as propostas de ações educativas e de prevenção social ao crime e à violência, previstas no caput.

 

§ 3º Caso haja incompatibilidade ou sobreposição entre os programas sociais temáticos e as medidas transversais de prevenção social ao crime e à violência, os titulares dos órgãos ou entidades responsáveis remeterão justificativa técnica à Câmara de Prevenção Social.

 

Art. 6º São atribuições da Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas, no âmbito da política estabelecida no art. 1º:

 

I - articulação da execução das ações de que trata esta Lei, no âmbito de cada secretaria, órgão e entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional;

 

II - coordenação das atividades de diagnóstico e definição dos territórios e ações prioritárias;

 

III - implantação e gestão nos territórios dos equipamentos e serviços específicos de referência no ambiente da Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência; e

 

IV - instalação e manutenção das Estações e Núcleos de Prevenção Social em regiões do Estado, estruturados como espaços referenciais de execução da Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência.

 

Parágrafo único. Outras atribuições da Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas poderão ser disciplinadas em decreto regulamentador.

 

Art. 7º As Secretarias do Estado de Pernambuco e seus órgãos vinculados têm as seguintes competências, no âmbito da Política ora instituída:

 

I - integrar e fortalecer os modelos de gestão compartilhada e democrática de participação social;

 

II - priorizar o desenvolvimento de ações estruturadoras e complementares;

 

III - assegurar processos de capacitação de pessoal, em sistema de parcerias;

 

IV - elaborar os planos setoriais e participar do planejamento dos planos territoriais das ações integradas, considerando:

 

a) os indicadores de resultados de impacto e de efetividade das ações;

 

b) as prioridades identificadas pelas instâncias de participação social;

 

c) a complementaridade das ações transversais e a integralidade do atendimento às demandas e ao desenvolvimento de potencialidades individuais, coletivas e territoriais; e

 

d) os eixos estruturadores e linhas de ação da política.

 

Art. 8º As secretarias, órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, observados o prazo e o modo previstos em decreto, encaminharão à Câmara de Prevenção Social as ações preventivas no âmbito dos programas a que se referem o art. 5º, devendo-se levar em consideração as ações de execução a curto, médio e longo prazo, eventuais e contínuas.

 

Paragráfo único. Decreto regulamentador definirá as ações de execução a curto, médio e longo prazo.

 

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA E DA ESTRUTURA

 

Seção I

Da Governança

 

Art. 9º A governança da Política de Prevenção ao Crime e à Violência se dará de forma integrada entre as diversas secretarias, órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional e entes federativos, sob a coordenação da Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas em articulação com a Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

Paragráfo único. A atuação junto às instituições governamentais, não governamentais, setor privado e entes federativos que participem ou apoiem a execução das estratégias de Prevenção Social ao Crime e à Violência, dar-se-á de forma integrada, articulada, intersetorial, interoperativa e transversal, com o objetivo de aprimorar sistemicamente a implementação da política no Estado de Pernambuco;

 

Art. 10. São mecanismos de governança da Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência:

 

I - Câmara de Prevenção Social, integrante do Comitê Gestor Executivo do Pacto Pela Vida, responsável pela elaboração e gestão do Plano Estadual de Prevenção Social ao Crime e à Violência, composto por metas pactuadas nos Comitês Intragovernamentais e nos Comitês Territoriais Comunitários;

 

II - Comitês Intragovernamentais, compostos de executores das ações e gestores de equipamentos e serviços públicos estruturantes locais, das esferas governamentais estadual e municipais, com funcionamento regionalizado, atuando segundo a abrangência determinada pelo desenho geográfico de cada Área Integrada de Segurança - AIS do Pacto Pela Vida, e responsável pela implentação do Plano Regional de Prevenção Social ao Crime e à Violência;

 

III - Comitês Territoriais Comunitários, com funcionamento territorial, compostos de representações dos Comitês Intragovernamentais e da sociedade civil, as reuniões deverão ocorrer em cada território, de forma intinerante, e responsável pela formulação e acompanhamento da execução dos Planos Territoriais de Prevenção Social ao Crime e à Violência; e

 

IV - Observatório Pernambucano de Prevenção Social ao Crime e à Violência, que terá a atribuição de realizar levantamentos e análises de dados no Estado, desenvolver pesquisas de prevenção à violência, monitorar comportamento e evolução dos territórios com atuação orientada por diagnóstico situacional e de vulnerabilidade, promover a capacitação e formação de servidores públicos estaduais e municipais e, principalmente, qualificar o debate com gestores e com a sociedade civil na área de prevenção social.

 

§ 1º Os comitês atuarão de forma integrada e articulada, no processo de retroalimentação e gestão dos planos previstos neste artigo, e serão regulamentados por portaria conjunta da Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas e da Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§ 2º Os Planos Territoriais de Prevenção Social ao Crime e à Violência serão elaborados em resposta às vulnerabilidades e às formas de violências identificadas, mediante participação social e gestão democrática territorial.

 

§ 3º Caberá ao decreto regulamentador estabelecer a estrutura, metodologia de atuação e funcionamento do Observatório Pernambucano de Prevenção Social ao Crime e à Violência.

 

Seção II

Da Estrutura

 

Art. 11. A composição da Câmara de Prevenção Social se dará pelos titulares das pastas abaixo identificados e por seus respectivos suplentes indicados, totalizando 21 (vinte e uma) representações, nos seguintes termos:

 

I - Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas, que o presidirá;

 

II - Secretaria da Casa Civil;

 

III - Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

IV - Secretaria de Defesa Social;

 

V - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;

 

VI - Secretaria de Administração;

 

VII - Secretaria da Controladoria Geral do Estado;

 

VIII - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

 

IX - Secretaria da Mulher;

 

X - Secretaria de Desenvolvimento Agrário;

 

XI - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

XII - Secretaria de Cultura;

 

XIII - Secretaria de Saúde;

 

XIV - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

 

XV - Secretaria de Educação e Esportes;

 

XVI - Secretaria de Turismo e Lazer;

 

XVII - Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação;

 

XVIII - Polícia Militar do Estado de Pernambuco (PMPE);

 

XIX - Polícia Civil do Estado de Pernambuco (PCPE);

 

XX - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco (CBMPE); e

 

XXI - Fundação de Atendimento Socioeducativo (FUNASE).

 

§ 1º São convidados permanentes da Câmara de Prevenção Social:

 

a) Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE); e

 

b) Associação Municipalista de Pernambuco (AMUPE).

 

§ 2º A Secretaria Executiva de Articulação e Prevenção Social ao Crime e à Violência desempenhará a função de Secretaria Executiva da Câmara de Prevenção Social.

 

§ 3º Poderá integrar a Câmara de Prevenção Social representante de órgão ou entidade da área temática de direitos sociais e de cidadania que se vincule ao objeto desta Lei.

 

§ 4º A Câmara de Prevenção Social poderá convidar representantes da sociedade civil e de movimentos sociais, de modo a compartilhar experiências e colaborar na construção coletiva de ações para implementação dos objetivos da presente Lei.

 

§ 5º A presidência da Câmara de Prevenção Social formalizará a comunicação aos órgãos e entidades convidados.

 

§ 6º A participação, a qualquer título, no âmbito da Câmara de Prevenção Social, é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.

 

§ 7º A Câmara de Prevenção Social é uma instância de deliberação compartilhada e colegiada, possuindo natureza interinstitucional e intersetorial, no contexto da Política de Prevenção de que trata o art. 1º desta Lei.

 

§ 8º A Câmara de Prevenção Social será presidida pelo Secretário de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Executivo de Articulação e Prevenção Social ao Crime e à Violência.

 

§ 9º As atividades da Câmara de Prevenção Social e a definição dos critérios para a escolha dos territórios prioritários de atuação observarão os diagnósticos sobre a dinâmica da violência no Estado de Pernambuco.

 

§ 10. A aprovação das matérias deliberadas na Câmara de Prevenção Social se dará por maioria simples.

 

§ 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas, que preside a Câmara nos termos do inciso I deste artigo.

 

Art. 12. Os programas, projetos e ações, sob coordenação estratégica da Câmara de Prevenção Social, serão implementados conforme a definição dos territórios prioritários.

 

Parágrafo único. Entende-se por territórios prioritários a delimitação espacial de comunidades socialmente vulneráveis, com baixa institucionalidade e alto grau de informalidade, com elevados índices de ocorrência de Crimes Violentos Letais e Intencionais - CVLI e/ou outros indicadores definidos em portaria conjunta da Secretaria de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Defesa Social e da Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas.

 

Art. 13. A Câmara de Prevenção Social será composta por dois núcleos temáticos, observada a pertinência e a aderência de cada secretaria, órgão e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional:

 

I - Prevenção Social ao Crime e à Violência; e

 

II - Recuperação, Requalificação, Resignificação e Promoção do Uso de Espaços Urbanos.

 

§ 1º Os núcleos temáticos previstos nos incisos I e II serão orientados tecnicamente pela Secretaria Executiva de Articulação e Prevenção Social ao Crime e à Violência.

 

§ 2º Os núcleos atuarão de forma integrada e em diálogo permanente, reunindo-se em datas alternadas à agenda da Câmara de Prevenção Social, com a finalidade de promover debates técnicos, avaliações preliminares de projetos e programas e demais atividades preparatórias para a reunião deliberativa do referido colegiado.

 

Art. 14. A Câmara de Prevenção Social e a Secretaria de Planejamento e Gestão promoverão avaliação contínua dos resultados das ações sob sua coordenação e monitoramento de indicadores que possibilitem verificar a efetividade das estratégias e orientar suas decisões.

 

Parágrafo único. Cabe ao Observatório Pernambucano de Prevenção Social ao Crime e à Violência, de que trata o inciso IV do art. 10 desta Lei, difundir a metodologia, estrutura e resultados apurados.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15. Fica vinculado à Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas o Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, instituído pela Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011.

 

Art. 16. O Selo Pacto Pela Vida de Prevenção Social - SPPV - Prevenção Social, instituído pelo Decreto nº 41.694, de 7 de maio de 2015, será administrado pela Câmara de Prevenção Social.

 

Art. 17. A Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas orientará os Municípios quanto às ações para implementação de Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência.

 

Parágrafo único. Poderá ser celebrado convênio com os Municípios com o objetivo de estabelecer atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas por cada entidade.

 

Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias, respeitada a previsão orçamentária de cada órgão e entidade.

 

Art. 19. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 20. Os arts. 1º e 9º da Lei nº 14.357, de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica instituído o Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania, inserido na Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência, como estratégia de prevenção social da violência e de intervenção estruturadora nos Territórios Especiais de Cidadania. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 9º O Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania será coordenado pela Secretaria Executiva de Articulação e Prevenção Social ao Crime e à Violência, que tem as seguintes competências, no âmbito do referido Programa: (NR)

 

I - implantar a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22. Ficam revogados a alínea “c” do inciso IV do art. 11, os incisos II, III, IV, VII, VIII, IX, X do art. 9º, e os arts. 7º, 8º, 10 e 14, todos da Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

CLOVES EDUARDO BENEVIDES

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

SILENO DE SOUSA GUEDES

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

SÍLVIA MARIA CORDEIRO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.