DECRETO Nº 47.467, DE 20 DE MAIO DE 2019.
(Revogado pelo art. 15 do Decreto nº 52.359, de 2 de março de 2022.)
Institui
o sistema de minutas padronizadas de instrumentos no âmbito da administração
pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a instituição de um
sistema de minutas padronizadas de instrumentos no âmbito da administração
pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco tem o condão
de contribuir, eficazmente, com a celeridade processual, além de homenagear os
princípios da eficiência e da economicidade,
DECRETA:
Art. 1º As minutas de editais de licitação, contratos,
convênios e congêneres, termos aditivos e estruturas de termos de referência
que, por sua reiteração ou abrangência, necessitem de tratamento uniforme pela
administração pública estadual, serão objeto de padronização mediante portaria
do Procurador Geral do Estado.
Art. 2º Os instrumentos padronizados mencionados no art. 1º
devem ser adotados, obrigatoriamente, pela administração direta, autárquica e
fundacional do Estado de Pernambuco.
Art. 3º As minutas de instrumentos padronizados, bem como
quaisquer modificações ulteriores, serão publicadas e disponibilizadas,
mediante download, no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. As minutas de que trata o caput terão
campos bloqueados e campos editáveis, devendo, apenas estes últimos, ser
preenchidos, em negrito, pelos órgãos ou entidades responsáveis, de acordo com
as peculiaridades do caso concreto.
Art. 4º O Presidente da Comissão de Licitação ou o Pregoeiro,
no caso dos editais de licitação, bem como os agentes públicos responsáveis
pela elaboração dos demais documentos previstos neste Decreto, deverão
certificar, nos respectivos autos, a utilização de minuta padronizada, mediante
o preenchimento da “Declaração de Atendimento” constante do Anexo Único.
Parágrafo único. A correta instrução do processo com toda a
documentação necessária, bem como a regularidade das planilhas de
quantitativos, valores, cálculos e especificações técnicas do objeto será de
responsabilidade exclusiva dos agentes públicos encarregados da elaboração.
Art. 5º As minutas
padronizadas poderão ser utilizadas nos seguintes instrumentos:
I - com objeto de
contratação definido, cujo escopo seja regulação da formação de vínculo
jurídico com especificação individualizada do objeto; e
II - genéricas, prevendo
apenas o enquadramento da relação contratual a ser firmada.
Parágrafo único. A
aprovação de minutas padronizadas referentes a instrumentos com objeto definido
será acompanhada de Parecer Padrão exarado pela Procuradoria Geral do Estado, veiculando
as orientações jurídicas necessárias à instrução das fases interna e externa do
procedimento licitatório.
Art. 6º Portaria do
Procurador Geral do Estado poderá dispensar a remessa dos autos para a análise
jurídica da Procuradoria Geral do Estado, nos casos em que houver minuta
padronizada relativa a instrumentos com objeto definido, desde que os autos
venham instruídos com os seguintes documentos:
I - o Parecer Padrão de que trata o parágrafo único do art.
5º;
II - minuta aprovada pela Procuradoria Geral do Estado, com
as adaptações ao objeto pretendido nos campos editáveis;
III - “Declaração de Atendimento”, conforme modelo constante
do Anexo Único, certificando que a minuta padrão foi fielmente utilizada e que
as orientações previstas no Parecer Padrão foram integralmente atendidas; e
IV - roteiro de análise (“checklist”) pertinente ao
objeto, nos termos do art. 8º deste Decreto.
Art. 7º Caso o órgão ou entidade da administração estadual
repute necessário realizar, em situações específicas, adaptações nas minutas
padronizadas, deverá encaminhar o expediente à Procuradoria Geral do Estado
para análise e aprovação, com a indicação expressa dos ajustes realizados e as
respectivas justificativas.
Parágrafo único. Na hipótese mencionada no caput, o
servidor responsável pela elaboração do instrumento deverá atestar que todas as
alterações na minuta padronizada foram justificadas e destacadas em “negrito”,
sendo o restante do texto reprodução fiel do modelo aprovado, sob pena de
devolução do expediente ao órgão ou entidade de origem.
Art. 8º É obrigatório o preenchimento e juntada aos autos dos
roteiros de análise (“checklists”) publicados na página eletrônica da
Procuradoria Geral do Estado, com a identificação do servidor responsável, sob
pena de devolução do processo ao órgão ou entidade de origem para a
complementação da instrução processual.
Art. 9º A Procuradoria Geral do Estado poderá editar
pareceres referenciais em situações em que a atividade jurídica exercida se restringir
à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples
conferência de documentos, analisando amplamente todas as questões jurídicas
que envolvam matérias idênticas e recorrentes.
§1º Os pareceres mencionados no caput deverão ser aprovados
por Portaria do Procurador Geral do Estado e publicados na página eletrônica da
Procuradoria Geral do Estado.
§2º A existência de parecer referencial dispensa o envio do
processo à análise da Procuradoria Geral do Estado, desde que a autoridade competente
ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada
manifestação, juntando-se, ainda, cópia do parecer nos autos.
Art. 10. Normas complementares ao contido neste Decreto
poderão ser editadas em Portaria do Procurador Geral do Estado.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de maio
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE
ATENDIMENTO
DECLARO
ter utilizado a minuta XXXX (indicar o instrumento padrão utilizado),
objetivando a “XXXXX” (indicar o objeto), disponibilizada pela
Procuradoria Geral do Estado, em sua página eletrônica (http://www.pge.pe.gov.br/,
opção “Instrumentos Padronizados”).
DECLARO
que todos os campos editáveis preenchidos encontram-se destacados em “negrito”,
não tendo sido realizada qualquer alteração ao conteúdo padrão aprovado.
DECLARO,
ainda, que foram seguidas todas as orientações jurídicas emanadas da
Procuradoria Geral do Estado, consubstanciadas no Parecer XXX, voltadas à
correta instrução do expediente (esta última parte apenas será cabível nos
casos em que houver dispensa de remessa do expediente à Procuradoria Geral do
Estado, nos termos da Portaria autorizativa).
(Local), ____ de __________ de 20XX.
__________________________
Nome:
RG:
Servidor responsável pela elaboração do instrumento