DECRETO Nº 28.392,
DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
Regulamenta a Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, que dispõe
sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento estadual de
combustíveis e estabelece sanções administrativas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual e considerando a Lei nº 12.462, de 13 de
novembro de 2003, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas
ao abastecimento estadual de combustíveis e estabelece sanções administrativas,
DECRETA:
Art. 1º A fiscalização das atividades relacionadas
com a comercialização, distribuição e revenda de combustíveis diretamente ao
consumidor, inclusive por meio de postos revendedores, será realizada pela
Secretaria da Fazenda, mediante convênio celebrado com a Agência Nacional de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Art. 2º A
ocorrência das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo
ou administrativo-tributário, implicará a interdição do respectivo equipamento
(bomba de combustível), objeto da ação fiscal, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
além da aplicação das penalidades previstas na legislação estadual e federal:
I -
comercializar combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular ou
álcool, com vícios de qualidade ou quantidade relativamente às especificações
técnicas definidas pelos órgãos competentes, ou ainda, em desacordo com a
legislação da ANP, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se
destinam ou lhes diminuam o valor;
II - não dispor
de equipamentos necessários à verificação da qualidade e da quantidade estocada
e comercializada dos produtos previstos no inciso I.
§ 1º Na hipótese
de interdição do equipamento em decorrência da infração prevista no inciso I do
“caput”, "banner", adesivo ou faixa, contendo a expressão
"Equipamento Interditado por Adulteração", deverá ser colocado pelo
Fisco, no estabelecimento infrator, em local de fácil visualização para o
consumidor.
§ 2º A
desinterdição do equipamento e retirada do "banner", adesivo ou faixa
previstos no §1º:
I - poderão ser
realizadas pelo contribuinte ou pelo Fisco, após decorrido o prazo previsto no
“caput”;
II - na hipótese
de ser efetuadas pelo contribuinte em prazo inferior ao previsto no “caput”,
estará ele sujeito às penalidades previstas na Lei nº
11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações.
Art. 3º Na
hipótese de reincidência ou repetição pura e simples relativamente às infrações
previstas no art. 2º, apuradas mediante lavratura de processo administrativo ou
administrativo-tributário, será cancelada de ofício a inscrição do contribuinte
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.
Parágrafo
único. Na hipótese de cancelamento de inscrição no CACEPE prevista neste
artigo, a respectiva regularização será efetuada de ofício ou a pedido do
contribuinte, mediante avaliação e despacho da chefia integrante da estrutura
da Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC, quando
sanadas as irregularidades, efetuado o pagamento das correspondentes multas
previstas na legislação estadual ou federal ou formalizado o parcelamento das
referidas multas, desde que o contribuinte esteja em dia com o recolhimento das
respectivas quotas.
Art. 4º As
distribuidoras de combustíveis e os postos revendedores, como tais definidos e
autorizados pelo órgão federal competente, proprietários dos equipamentos
destinados ao abastecimento diretamente ao consumidor, respondem solidariamente
pelos vícios de funcionamento dos referidos equipamentos, em especial aqueles
relativos às infrações previstas no art. 2º.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 01 de outubro de 2005.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de setembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR