Texto Original



DECRETO Nº 28.392, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005

 

Regulamenta a Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento estadual de combustíveis e estabelece sanções administrativas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e considerando a Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento estadual de combustíveis e estabelece sanções administrativas,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fiscalização das atividades relacionadas com a comercialização, distribuição e revenda de combustíveis diretamente ao consumidor, inclusive por meio de postos revendedores, será realizada pela Secretaria da Fazenda, mediante convênio celebrado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

 

Art. 2º A ocorrência das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo ou administrativo-tributário, implicará a interdição do respectivo equipamento (bomba de combustível), objeto da ação fiscal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, além da aplicação das penalidades previstas na legislação estadual e federal:

 

I - comercializar combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular ou álcool, com vícios de qualidade ou quantidade relativamente às especificações técnicas definidas pelos órgãos competentes, ou ainda, em desacordo com a legislação da ANP, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor;

 

II - não dispor de equipamentos necessários à verificação da qualidade e da quantidade estocada e comercializada dos produtos previstos no inciso I.

 

§ 1º Na hipótese de interdição do equipamento em decorrência da infração prevista no inciso I do “caput”, "banner", adesivo ou faixa, contendo a expressão "Equipamento Interditado por Adulteração", deverá ser colocado pelo Fisco, no estabelecimento infrator, em local de fácil visualização para o consumidor.

 

§ 2º A desinterdição do equipamento e retirada do "banner", adesivo ou faixa previstos no §1º:

 

I - poderão ser realizadas pelo contribuinte ou pelo Fisco, após decorrido o prazo previsto no “caput”;

 

II - na hipótese de ser efetuadas pelo contribuinte em prazo inferior ao previsto no “caput”, estará ele sujeito às penalidades previstas na Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações.

 

Art. 3º Na hipótese de reincidência ou repetição pura e simples relativamente às infrações previstas no art. 2º, apuradas mediante lavratura de processo administrativo ou administrativo-tributário, será cancelada de ofício a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.

 

Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento de inscrição no CACEPE prevista neste artigo, a respectiva regularização será efetuada de ofício ou a pedido do contribuinte, mediante avaliação e despacho da chefia integrante da estrutura da Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC, quando sanadas as irregularidades, efetuado o pagamento das correspondentes multas previstas na legislação estadual ou federal ou formalizado o parcelamento das referidas multas, desde que o contribuinte esteja em dia com o recolhimento das respectivas quotas.

 

Art. 4º As distribuidoras de combustíveis e os postos revendedores, como tais definidos e autorizados pelo órgão federal competente, proprietários dos equipamentos destinados ao abastecimento diretamente ao consumidor, respondem solidariamente pelos vícios de funcionamento dos referidos equipamentos, em especial aqueles relativos às infrações previstas no art. 2º.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2005.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de setembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.