LEI Nº 12.747, DE
14 DE JANEIRO DE 2005.
(Revogada
pelo art.35 da Lei Complementar
nº 186, de 1º de novembro de 2011.)
Institui o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Próprio de Pessoal da Junta
Comercial de Pernambuco – JUCEPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Próprio de
Pessoal da Junta Comercial de Pernambuco – JUCEPE, nos termos do Anexo I da
presente Lei.
§ 1º Os cargos
iniciais das carreiras de que trata a presente Lei, integrantes do Quadro
Próprio de Pessoal da JUCEPE, serão automaticamente transformados em empregos
públicos à medida que vagarem, e serão alocados nesta condição ao Quadro de
Empregos Públicos da Junta Comercial de Pernambuco – JUCEPE, regido pela
legislação do trabalho.
§ 2º O Quadro
de Empregos Públicos da Junta Comercial de Pernambuco – JUCEPE, a ser
instituído por lei, aproveitará, no que couber, os critérios de qualificação e
titulação previstos nesta Lei, para fins de ingresso e desenvolvimento na
respectiva estrutura, sem prejuízo da observância da legislação do trabalho.
Art. 2º O PCCV
da JUCEPE estabelece a estrutura de cargos, carreiras e vencimentos, compatível
com as necessidades do Registro Público de Empresas, e institui instrumentos
que permitam o desempenho funcional do servidor, adotando critérios de
qualificação e titulação para o ingresso e desenvolvimento na carreira.
Art. 3º Para
os efeitos desta Lei, o quadro próprio de pessoal da JUCEPE é formado pelos
servidores que exercem as funções dos cargos de nível básico, médio e superior,
de carreira não-exclusiva de Estado, com denominação própria e número de vagas
consolidadas no Anexo I da presente Lei.
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS
Art. 4º O
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Próprio de Pessoal da Junta
Comercial de Pernambuco – JUCEPE passa a ser integrado por três cargos:
(Vide o art.
2º da Lei Complementar nº 103, de 6 de dezembro de 2007
– majoração de vencimento base em 10%.)
I - Apoio ao Registro de Comércio - APRC;
II - Auxiliar de Registro de Comércio - ARC;
III - Técnico de Registro de Comércio - TRC.
§ 1º Os cargos
de que trata o caput deste artigo, especificados no Anexo I desta Lei,
são estruturados da seguinte forma:
I - Cargo de
Apoio ao Registro de Comércio – APRC, privativos de servidores que possuam, no
mínimo, escolaridade de 1º grau completo, será composto por 04 (quatro)
classes, denominadas de NB I a NB IV, com seis referências em cada classe, de 1
a 6;
II - Cargo de
Auxiliar de Registro de Comércio – ARC, privativos de servidores que possuam,
no mínimo, escolaridade de 2º grau completo, será composto por 05 (cinco)
classes, denominadas de NM I a NM V, com seis referências em cada classe, de 1
a 6;
III - Cargo de
Técnico de Registro de Comércio – TRC, privativo de servidores que possuam, no
mínimo, escolaridade de nível superior completo, será composto por 04 (quatro)
classes, denominadas de NS I a NS IV, com seis referências em cada classe, de 1
a 6.
§ 2º As
carreiras integrantes do PCCV da JUCEPE, em processo de extinção, na forma
preconizada pela Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro
de 2003, serão substituídas por estruturas próprias integrantes do Quadro
de Empregos Públicos da JUCEPE, na forma a ser disposta em lei específica.
Art. 5º Para
os efeitos desta Lei:
I - cargo
público é a unidade básica do quadro, remunerado pelos cofres públicos, e cujo
provimento individualiza ao seu ocupante as atribuições, responsabilidades e
vencimentos de sua posição na carreira;
II - classe é
o agrupamento de cargos de grau semelhante de atribuições e responsabilidades,
dispostos hierarquicamente, segundo as exigências da capacitação e
especialização indispensáveis ao desempenho das atividades que lhe são afetas,
constituindo a linha de progressão vertical do servidor na carreira;
III -
referência é a posição distinta na referência de cada classe, aplicável aos
cargos como retribuição financeira pelo seu efetivo exercício, constituindo o
vencimento-base e a linha de progressão horizontal do servidor na classe;
IV - carreira
é o agrupamento de cargos, estruturados em classes e referências de natureza
ocupacional semelhante, dispostos em ordem crescente, segundo o grau de
complexidade e a responsabilidade das atividades que lhe são inerentes.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO
FUNCIONAL
Art. 6º O
desenvolvimento funcional do servidor na carreira poderá ocorrer por progressão
horizontal e vertical, bem como por concurso público.
Seção I
Da Progressão
Horizontal
Art. 7º A
progressão horizontal consiste na mudança do servidor da referência em que se
encontra para a imediatamente superior dentro da mesma classe, ou, da última
referência de uma classe, para a primeira da classe seguinte.
Art. 8º As
progressões serão realizadas anualmente, sempre no mês de março, sendo
habilitados os servidores que cumprirem o interstício mínimo de 12 (doze) meses
na referência e obtiverem resultado satisfatório na avaliação de desempenho.
Seção II
Da Progressão
Vertical
Art. 9º A
progressão vertical consiste na passagem do servidor de uma classe para outra
superior, no âmbito do mesmo cargo, na mesma referência, em virtude de formação
superior àquela exigida para o cargo, observados os critérios especificados
para avaliação de titulação e avaliação individual de desempenho.
Parágrafo
único. O reconhecimento e conseqüente aprovação do certificado de conclusão do
curso será examinado por comissão designada pelo Secretário da Fazenda.
Art. 10.
A progressão vertical fica condicionada ao preenchimento dos seguintes
requisitos, nos dois anos anteriores à solicitação:
I - ter obtido avaliação de desempenho satisfatória;
II - ter estado em efetivo exercício na JUCEPE;
III - não ter sofrido pena disciplinar;
IV - ter cumprido o estágio probatório.
Art. 11.
A progressão vertical do servidor do cargo de Apoio ao Registro de Comércio –
APRC dar-se-á mediante comprovação dos níveis de escolaridade e habilitação
profissional de cada classe.
§ 1º O
servidor ocupante do cargo de Apoio ao Registro de Comércio – APRC que estiver
na classe I da matriz de vencimentos, passará para a classe III da mesma
matriz, com aprovação do certificado de conclusão do 2º grau ou de curso de
habilitação profissional em nível de 1º grau.
§ 2º O
servidor ocupante do cargo de Apoio ao Registro de Comércio – APRC que estiver
na classe II da matriz de vencimentos, passará para a classe IV da mesma
matriz, com aprovação do certificado de conclusão do 2º grau completo com curso
de habilitação profissional em nível de 2º grau.
Art. 12.
A progressão vertical do servidor do cargo de Auxiliar de Registro de Comércio
– ARC dar-se-á mediante comprovação dos níveis de escolaridade e habilitação
profissional de cada classe.
§ 1º O
servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Registro de Comércio – ARC que
estiver nas classes I ou II da matriz de vencimentos, passará para a classe III
da mesma matriz, com aprovação do diploma de curso universitário, em qualquer
especialidade.
§ 2º O
servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Registro de Comércio – ARC que estiver
nas classes I, II ou III da matriz de vencimentos, passará para a classe IV da
mesma matriz, com aprovação do diploma de curso universitário em Administração,
Contabilidade, Direito ou Economia.
Art. 13.
A progressão vertical do servidor do cargo de Técnico de Registro de Comércio
– TRC dar-se-á mediante comprovação dos níveis de escolaridade e habilitação
profissional de cada classe.
§ 1º O
servidor ocupante do cargo de Técnico de Registro de Comércio – TRC que estiver
na classe I da matriz de vencimentos, passará para a classe II da mesma matriz,
com aprovação do diploma de curso universitário em Administração,
Contabilidade, Direito ou Economia.
§ 2º O
servidor ocupante do cargo de Técnico de Registro de Comércio – TRC que estiver
nas classes I ou II da matriz de vencimentos, passará para a classe III da
mesma matriz, com aprovação do diploma de curso de especialização em
Direito Comercial.
§ 3º O
servidor ocupante do cargo de Técnico de Registro de Comércio – TRC que estiver
nas classes I, II ou III da matriz de vencimentos, passará para a classe IV da
mesma matriz, com aprovação do diploma de curso de Mestrado nas áreas de
Administração, Contabilidade, Direito ou Economia.
CAPITULO IV
DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
Art. 14. No
prazo de até 06 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, o Poder
Executivo, instituirá Sistema de Avaliação de Desempenho para os servidores da
JUCEPE, contemplando o desempenho funcional e o desempenho no estágio
probatório.
§ 1º A
avaliação de desempenho funcional é a verificação sistemática e formal da
atuação do servidor no exercício das atribuições do cargo que ocupa.
§ 2º A
avaliação de desempenho no estágio probatório é a verificação sistemática e
formal da atuação do servidor, no período fixado na Constituição Federal, após
a sua nomeação por concurso público, com vistas a aferir a sua aptidão para o
exercício do cargo que ocupa.
Art. 15. O
Sistema de Avaliação de que trata o artigo anterior deverá propiciar a aferição
do desempenho do servidor mediante dados objetivos e garantir seu acesso ao
resultado da avaliação.
Art. 16. O
Sistema de Avaliação deverá fornecer, em especial, subsídios para identificar e
corrigir deficiências no processo seletivo por concurso público, para
identificar necessidades de capacitação, para ajustar o servidor ao desempenho
das atribuições do cargo e para redefinir atribuições dos cargos da JUCEPE.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA
REMUNERAÇÃO
Art. 17. Os
valores do vencimento-base dos cargos do Quadro Próprio de Pessoal da Junta
Comercial de Pernambuco – JUCEPE passam a ser os constantes do Anexo II, desta
Lei.
§ 1º
Anualmente, a administração da JUCEPE especificará as áreas com necessidade de
uma carga horária maior, relacionando a quantidade de vagas até o limite de 60%
do quadro de servidores, para que o servidor possa fazer opção por carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais, tendo direito a um adicional de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o vencimento-base.
§ 2º A opção
prevista no parágrafo anterior será realizada de acordo com o interesse da
administração da JUCEPE e somente poderá ser disponibilizada após a implantação
de sistema eletrônico que permita a aferição da carga horária trabalhada.
§ 3º Os
valores do vencimento de que trata este artigo serão revistos nas mesmas datas
e nos mesmos índices dos reajustes e antecipações adotados para os servidores
públicos civis do Estado.
Art. 18. O
Poder Executivo, mediante Decreto, instituirá parcela variável de remuneração,
limitada a R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), como estímulo ao alcance de
resultados, excelência nos serviços e responsabilização funcional, no âmbito da
JUCEPE.
(Regulamentado
pelo Decreto n° 27.617, de 10 de fevereiro de 2005.)
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
NAS CARREIRAS DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL DA JUNTA COMERCIAL DE PERNAMBUCO –
JUCEPE
Art. 19. Os
atuais servidores, ocupantes de cargos efetivos a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999,
regulamentado pelo Decreto nº 22.098, de 1º de março de
2000, serão enquadrados nas Carreiras criadas por esta Lei, na forma
prevista nos Anexos III e IV.
§ 1º A JUCEPE,
no prazo de 30 (trinta) dias contados do termo inicial de vigência desta Lei,
publicará relação nominal dos servidores, por cargo, classe e referência.
§ 2º Ficam
extintos, no Quadro Próprio de Pessoal da Junta Comercial de Pernambuco –
JUCEPE, os cargos integrantes da estrutura funcional anterior.
§ 3º O
servidor inativo será enquadrado na estrutura das novas carreiras na forma dos
Anexos III e IV, apenas para fins de percepção do vencimento-base
correspondente à classe e referência em que for posicionado.
Art. 20.
A síntese das atribuições dos cargos do Quadro Próprio de Pessoal da Junta
Comercial de Pernambuco – JUCEPE fica definida em função da gradação de
complexidade e responsabilidade, da seguinte forma:
I - Apoio ao
Registro de Comércio – APRC: Desempenhar atividades logísticas de apoio, de nível
fundamental, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a
cargo da Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE;
II - Auxiliar
de Registro de Comércio – ARC: Executar os serviços de registro de empresas
mercantis e de atividades afins, bem como desempenhar atividades
administrativas e logísticas, de nível intermediário, relativas ao exercício
das competências constitucionais e legais a cargo da Junta Comercial do Estado
de Pernambuco – JUCEPE;
III - Técnico
de Registro de Comércio – TRC: Executar os serviços de registro de empresas
mercantis e de atividades afins, bem como desempenhar atividades
administrativas, jurídicas e logísticas, de nível intermediário, relativas ao
exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Junta Comercial
do Estado de Pernambuco – JUCEPE.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá detalhar, por decreto, as atividades abrangidas
pelas atribuições inerentes aos cargos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 21. Fica
fixada, no valor correspondente à remuneração atribuída à Função de Apoio
Gratificada – FAG – 2, a gratificação paga aos vogais da Junta Comercial do
Estado de Pernambuco – JUCEPE, por sessão a que comparecerem, até o limite de
08 (oito) por mês.
Parágrafo
único. Os efeitos financeiros decorrentes do que dispõe o caput deste
artigo dar-se-ão a partir de 1º de novembro de 2004.
Art. 22. Os
servidores ativos da JUCEPE, integrantes do seu quadro permanente há pelo menos
10 (dez) anos da data da publicação da presente Lei, a partir de 1º de março de
2005 passarão a ocupar a primeira referência da classe imediatamente superior à
que estejam ocupando na respectiva carreira, naquela data.
Art. 23. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 24. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 2005
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ENEIDA ORENSTEIN ENDE
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
ANEXO I
ESTRUTURA DAS
CARREIRAS DO QUADRO
PRÓPRIO DE PESSOAL
DA JUCEPE.
Apoio ao Registro de
Comércio – APRC
CLASSE
|
REFERÊNCIAS
|
QUANTITATIVO
|
I
|
R1, R2, R3, R4, R5,
R6
|
12
|
II
|
R1, R2, R3, R4, R5,
R6
|
|
III
|
R1, R2, R3, R4, R5,
R6
|
|
IV
|
R1, R2, R3, R4, R5,
R6
|
|
Auxiliar de Registro
de Comércio – ARC
CLASSE
|
REFERÊNCIAS
|
QUANTITATIVO
|
I
|
R1, R2, R3, R4, R5,
R6
|
46
|
II
|
R1, R2, R3, R4, R5,
R6
|
|
III
|
R1, R2, R3, R4, R5,
R6
|
|
IV
|
R1, R2, R3, R4, R5,
R6
|
|
V
|
R1, R2, R3, R4, R5,
R6
|
|
Técnico de Registro
de Comércio – TRC
CLASSE
|
REFERÊNCIAS
|
QUANTITATIVO
|
I
|
R1, R2, R3, R4, R5,
R6
|
12
|
II
|
R1, R2, R3, R4, R5,
R6
|
|
III
|
R1, R2, R3, R4, R5,
R6
|
|
IV
|
R1, R2, R3, R4, R5,
R6
|
|
ANEXO II
VALORES DE
VENCIMENTO-BASE DO QUADRO
PRÓPRIO DE PESSOAL
DA JUCEPE
Apoio ao Registro de
Comércio - APREC
Classes
|
R1
|
R2
|
R3
|
R4
|
R5
|
R6
|
NB I
|
238,00
|
245,14
|
252,49
|
260,07
|
267,87
|
275,91
|
NB II
|
303,50
|
312,60
|
321,98
|
331,64
|
341,59
|
351,84
|
NB III
|
387,02
|
398,63
|
410,59
|
422,91
|
435,60
|
448,66
|
NB III
|
493,53
|
508,34
|
523,59
|
539,29
|
555,47
|
572,14
|
Auxiliar de Registro
de Comercio – AUREC
Classes
|
R1
|
R2
|
R3
|
R4
|
R5
|
R6
|
NM I
|
372,00
|
383,16
|
394,65
|
406,49
|
418,69
|
431,25
|
NM II
|
474,37
|
488,61
|
503,26
|
518,36
|
533,91
|
549,93
|
NM III
|
604,92
|
623,07
|
641,76
|
661,02
|
680,85
|
701,27
|
NM IV
|
771,40
|
794,54
|
818,38
|
842,93
|
868,22
|
894,26
|
NM V
|
983,69
|
1.013,20
|
1.043,60
|
1.074,90
|
1.10715
|
1.140,37
|
Técnico de Registro
de Comercio – TEREC
Classes
|
R1
|
R2
|
R3
|
R4
|
R5
|
R6
|
NS I
|
790,00
|
813,70
|
838,11
|
863,25
|
889,15
|
915,83
|
NS II
|
1.007,41
|
1.037,63
|
1.068,76
|
1.100,82
|
1.133,85
|
1.167,86
|
NS III
|
1.284,65
|
1.323,19
|
1.362,88
|
1.403,77
|
1.445,88
|
1.498,26
|
NS IV
|
1.638,19
|
1.687,33
|
1.737,95
|
1.790,09
|
1.843,79
|
1.899,11
|
ANEXO III
ENQUADRAMENTO DAS
CARREIRAS
Situação Nova
|
Situação Anterior
|
CARREIRA
|
ESCOLARIDADE
|
CARREIRA
|
ESCOLARIDADE
|
Apoio ao Registro
de Comércio – APRC
|
Fundamental
|
Auxiliar
Administrativo, Artífice de Operação e Manutenção, Operador de Máquina
Copiadora, Motorista.
|
Fundamental
|
Auxiliar de
Registro de Comércio – ARC
|
Médio
|
Agente de
Processamento de Dados, Assistente de Registro do Comércio.
|
Médio
|
Técnico de Registro
de Comércio – TRC
|
Superior
|
Assessor Jurídico,
Técnico Superior de Registro do Comércio, Técnico de Recursos Humanos,
Analista de Sistemas, Estatístico.
|
Superior
|
ANEXO IV
ENQUADRAMENTRO NOS
CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR
|
SITUAÇÃO NOVA
|
CLASSE
|
LETRA
|
CLASSE
|
REFERÊNCIA
|
NB 1
|
ABCDEFGHI
|
I
|
R1
|
NB 2
|
ABCDEFGHI
|
II
|
R1
|
NB 3
|
ABCDEFGHI
|
III
|
R1
|
CLASSE
|
LETRA
|
CLASSE
|
REFERÊNCIA
|
NM 1
|
ABCDEFGHI
|
I
|
R1
|
NM 2
|
ABCDEFGHI
|
II
|
R1
|
NM 3
|
ABCDEFGHI
|
II
|
R1
|
NM 4
|
ABCDEFGHI
|
II
|
R1
|
CLASSE
|
LETRA
|
CLASSE
|
REFERÊNCIA
|
NS 1
|
ABCDEFGHI
|
I
|
R1
|
NS 2
|
ABCDEFGHI
|
II
|
R1
|
NS 3
|
ABCDEFGHI
|
III
|
R1
|
NS 4
|
ABCDEFGHI
|
IV
|
R1
|