Texto Original



LEI Nº 16.656, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 13.401, de 4 de março de 2008, que torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile e cardápios com fonte ampliada nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares no Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Maviael Cavalcanti, a fim de estabelecer que os cardápios também possam ser disponibilizados em mídia de áudio.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.401, de 4 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ............................................................................................................

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput, alternativamente, poderão disponibilizar cardápios gravados em áudio desde que asseguram o acesso ao seu conteúdo aos clientes com deficiência visual.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.