LEI Nº 16.669, DE
15 DE OUTUBRO DE 2019.
Estabelece a igualdade de
premiações nas competições esportivas e paraesportivas realizadas com recursos
públicos do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São asseguradas premiações
iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições
esportivas e paraesportivas realizadas com recursos públicos estaduais.
Art. 2º O descumprimento desta Lei
pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus
dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3º O descumprimento desta Lei
sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes
penalidades:
I - advertência, quando da
primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda
autuação.
Parágrafo único. A multa prevista
no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das
circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15
de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
SIMONE SANTANA - PSB.